sábado, 20 de setembro de 2014

Aos 13 anos, menino é dono de startup e dá palestra para adultos

Com apenas 13 anos, o alagoano Davi Braga já é um empreendedor. Dono da startup List-it, ele desenvolveu um site para os pais comprarem material escolar dos seus filhos. De acordo com o menino, o estímulo para se tornar um empreendedor veio do ambiente familiar. Filho de uma empresária e um investidor-anjo, a ideia de criar o seu negócio surgiu em casa.
A mãe de Davi era dona de uma papelaria e estava acostumada a ver os pais com dificuldades para comprar todos os itens da lista de materiais escolares. ”O grande problemas das listas de material escolar é que, muitas vezes, é preciso ir a várias lojas para encontrar tudo. Muitos pais não têm tempo para isso, daí a necessidade de criar um site onde seja possível comprar tudo de um jeito simples”, afirmou o menino.

UOL

Afinal, o que é uma startup?
Respondido por Yuri Gitahy, especialista em startups
São Paulo - Tudo começou durante a época que chamamos de bolha da Internet, entre 1996 e 2001. Apesar de usado nos EUA há várias décadas, só na bolha ponto-com o termo "startup" começou a ser usado por aqui. Significava um grupo de pessoas trabalhando com uma ideia diferente que, aparentemente, poderia fazer dinheiro. Além disso, "startup" sempre foi sinônimo de iniciar uma empresa e colocá-la em funcionamento.
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/noticias/o-que-e-uma-startup/

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O que é melhor: aprender inglês com um jogo on-line ou com a música da sua banda favorita?

Jogo online ajuda a aprender inglês com músicas
De Beatles a Beyonce, Feel The Music reúne mais de 400 hits e auxilia estudantes do nível básico ao avançado a treinar novo idioma.
A startup brasileira Backpacker, que oferece soluções para o aprendizado de idiomas em ambiente virtual, uniu os dois métodos noFeel The Music (Sinta a Música, em livre tradução), um game que permite treinar habilidades de compreensão textual e auditiva de língua inglesa, ao mesmo tempo em que o jogador se diverte com os hits do momento.
No game, o usuário pode jogar sozinho ou na opção multiplayer, desafiando outros participantes. O objetivo de cada partida é preencher os trechos que aparecem em branco durante a música. Conforme as palavras são preenchidas corretamente, o jogador recebe pontos que podem ser utilizados para comprar novos hits. Ao finalizar uma música, ele recebe um relatório sobre o seu desempenho, apontando a quantidade de expressões distintas que foram acertadas.
crédito: Detelina Petkova / Fotolia.com

Segundo o engenheiro e empreendedor Caio Braz, criador da Backpacker, ao perguntar para as pessoas sobre a forma como elas conseguiram aprender inglês, as respostas mais comuns faziam referência ao uso de jogos multiplayers ou músicas. “Se as pessoas já estão aprendendo nesse formato, por que a gente não faz um jogo em cima disso?”, defendeu, ao explicar sobre a ideia que deu origem ao game.
O desenvolvimento do jogo foi baseado em conteúdos estabelecidos pelo Common European Framework for Language References (Quadro Comum Europeu de Referências para Línguas, em livre tradução), uma espécie de guia para apontar os conhecimentos que devem ser adquiridos pelos estudantes em diferentes níveis de aprendizado do idioma. Além de treinar a capacidade de compreensão auditiva, os jogadores também aprendem sobre expressões, preposições, adjetivos e verbos de língua inglesa.
No total são mais de 400 músicas exibidas em vídeos do Youtube que variam entre diferentes estilos, incluindo pop, rock, hiphop e reggae.  A lista de artistas mais tocados inclui nomes como The Beatles, Adele, Beyonce, Coldplay, Katy Perry e Bob Marley. De acordo com Braz, muitas músicas são inseridas no game a partir de sugestões dos próprios usuários. “Tem que ser divertido, mas sempre com um propósito de ensinar”, pontuou.
crédito: divulgação







Os hits também são direcionados e classificados de acordo com o nível do usuário, que pode ser do básico ao avançado. Para isso, são levados em conta alguns critérios como o tempo médio de pronúncia, o grau de dificuldade do vocabulário e a quantidade de trechos repetidos. De acordo com Braz, o aprendizado deve ser factível, ao mesmo tempo em que se torna desafiante. No momento de escolher a palavra correta, por exemplo, o jogador se depara com opções de som parecido, expressões que já foram repetidas durante a música e alternativas identificadas como as que contemplam a maior probabilidade de erros entre os usuários.
Por enquanto o game funciona apenas na versão web. Ele deve ser disponibilizado para Android e IOS durante os próximos meses.  Atualmente, o Feel The Music é completamente gratuito. Porém, a intenção é que futuramente ele ofereça alguns recursos pagos para acelerar o desbloqueio de novas músicas.
Fonte: http://porvir.org/porcriar/jogo-on-line-ajuda-aprender-ingles-musicas/20140918

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Palestras STIS 19.09.2014

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Textolivre-evidosol@lists.sourceforge.net
https://lists.sourceforge.net/lists/listinfo/textolivre-evidosol

  
Prezado(a) Sr.(a) Professor(a)

Solicitamos a atenção especial de V.S. para dar ampla divulgação dos STIS entre os docentes e discentes de sua instituição e entre seus amigos.

Esse programa, coordenado Pela Prof. Adelma L.O.S Araújo, é uma das ações do Grupo Texto Livre, coordenado pela Prof. Dra. Ana Cristina Fricke Matte.
http://www.textolivre.org/site/

Ficaremos honrados com a presença de todos em nossa sala de conferência virtual, nesta próxima sexta feira.

No dia 19 do mês de setembro, às 14h teremos duas brilhantes palestrantes:

Prof. Dra. Fernanda Aparecida Oliveira Rodrigues Silva UFOP/DEEDU com a palestra "A formação do educador de jovens e adultos em Projetos: lições da história
" e
Prof. Dra Roxane Rojo ILEL/UNICAMP que apresentará sua palestra  "Novos multiletramentos na escola: Direções para programas e materiais didáticos"  

O cartaz para divulgação está em anexo, neste e-mail.

Faça sua inscrição em:

https://docs.google.com/forms/d/1jSnxXZ9KlnaqP-Ue7HmM9_qQ0-y5JDOUVmFAL6TH5Mg/viewform 

e, a seguir, acesse a sala de conferências no endereço:
http://stis.lingtec.org/salaConferencias/

Ao final, será fornecido um certificado de participação a todos que o solicitarem pelo endereço: stis@textolivre.org
Agradecemos pela atenção e participação.

Gentilmente enviado por Evidosol.
-- 
PROJETO TEXTO LIVRE
COORDENAÇÃO GERAL
Profª Drª Ana Cristina Fricke Matte
 
SEMINÁRIOS TEÓRICOS INTERDISCIPLINARES DO SEMIOTEC - STIS
COORDENAÇÃO GERAL
Adelma Lúcia de Oliveira Silva Araújo 
 
Daniervelin R. M. Pereira - Administração
Elizabeth G. de Almeida - Administração
Woodson F. de Carvalho - Administração
Isabel C. V. Coimbra Diniz - Administração
Maria do Carmo F. dos Santos - Relações Públicas
Thalita S. F. de Almeida - Secretaria 
Hugo Leonardo Canalli - Suporte técnico TI
Rivânia Maria Trotta Sant'ana - Revisora
Margareth de Souza Freitas Thomopoulos - Revisora

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Urgente! Professor Matemática para a Secretaria de Educação - Juiz de Fora


A Secretaria de Educação da Prefeitura de Juiz de Fora está realizando contratação temporária de professores de Matemática para a rede municipal de ensino. Segue, em anexo, as informações e o edital publicado no site da Prefeitura.
Caso não seja de seu interesse, pedimos que divulgue para seus contatos.

O prazo de inscrições é curto: hoje e amanhã apenas - 17 e 18 de setembro.

Muito obrigada e contamos com a sua colaboração!

Atenciosamente,

Assessoria de Imprensa da Secretaria de Educação
Prefeitura de Juiz de Fora
(32) 3690-8497


Gentilmente enviado pela Assessoria de Imprensa da SE PJF MG

Abaixo mais detalhes:

Prefeitura abre inscrições para contratação de professor de Matemática

(JUIZ DE FORA, 17.09.14) A Prefeitura de Juiz de Fora (PJF), através das secretarias de Administração e Recursos Humanos (SARH) e de Educação (SE), deu início nesta quarta-feira, 17, às inscrições para o Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de professor de Matemática (PR-B) – Edital n° 242-SARH, para atuar em 2014 na Rede Municipal de Ensino. As inscrições acontecem somente nestas quarta e quinta feiras, 17 e 18, exclusivamente pela internet, por meio do site oficial da PJF, no link (http://www.pjf.mg.gov.br/secretarias/sarh/editais_contratacao_temporaria/edital242.php).

Após realizar as inscrições, os candidatos deverão entregar os títulos para validação das informações prestadas na sexta-feira, 19, na SARH, Av. Brasil, n.º 2001 - 8º andar, das 8h30 às 11h ou das 14h30 às 16h30. O edital contendo todas as informações sobre o processo seletivo foi publicado nesta quarta no Diário Oficial Eletrônico do Município e pode ser conferido aqui (http://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=34255)

* Informações com a Assessoria de Comunicação da SARH pelo telefone 3690-8552.

O Edital abaixo se encontra em:http://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis_dia.php/?dataArea0=17/09/2014


Publicado em: 17/09/2014 as 00:01
PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EDITAL N.º 242 - SARH
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR
 
        A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tornam público que estarão abertas, apenas pela internet, as inscrições para Processo Seletivo Simplificado - Prova de Títulos para a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público,para a classe de Professor Regente B – Matemática para atuar no ano de 2014nos termos da legislação municipal.
1. DAS INSCRIÇÕES E DA ENTREGA DOS TÍTULOS:
1.1. Período de inscrição: das 09h00min (nove) horas do dia 17 de setembro de 2014 até às 23 horas e 59 minutos (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de setembro de 2014.
1.2. Local para realizar inscrição: As inscrições serão efetuadas somente pela internet, no site oficial da Prefeitura de Juiz de Fora -www.pjf.mg.gov.br.
1.3. Local para entregar títulos: Os candidatos, após realizarem suas inscrições pela internet, terão de entregar os títulos para validação das informações prestadas na inscrição no dia 19 de setembro de 2014 na Secretaria de Administração e Recursos Humanos, Av. Brasil, n.º 2001 - 8º andar, no horário de 08h30min as 11h00min e de 14h30min as 16h30min.
1.3.1. O candidato que estiver impossibilitado de entregar os títulos nos dias especificados no item 1.3. poderá fazê-lo mediante a entrega de procuração particular e cópia do documento de identidade do procurador.
1.4. Para efetivação da inscrição o candidato deverá preencher e transmitir corretamente todos os dados do formulário de inscrição, impreterivelmente, no prazo estabelecido no item 1.1., bem como entregar seus títulos na Secretaria de Administração e Recursos Humanos, conforme prazo estabelecido no item 1.3.
1.5. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos disponibilizará durante o período de inscrição, através do site -www.pjf.mg.gov.br, o formulário de inscrição e o comprovante de inscrição para impressão pelo candidato.
1.6. A inscrição do candidato implicará na sua ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
1.7. O candidato é o único responsável pelas informações prestadas no sistema de inscrição pela internet e pela entrega dos títulos.
1.8. A Prefeitura de Juiz de Fora não se responsabiliza por inscrições não efetuadas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem o preenchimento do formulário de inscrição por parte dos candidatos.
1.9. Não haverá, em hipótese alguma, inscrição ou entrega de títulos fora do prazo e do horário estabelecidos nos itens 1.1. e 1.3., respectivamente, deste Edital.
1.10. O candidato que já realizou inscrições anteriores em processos seletivos da Prefeitura de Juiz de Fora e não se lembra da sua senha deverá encaminhar e-mail para decom@pjf.mg.gov.br até as 12:00 (doze) horas do dia 18/09/2014, solicitando a senha, bem como deverá informar nome completo e número do CPF.
1.10.1. A Prefeitura de Juiz de Fora não se responsabiliza pelo envio das senhas aos candidatos que enviaram e-mail após o horário especificado no item 1.10. deste Edital.
1.11. Após o encerramento do prazo, o candidato não poderá efetivar qualquer alteração nas informações contidas em sua inscrição.
1.12. Ao inserir seus dados cadastrais no formulário de Inscrição para o Processo Seletivo Simplificado será exigido que o candidato digite uma senha. Essa senha é pessoal, intransferível e de responsabilidade única do candidato.
2. DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO:
2.1. Possuir a formação e requisitos exigidos para o exercício profissional respectivo.
2.1.1. A inscrição para a classe de PR-B Matemática dependerá de formação comprovada em graduação específica, concluída em nível superior de Licenciatura Plena na área pleiteada ou Licenciatura Curta concluída até o ano de 1998, mediante apresentação do diploma devidamente registrado ou da carteira de habilitação expedida pelo MEC.
2.2. Ser brasileiro nato ou naturalizado.
2.3. Estar em dia com as obrigações eleitorais.
2.4. Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.
3. DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO:
3.1. O candidato efetuará sua inscrição através de formulário específico disponibilizado, exclusivamente, no site - www.pjf.mg.gov.br, devendo preencher todos os dados solicitados.
3.2. Serão consideradas como válidas, para fins de apuração do número de pontos obtidos pelo candidato, as informações registradas até o encerramento das inscrições, observado o disposto nos itens 3.3. e 3.4.
3.3. Ao preencher os dados relativos aos títulos, o candidato deverá observar rigorosamente as informações contidas nos documentos respectivos, que posteriormente serão solicitados para validação dos mesmos.
3.4. A incorreção e/ou inclusão de qualquer informação no formulário de inscrição, que não esteja de acordo com os documentos comprobatórios, determinará a reclassificação do candidato do processo admissional.
3.5. O candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios e o formulário de inscrição quando da convocação para validação dos títulos.
4. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO:
4.1. Serão considerados para fins de avaliação dos candidatos inscritos, os títulos apresentados, ou seja, formação acadêmica, experiência profissional, treinamentos e aprovação em concurso público, observados os critérios a seguir:

ITEM
TÍTULOS
PONTUAÇÃO
N.º MÁXIMO DE PONTOS
01
Efetivo exercício profissional na área específica ao cargo pretendido, comprovado através da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de Certidões expedidas por Órgãos Oficiais.
0,5 (meio) ponto para cada 06 (seis) meses completos
10,0 (dez)
02
Especialização lato sensu concluída na área específica/especialidade (igual ou superior a 360 horas).
2,0 (dois) pontos por curso concluído
4,0 (quatro)
03
Mestrado concluído na área específica/especialidade.
3,0 (três) pontos por curso concluído
6,0 (seis)
04
Doutorado concluído, na área específica/especialidade.
4,0 (quatro) pontos por curso concluído
8,0 (oito)
05
Aprovação final em concurso público ou processo seletivo público na área específica/especialidade.
2,0 (dois) pontos por aprovação
4,0 (quatro)
TOTAL MÁXIMO DE PONTOS
32,0
(trinta e cinco)

4.2. Serão considerados os títulos relacionados com o cargo/especialidade pretendido pelo candidato, que serão examinados por Banca Examinadora coordenada pela Comissão de Coordenação e Supervisão do Processo Seletivo.
4.3. Os documentos comprobatórios dos títulos deverão estar legíveis e serem entregues pelos candidatos, juntamente com original e cópia do documento de identidade, no período especificado no item 1.3. para posterior validação das informações prestadas pelo candidato no formulário de inscrição.
4.3.1. Os documentos para a validação dos títulos deverão ser apresentados em cópias xerox autenticadas ou cópias xerox acompanhadas dos originais.
4.3.2. Não serão aceitos tempos concomitantes para comprovação de efetivo exercício, conforme exigência do item 01 do quadro acima.
4.3.3. Juntamente com os documentos comprobatórios de efetivo exercício da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverão conter também a cópia da folha de identificação do candidato.
4.4. Os certificados dos cursos deverão conter impressa a carga horária, sem a qual não serão considerados.
4.5. Os documentos apresentados serão considerados uma única vez e apenas em relação a um único item.
4.6. A classificação dos candidatos inscritos será feita em ordem decrescente do total de pontos obtidos pelo candidato observado o quadro constante do item 4.1.
4.7. Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, será dada preferência para efeito de classificação, sucessivamente:
a) ao candidato que apresentar o maior número de pontos no efetivo exercício profissional na área específica ao cargo pretendido;
b) tiver maior idade, observado o disposto no item 4.7.1. deste Edital.
4.7.1. Os candidatos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, completados até o último dia do prazo de inscrição, terão preferência sobre os demais, na hipótese de empate, adotando-se como primeiro critério de desempate, nesse caso, a idade mais elevada, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n.º 10.741/2003.
5. DO RESULTADO:
5.1. O resultado final referente a este processo seletivo será publicado no site da Prefeitura de Juiz de Fora - www.pjf.mg.gov.br e afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura de Juiz de Fora, à Av. Brasil, n.º 2001 - 8º andar - Centro - Juiz de Fora - MG.
6. DOS RECURSOS:
6.1. Caberá apenas um recurso por candidato quanto ao resultado final da classificação, desde que fundamentado, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, protocolizado no Departamento de Atenção ao Cidadão (Av. Barão do Rio Branco, n.º 2234 - Centro).
6.2. O prazo para a apresentação de recurso é de 24 (vinte e quatro) horas, corridas e improrrogáveis, contadas da publicação do resultado, excetuando-se os sábados, domingos e feriados.
6.3. Os recursos, devidamente fundamentados, deverão conter dados que informem a identidade do reclamante e seu número de inscrição, bem como seu endereço completo, e-mail e telefone(s).
6.4. Serão rejeitados liminarmente os recursos protocolizados fora do prazo determinado, os não fundamentados, os que não tiverem os dados necessários à identificação do candidato, bem como os referentes ao processo de inserção de dados pela internet quando da realização da inscrição.
6.5. As respostas dos recursos impetrados serão encaminhadas para o candidato no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de encerramento da apresentação dos recursos.
6.6. A única e última instância competente para reconhecer os recursos é a Secretária de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Juiz de Fora.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
7.1. Todas as publicações referentes a este processo seletivo, inclusive eventuais alterações deste Edital, serão divulgadas por meio de afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura de Juiz de Fora (Av. Brasil, n.º 2001 - 8º andar - Centro - Juiz de Fora/MG) e publicados no site oficial da Prefeitura de Juiz de Fora: www.pjf.mg.gov.br.
7.2. Os casos omissos ou duvidosos serão julgados pela Comissão de Coordenação e Supervisão deste processo seletivo, designada pela Secretária de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Juiz de Fora.
7.2.1. A decisão final desses casos, após o parecer da Comissão, deverá ser homologada pela Secretária de Administração e Recursos Humanos.
7.3. O prazo de validade deste Processo Seletivo é de 01 (um) ano, a contar da data de publicação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
7.4. O candidato aprovado deverá manter junto à Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, durante o prazo de validade deste Processo Seletivo, seu endereço atualizado, visando a eventuais convocações, não lhe cabendo qualquer reclamação, caso não seja possível à Prefeitura convocá-lo por falta dessa atualização.
7.4.1. A atualização de endereço deverá ser requerida junto à Secretaria de Administração e Recursos Humanos (Av. Brasil, n.º 2001 - 8º andar) pelo próprio candidato.
7.4.2. Independentemente de sua aprovação/classificação neste Processo Seletivo, não será contratado o candidato que tenha sido demitido por justa causa ou exonerado a bem do serviço público em vínculos empregatícios anteriores.
7.5. O candidato aprovado, antes de ser contratado, deverá submeter-se a exame médico admissional, de caráter eliminatório e, se constatada inaptidão de sua condição de saúde para o exercício de quaisquer das funções determinadas para a classe/especialidade para o qual foi selecionado, o candidato será eliminado do processo seletivo.
7.6. Após a validação dos títulos apresentados, o candidato deverá apresentar todos os documentos necessários à sua contratação.
7.7. Os candidatos classificados neste processo seletivo deverão aguardar a chamada para contratação, que ocorrerá observando rigorosamente a ordem de classificação e a existência de vagas para a classe/especialidade.
7.7.1. A convocação dos candidatos para preenchimento das vagas será feita através de publicação no site - www.pjf.mg.gov.br.
7.7.2. A Prefeitura de Juiz de Fora não está obrigada a fazer qualquer comunicação por telefone, e-mail ou carta para chamamento dos candidatos, sendo a divulgação pela internet válida para esse fim.
7.7.3. A apresentação do candidato para a entrega dos títulos deverá ocorrer no prazo estipulado no item 1.3 deste Edital, não comparecendo no prazo, o candidato será classificado com 0 (zero) ponto.
7.7.4. A apresentação do candidato deverá ocorrer no prazo de até 02 (dois) dias úteis da data da convocação. Não comparecendo no prazo, o candidato perderá o direito da contratação.
        Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de setembro de 2014.
 
            ANDRÉIA MADEIRA GORESKE                                                                          WEVERTON VILAS BOAS DE CASTRO
Secretária de Administração e Recursos Humanos                                                                        Secretário de Educação

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Justiça decide sobre aposentadoria especial de professores

Maio de 2014

O período em que professores desenvolvem atividades meramente administrativas não deve ser computado para aposentadoria especial no serviço público. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisão monocrática, ratificou entendimento da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) sobre o assunto.

A aposentadoria especial no serviço público é um benefício que dá direito ao servidor de se aposentar cinco anos antes. Para os homens, são 35 anos de contribuição. Caso ele tenha cumprido 30 anos em sala de aula poderá antecipar a aposentadoria. Para a mulher, o tempo de contribuição é 30 anos. Então, uma professora poderia se aposentar após 25 anos em sala de aula.

Foi o ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu, na última semana, liminar do juiz Hélio do Valle Pereira, da Vara da Fazenda Pública da Capital, e manteve o ato do procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto. Ao analisar ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (Sinte), o Juízo da Capital entendeu, em 2013, que as atividades administrativas exercidas por professores também davam direito à aposentadoria especial.

Dessa forma, buscava-se invalidar Determinação de Providências da PGE/SC Nº 01, de 2012, que excluía os seguintes cargos da aposentadoria especial: secretário geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria e articulador de tecnologia de informação.

Ao deferir a medida liminar, Barroso baseou-se em jurisprudência do STF que analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3.772/DF e considerou como funções de magistério para efeitos da aposentadoria especial, “as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

O ministro acrescentou que não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas associadas ao magistério de forma direta.

“Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial”.

Baseado nessas argumentações, o ministro Barroso deferiu o pedido de medida liminar “para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providências PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial”.

Funções são detalhadas pela Secretaria da Educação
A Determinação de Providência, encaminhada à Secretaria de Estado da Administração, à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev), estabelece que para que ter direito ao benefício da aposentadoria especial nos períodos estabelecidos constitucionalmente, o professor deve ter exercido a regência de classe ou funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. As atividades meramente burocráticas e administrativas, sem cunho pedagógico, não se enquadram nas exigências legais.

A listagem das funções beneficiadas com aposentadoria especial foi feita a partir de dados repassados pela Secretaria da Educação, o único órgão estadual com competência técnica para realizar a tarefa. O órgão informou a denominação dos cargos que, por suas atribuições legalmente estabelecidas, enquadram-se no conceito de “direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”, desde que exercidos por detentores do cargo efetivo de professor em estabelecimento de ensino básico.

Também estão incluídos no benefício os períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, além daqueles que quando readaptados ou em atribuição de exercício cumpriram funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional.

Para mais informações, acesse o link com a íntegra da Determinação de Providências Nº 01/2012: http://www.pge.sc.gov.br/images/stories/portarias/depro.pdf
(Medida Cautelar na Reclamação Nº 17.426 - Santa Catarina)

Informações adicionais para a imprensa
Billy Culleton
Assessoria de Imprensa PGE
Procuradoria Geral do Estado - PGE
E-mail: billyculleton@gmail.com
Fone: (48) 3216-5554/8843-2430
Site: www.pge.sc.gov.br

Fonte: http://www.sc.gov.br/index.php/mais-sobre-justica-e-defesa-da-cidadania/7599-justica-decide-sobre-aposentadoria-especial-de-professores

domingo, 14 de setembro de 2014

Tudo que cai na prova!

 Noções de Direito Administrativo

Lembretes/Dicas para a prova              
Ramo do Direito Público interno que estuda a Administração Pública e as atividades de seus integrantes (órgãos, entidades, agentes e atividades públicas) à medida que tentam realizar os fins desejados pelo Estado, regulamentando sua função administrativa (exercida ou não pelo Poder Executivo). Conforme o princípio da legalidade:
No Direito Público: “Se não está na Lei, não é permitido.”
No Direito Privado: “O que não está proibido, é permitido.”

A Administração exerce a atividade administrativa de acordo com objetivos legais (finalidade e legalidade).
 Poder Hierárquico:
 É o poder de distribuição de competência internamente.
Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes - Não há, portanto, hierarquia externa!
 Poder hierárquico não se confunde com Poder de Tutela – que é o poder de controle que a Adm. Direta exerce sobre a Adm. Indireta.
Poder hierárquico. é o instrumento de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência. Segundo José dos Santos Carvalho Filho o poder hierárquico possui como características:
Poder de comando de agentes superiores sobre outros hierarquicamente inferiores;
Dever de obediência cabendo aos agentes executar tarefas em conformidade com as determinações de superiores;
Fiscalização das atividades desempenhadas por agente de plano hierárquico inferior para a verificação de sua conduta não somente em relação às normas legais e regulamentares, como ainda no que disser respeito às diretrizes fixadas por agentes superiores;
Poder de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo;
Delegação que consiste na transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, desde que previsto em lei.
Avocação que consiste no fato de o chefe superior avocar questões afetas ao subalterno, salvo quando a lei só lhe permita intervir nela após a decisão dada pelo subalterno.
Poder de dirimir conflitos.
O poder disciplinar pode incidir sobre todos os que possuem algum vínculo jurídico com a Administração Pública, a exemplo dos servidores públicos (que possuem vínculo estatutário) e concessionários de serviços públicos (que possuem vínculo contratual). 

Licitação é o procedimento administrativo formal (edital) para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. Art. 22 - São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
VI - E a mas recente o pregão criado pela lei 10520/2002
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
Dispensa de Licitação:
A licitação é dispensável quando:
• Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
O rol é taxativo e não há inviabilidade de licitação, apenas dispensa expressa por lei.
As mais importantes são:
1º) Dispensa em razão do valor:
      Até 10% do valor da modalidade licitatória "Convite", ou seja, até:
      R$15mil para obras e serviços de engenharia
      R$8mil para bens e serviços
2º) Em casos de guerra e de grave perturbação da ordem;
3º) Em casos de situações emergenciais;
      Obs: Não podendo ultrapassar 180 dias do fato emergencial, de forma improrrogável!
4º) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para o Estado
      Também conhecida como "licitação deserta";
5º) Organizações Sociais:       Entidades privadas mantidas pelo dinheiro público;
L. 8.666 - Art. 24.  É dispensável a licitação
... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Servidor Público
Lei 8.429/92 - A exoneração do servidor ocupante de cargo efetivo poderá ocorrer:
a) a pedido;
b) de ofício, motivada por:
  * inabilitação em estágio probatório (se não estável);
  * não entrar em exercício no prazo legal após a posse.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Macete para saber o que não pode durante o estágio Probatório: Mc CaTra
Mandato Classista
Capacitação
Tratar de assuntos particulares

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Hipóteses de vacância
a) exoneração;
c) promoção;
e) aposentadoria;
g) falecimento.
b) demissão;
d) readaptação;
f) posse em outro cargo inacumulável;

A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa. O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem ensejar a vacância do cargo público, a saber:


A licença para tratar de interesses particulares não gera vacância - é permitida ao servidor após o estagio probatório, não é remunerada, pode ser de até 2 anos e durante ela servidor não perde o cargo.





Lei 8112 - Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
·         Auxilio- doença. É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, comprovada por perícia medica em exame do INSS, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.  O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, lembrando que a empresa paga os primeiros 15 dias.
·         Aposentadoria por idade.  ART 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
·         Aposentadoria Especial- Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado ou à segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Artigo 201, CF -§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
·         Aposentadoria por invalidez Artigo 42 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 
·         Aposentadoria por tempo de contribuição.  CF, ART 201 –   § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
 I -  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A comprovação da condição de professor é feita, mediante a apresentação: do diploma registrado nos órgãos competentes ou outro documento que comprove sua habilitação no magistério; Dos registros na CTPS complementados por declaração do estabelecimento de ensino.
O magistério é a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, existem precedentes no STF que consideram a função de especialista em educação e do orientador educacional como funções de magistério.
Não há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Foi criada uma regra temporária referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com idade menor (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher). Mas como a regra definitiva não comporta limite de idade e sendo possível a opção pela nova regra, a regra transitória virou letra morta.
Resumindo: a Aposentadoria é concedida principalmente em 3 situações:
- Compulsoriamente aos 70 anos com proventos proporcionais.
- 65 anos se for homem e 60 se for mulher.
- 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher.
·  Os servidores estatutários são selecionados por concursos públicos para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório.
·  O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, segundo a CF 88
Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta. Existem quatro categorias de agentes públicos:
a. Agentes Políticos
b. Servidores Públicos, lato sensu
c. Militares
d. Particulares em colaboração com o Poder Público.
e Os cargos em comissão estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, os comissionados podem ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Por não exigirem concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação permanente com o estado. Porém, a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de carreira.

Administração Direta: Órgãos e Ministérios.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
        I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
        II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
Autarquias, Empresa Pública, Sociedades de economia mista, fundação pública.
Administração direta - composta por órgãos públicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.
Administração indireta - composta por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. Exemplo: ( F A S E )
F A S E Fundações públicas, Autarquia, Sociedade de economia mista e Empresa pública. A administração indireta caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 

O princípio constitucional inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda constitucional nº 19, de 1998, acrescentado ao artigo 37, caput, da Constituição Federal é o princípio da eficiência
(LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência - Art. 37).
princípio da continuidade declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. 
Princípio da participação, a lei deverá estimular formas de participação do usuário na administração pública direita e indireta, regulando especialmente:
a) reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente/abusivo do cargo/emprego/função na administração pública.
Princípio da Moralidade – Se a atuação administrativa contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres de boa administração estará incorrendo em ofensa ao princípio da Moralidade.
DESCENTRALIZAÇÃO = Administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública, fundação pública e autarquias). A administração direta é composta pelos Estados e Municípios e Distrito Federal, (“Art.1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal ...”).
C = CENTRALIZADA e D= DIRETA                                          C= D
D= DESCENTRALIZADA e I= INDIRETA                                   D= I

AUTORIZAÇÃO: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade ou utilização de determinados bens particulares ou públicos.
Na autorização, assim como ocorre com a licença, o particular necessita do consentimento estatal para que possa realizar a atividade pretendida. Exemplos: o uso especial de bem público, como ruas e praças, autorização para estacionamento de veículos particulares em terreno público, autorização para porte de armas.

Fundamentos da República Federativa do Brasil
·      Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
·      São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Os “ALICERCES” da Constituição Federal são os FUNDAMENTOS  “SOCI DIVA PLU”
I -   SOberania;
IICIdadania;
III -     DIgnidade da pessoa humana;
IV -     VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -        PLUralismo político.

Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil - (Constituição art. 3º):
Os “TIJOLOS” da Constituição Federal são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS   “COGAERPRO”
·         I -   COnstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
·         II -  GArantir o desenvolvimento nacional;
·         III - ERradicar a pobreza e a marginalização; Reduzir as desigualdades sociais e regionais;
·         IV - PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação;

Um Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administradores ou a si próprio. São cinco Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos.
Só lembrar       CO, FI, FO, MOB - COmpetência FInalidade FOrma MOtivo OBjeto
Ou de:              FiFoCOM  Finalidade  FOrma   Competência Objeto  Motivo
Obs: Os 3 primeiros são sempre vinculados. Os demais são discricionários.
E tem COMF2 (nesse tem que saber quem é vinculado/discricionário)Competência, Objeto, Motivo, Forma e Finalidade
Para compor um Ato administrativo, algumas condições são exigidas:
1 - Competência: condição primeira do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o Agente disponha de poder legal para praticá-lo.
2 - Finalidade: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
3 - Forma: todo ato administrativo é, um princípio formal. Compreende -se essa exigência, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei, e aferido pela própria administração ou pelo Judiciário para verificação da sua validade.
4 - Motivo: Determina ou autoriza a realização do Ato administrativo.
5 - Objeto: A criação, modificação ou comprovação de situações jurídica concernentes a pessoas, coisas e ou atividades, está sujeito à ação do Poder Público.
Estabilidade: de acordo com a Constituição Federal, artigo 41 (dado pela Emenda 19/98), afirma ser de 3 anos a estabilidade do Servidor Público. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
(Se fosse conforme com o art. 21 da lei 8.112/90, seria 2 anos, mas de acordo com o entendimento majoritário não foi recepcionado pela CF - questões desse assunto com as duas alternativas (2 anos e 3 anos) são normalmente anuladas.

Revogação, praticada pela Administração Pública = extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga–los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Poder Judiciário só pode revogar os próprios atos.
 ATRIBUTOS
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Os atos administrativos são presumidamente legítimos (moral), legais (lei) e verdadeiros (realidade).Essa presunção é uma "Presunção Relativa" (iuris tantum). Pode ser contestada, pode ser afastada. Admite prova em contrário
2) AUTOEXECUTORIEDADE Significa que os atos administrativos podem ser praticados sem a presença do Poder Judiciário (a parte descontente pode buscar o Judiciário).
3) IMPERATIVIDADE Significa a coercibilidade, obrigatoriedade dos atos administrativos. Esse atributo não esta presente em todos os atos administrativos. Esta presente nos atos que impõe obrigações (fazer, não fazer).
4) TIPICIDADE Cada ato administrativo representa uma figura previamente definida pela lei. 


Principais Atributos :
·       Presunção de Legitimidade.
·       Imperatividade ou Coercibilidade.
·       Exigibilidade.


·       Executoriedade.
·       Tipicidade.
·    Autoexecutoriedade que é a  (Exigilibilidade + Executoriedade)


Outros Atributos:
  • Existência.
  • Eficácia.
  • Exiquibilidade.
  • Efetividade.
  • Relatividade
·  Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo arguido de vícios que o invalidem.
·  Autoexecutoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.
·  Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
·  Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
·  Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas consequências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.

Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e for respeitado o limite remuneratório pago na Administração Pública, nas seguintes hipóteses:
 a) de dois cargos de professor;          b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
A acumulação de um cargo de médico com outro de enfermeiro é admitida constitucionalmente, pois se trata de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
O inc. XVII, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”,