terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Resumo da Matéria - Contratos, Convênios, Licitação

Olá, alunos.
Não se esqueçam, a prova está próxima (14/12). Mas ainda tem bastante tempo para estudar. Veja os exercícios de Revisão (Atenção nele!) e o Caderno Texto/Apostila. Boa sorte. :)
http://www.ecartooes.com/img/fim_semana/bom_fim_semana_23.gif

Foi um prazer ter estado com vocês todo esse tempo.
De verdade. :) Obrigada.
Cris.

Resumo da Matéria
Tomada de Preços (valores médios) – cadastro de interessados no máximo até três dias antes do recebimento das propostas.
Pode usar mesmo se couber Convite. Habilitação antes do início do procedimento.
Concorrência (valores altos) – Pode usar em qualquer situação (mesmo se couber Tomada de Preços ou Convite). Habilitação após a abertura da licitação e antes do julgamento. Em casos especiais, pode ter uma audiência pública para a sociedade em geral primeiro.
Dispensa
De acordo com a análise discricionária do administrador, a licitação pode ser dispensada (deve deixar de realizar) ou dispensável (pode deixar de realizar) em caso de: pequeno valor (10% do limite previsto para carta convite), situações excepcionais e urgentes (guerra ou grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública etc), tipo de objeto e pessoa.
Também pode ocorrer por não haver interessados à licitação anterior do objeto (licitação deserta), pela apresentação de preços exorbitantes ou incompatíveis pelos praticados no mercado ou para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos (autênticos).
A dispensa de licitação se dá pela ausência de pressuposto jurídico ou fático e por contrariar o interesse público.
Inexigibilidade
Se o objeto da licitação for único, for tabelado ou de produtor ou vendedor exclusivo, exigir contratação de serviços especiais ou técnicos notoriamente especializados (exceto publicidade e divulgação), ou para contratação de artistas, a licitação é inexigível ou vedada (por ausência de pressuposto lógico), pois não há possibilidade de competição ou avaliação.
Observações:
A dispensa ou inexigibilidade de licitação tem de ser devidamente justificada (motivada).
Licitação fracassada: aparecem interessados, mas são desabilitados ou suas propostas desclassificadas.
Propostas com preços simbólicos, de valor zero ou irrisórios, ou ainda cujos insumos e salários acrescidos de seus encargos (incompatíveis com o mercado) não são admitidos. Mesmo que o edital não fale em limites mínimos. Não é possível dispensa.
Ato Administrativo Perfeito, Válido e Eficaz
Perfeito: Concluído. Cumpriu todos os requisitos e existência jurídica. Existe. O ciclo de sua formação foi completado.
Publicidade: Há divergências sobre sua consideração.
Ex.: Se algum decreto é assinado, não passa por nenhum trâmite e não é divulgado (foi só um rascunho) e depois é destruído (rasgado, por exemplo), era só um projeto de ato. Para quem não considera a publicidade, o papel já era um ato administrativo.
  • Válido: Ato feito conforme as normas jurídicas. De acordo com a lei.
  • Eficaz: Quando produz efeitos (ou está apto a produzi-los).
Então, um Ato Administrativo pode ser:
  • Perfeito, válido e eficaz – Existe, é legal e pode produzir efeitos. Ciclo de formação concluído.
  • Perfeito, inválido e eficaz – Existe, não está de acordo com a lei, mas pode produzir efeitos – enquanto não é extinto.
  • Perfeito, válido e ineficaz – Existe, é legal, mas não produz efeitos ainda – é inapto. Depende de fato futuro, seja ele certo ou incerto (condição suspensiva, termo inicial ou ato que depende de outra autoridade).
  • Perfeito, inválido e ineficaz – Existe, não está de acordo com a lei e foi revogado.
 Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, independente dele ser legal, ter defeitos ou vícios (mesmo que venha a ser anulado ou invalidado depois), e sua execução é autorizada. Quem disser que um ato é inválido, tem que prová-lo (transferência do ônus da prova) e até que o prove, o ato continuará válido e eficaz.
  • Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
Diferente de:
  • Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).
___
Teoria da Imprevisão - (sua aplicação, com a revisão do contrato, restabelece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato). O contrato precisa ser cumprido, mas quando houver várias prestações, pode ser alterado se houver mudança significativa da situação do momento da celebração contratual (“rebus sic stantibus”).
Força Maior:    situação inevitável e imprevisível (humano: greve, incêndio, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
  • Caso fortuito: situação inevitável e imprevisível (força da natureza: inundação, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
  • Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
  • Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).
Atos malformados e Invalidação
Defeitos ou vícios na estrutura do ato - falha nos requisitos de estrutura do ato: desvio de motivação, finalidade,poder, forma ou objeto (lícito moral, possível e certo).
Inexistente – sua existência é mera aparência (ato praticado por usurpador de função pública –ex. falso policial);
Nulo – apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade.
Anulável - nele a vontade do agente mostra-se violada - por erro, dolo (intenção), coação ou simulação – vigora até sua invalidade.
Irregular – ato que deixou de observar requisito não essencial.
Teoria dos Motivos Determinantes
Para os atos administrativos vinculados a motivação (determinam e justificam a realização do ato) é obrigatória e vinculam esses motivos para todos os efeitos jurídicos. Nos atos discricionários, a motivação (quando for facultativa e for feita) é elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, e determinam o ato.
O ato é nulo se os motivos são falsos ou inexistentes.
Convalidados – seus vícios ou defeitos são sanáveis.
Requisitos de Validade dos Atos Administrativos
Competência - É o poder que o agente administrativo deve ter para validamente praticar o ato (vinculado). Essa competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.
Ex.: Presidir inquérito policial - competência de delegado de polícia.
Finalidade – É o objetivo que o interesse público deve atingir (tutela do interesse público). Não há ato administrativo sem fim de interesse público - aquele que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterado caracteriza o desvio de poder, e invalida (torna nulo) o ato. Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim. 
Forma – É o revestimento externo do ato administrativo. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige que ele seja formal legal para ser válida. Para a administração, a forma exigida quase sempre é a escrita, com poucas exceções, como a sinalização de trânsito. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. É vinculado.
Ex.: A aquisição de produtos, utilizada a licitação, prevista em lei.
Motivo (ou causa) - Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei (vinculado) ou ser deixado a critério do administrador (discricionário).
Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área.
Objeto – É o conteúdo do ato; Através dele a Administração manifesta seu poder e sua vontade (o administrador tem certa liberdade como escolher o que desapropriar de acordo com o interesse da administração – ato discricionário, ou atesta situações preexistentes (predeterminado em lei como a aposentadoria de servidor – ato vinculado). Ex.: Aquisição de material de limpeza.
Efeitos da Extinção do Ato Administrativo (revogação/anulação)
“Ex-Tunc” – Retroativos. Decorre da anulação do ato (ilegalidade do ato). Sua extinção altera seus efeitos, buscando o “status quo ante” (forma anterior à produção do ato). “Nasceu” ilegal. Anulado pela Administração e pelo Judiciário.
“Ex – Nunc” – Não retroativos. Decorre da revogação do ato (razões de conveniência e oportunidade – é válido, mas não é mais conveniente).  Sua extinção não altera sua validade, mantendo os efeitos gerados. Anulado pela Administração.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fique a vontade para compartilhar informações, comentários e links.
Mas seja gentil. :)