sábado, 29 de novembro de 2014

As etapas do procedimento licitatório – Lei 8.666/1993

É certo que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases que a doutrina em geral nos ensina, pois algumas destas modalidades são de certa forma, incompletas.

Na lei de licitações não se encontra uma ordem didática das fases do procedimento licitatório, porém pode-se verificar cada uma delas em detalhe.
É certo que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases que a doutrina em geral nos ensina, pois algumas destas modalidades são de certa forma, incompletas. As mais complexas como a concorrência, ordinariamente têm suas fases bem definidas, porém existem alguns casos previstos na lei 8.987/95 e 11.079/2004, em que há inversão na ordem dessas fases. Nas modalidades Concurso e Leilão, a habilitação é bem simplificada, já no Convite e Tomada de preços, não existe uma etapa definida só para habilitação dos interessados. 
As fases descritas pela doutrina são: abertura, habilitação, classificação, homologação e adjudicação.
Como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, o procedimento tem seu início internamente (fase interna), em que há a abertura do processo dentro do órgão que vai realizar a licitação, definição do objeto e indicação dos recursos para a despesa.
A fase Externa, de maior relevância, se inicia quando a licitação torna-se pública.
1. Audiência Pública
Em licitações de valores muito elevados (acima de cento e cinquenta milhões de reais), a Lei de licitações em seu artigo 39, estabelece a obrigatoriedade de realização de uma audiência pública prévia à publicação do Edital. A audiência terá antecedência de 15 dias úteis da data de publicação do edital e divulgação de no mínimo 10 dias úteis antes de sua realização. 
Na audiência pública os interessados tem acesso as informações que dizem respeito ao objeto da licitação e oportunidade de manifestação á respeito.
As Licitações Simultâneas são aquelas que têm objetos similares e com realização prevista para intervalos inferiores a 30 (trinta) dias. Serão consideradas Sucessivas duas ou mais licitações quando, sendo similares seus objetos, o edital da segunda for publicado antes de 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da primeira licitação.
2. Edital
O instrumento pelo qual a administração torna pública a realização de uma licitação é o Edital. Seria o meio usado por todas as modalidades de licitação, exceto o tipo convite. Neste tipo de modalidade, o meio para convocação seria a carta-convite. 
A publicação de aviso com o resumo de edital é divulgado nos termos do art. 21 da lei de licitações:
Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
O edital será nulo sempre que for omisso em pontos importantes ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, e isto ocorre quando o objeto da licitação é descrito de forma tendenciosa, sob a aparência de uma  convocação igualitária.
A divulgação do edital será obrigatoriamente feita pela imprensa oficial e particular, sendo exigido por lei a noticia de abertura da licitação, ou seja, o aviso resumido do edital e não o seu texto completo.
Em se tratando da modalidade Pregão, determina a lei a divulgação por meio de aviso que seja publicado em diário oficial do ente federado ou em jornal de circulação local. É facultativa ainda a divulgação feita por meios eletrônicos.
A forma e informações obrigatórias contidas no edital estão no art. 40:
Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; 
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; 
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
3. Antecedência mínima do edital
Os licitantes precisam de um prazo para elaborar as propostas e analisar as condições da licitação, um tempo mínimo para se preparar.
Os prazos variam de acordo com o tipo da licitação, sendo maior para as mais complexas e menos para as mais simples. Os prazos estabelecidos em lei (Art. 21 da lei de licitações e art. 4º da lei 10.520/2002 pregão) são prazos mínimos, o que não impede que a administração adote prazos maiores se assim julgar necessário.
4. Impugnação administrativa do Edital
Segundo Hely Lopes, Se o edital for discriminatório ou omisso em pontos essenciais poderá ser impugnado por qualquer cidadão, e com maior razão, por qualquer interessado em particular do certame.
Deverá ser impugnada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da abertura dos envelopes de habilitação quando for efetuada por qualquer cidadão e em até 2 (dois) dias úteis, quando apresentada por licitante. A Impugnação administrativa deverá ser feita mediante petição autônoma ao subscritor do edital.
Além de ser possível impugnar o edital, qualquer licitante poderá representar ao tribunal e contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno, contra irregularidades na aplicação da lei de licitações, com o fim de controle das despesas dos  contratos.
5. Carta-convite
É o instrumento de convocação dos interessados a participar da licitação quando a modalidade for convite.
A carta é enviada aos interessados e não será necessariamente publicada, porém deverá ser fixada em local apropriado. 
6. Comissão de Licitação
A comissão julgadora efetiva as etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas.  Tais comissões poderão ser permanentes ou especiais e serão integradas por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação. (art. 51).
Os membros respondem de forma solidária pelos atos praticados pela comissão, a não ser que a posição individual seja divergente e esteja fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão (art. 51).
7. Habilitação dos licitantes
A habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação e requisitos pessoais dos licitantes. 
Tem como finalidade a garantia de que o licitante, sendo o vencedor do certame, tenha condições técnicas e financeiras para cumprir o contrato de forma adequada. 
Para garantir uma maior competividade a disputa, a lei 8.666/93 proíbe qualquer exigência que seja supérflua, pois exigências desnecessárias indicariam direcionamento da licitação em favor de alguém ou de algum grupo.
O licitante não habilitado não poderá participar dos atos subsequentes da licitação, sendo assim excluído do certame.
Em todas as modalidades de licitação, a habilitação consistirá no reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico-financeira, considerando-se ainda a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes.
8. Julgamento das propostas
Seria o confronto das propostas e ofertas e determinação do vencedor, que deverá ser objeto da licitação. Sempre deverá ser observado o critério de julgamento do edital. Em regra, o julgamento é efetuado pela comissão de licitação.
As fases do julgamento são duas.  Após a verificação de não conformidade as propostas poderão ser desclassificadas. Só após essa fase, é que se pode estabelecer a classificação das propostas.
O Julgamento considerará os critérios objetivos definidos no edital/Convite.
9. Homologação e adjudicação ao vencedor
Após o julgamento pela comissão, esta remeterá o processo a autoridade competente para que o procedimento seja homologado e adjudicado o objeto da licitação ao vencedor, previsto no art. 43 da lei 8.666/93.
Nesta etapa exerce-se um controle de legalidade no procedimento licitatório, e se houver irregularidade no julgamento, ou em qualquer outra fase anterior, o procedimento não será homologado pela autoridade competente.
Adjudicação é o ato onde se atribui ao vencedor o objeto da licitação e não deve se confundir com a celebração de contrato. A Adjudicação é o ato final do procedimento da licitação.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 24º. ed., São Paulo: Atlas, 2011.
PAULO, Marcelo Alexandrino Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 19° Ed., São Paulo: Método, 2011.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Procedimento Licitatório e suas Etapas

Vocês podem escolher o Pregão ou não.  Mas precisam falar de todas (e cada uma) das etapasincluindo exemplos e modelos dos documentos necessários (se possível)
Agora podem até usar um pouco de "copia-e-cola", desde que cubram todas as etapas, explicando cada uma como se fosse um exemplo real. 

Nem todo o tipo de licitação apresenta todas as fases, pois algumas destas modalidades são (até certa forma) incompletas.

Pode-se anexar arquivos também.

Procedimento Licitatório e suas Etapas

Processo Licitatório: É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, é a chamada "eficiência contratória". Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo, será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço ou a de melhor técnica ou a de técnica e preço ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.

I - Breves Considerações sobre Licitação:
Segundo o entendimento do mestre Cretella Júnior:
"Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar contrato com o particular, referente a compras, vendas, obras, trabalhos ou serviços, seleciona, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, baseando-se para tanto em critério objetivo, fixado de antemão, em edital, a que se deu ampla publicidade" .
A palavra Licitação provém do latim liceri, licitatione, licitatio e quer dizer: venda por lances, dar preço, oferecer lanço.
Esse instituto do Direito Administrativo atualmente é regulamentado pela Lei nº 8.666, de 21.06.93, que em seu artigo Art. 37, XXI, da CF e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

A Administração Pública não pode contratar terceiros livremente para a consecução de seus fins, porquanto deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração, bem como o princípio da moralidade.
A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação. Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa.
Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade competente determinará sua realização. Haverá, nesse momento, uma definição precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis para a despesa e por fim uma submissão ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos. Esta é a fase interna.
Após os procedimento supra mencionados haverá convocação dos interessados (Edital ou Carta-convite); apresentação das propostas, habilitação, classificação, homologação, adjudicação etc., procedimentos estes que serão analisados a seguir.

II - Apresentação das Propostas:
Como já acima aludido, depois do edital temos a apresentação das propostas como o seguinte procedimento ou fase do Processo de Licitação. Aqui é que se inicia um liame obrigacional entre as partes, administração e os proponentes ou licitantes.
Com efeito, para que esse processo se dê de forma equânime (princípio da igualdade), necessário se faz que haja sigilo sobres as propostas apresentadas. Tal precaução visa impedir que um licitante leve vantagem sobre os demais, pois se um conhecesse a proposta dos outros poderia, facilmente, traçar estratégias para que suas propostas possam ser mais interessantes à administração pública.

III - Habilitação:
Pois bem. A habilitação, no seu conceito mais amplo, constitui o conjunto de condições a serem observadas em cada caso, por todos que desejem participar de certame licitatório instaurado pela Administração Pública. Poderá ela estar integrada à licitação, constituindo fase da concorrência, quando então será identificada como "habilitação preliminar". Nesta fase de o que deve ser aferido é se os participantes detêm condições de celebrar e executar o futuro contrato. Estas condições tangem-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal. A habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93,

Necessário se faz que todos os documentos atendam às exigências legais e, aí sim, o licitante será considerado habilitado. Caso contrário, o licitante perderá o direito de participar das fases posteriores, recebendo de volta os envelopes com as propostas. Se todos os participantes forem inabilitados, a Administração poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentarem novamente a documentação, facultando-se a redução do prazo para 3 (três) dias úteis, no caso de Convite (Art. 48, § 3º).
Ademais, verificar-se-á, como bem poderá Adilson Abreu Dallari , "A tríplice: capacidade jurídica, técnica e financeira formula a idéia de idoneidade do licitante, para arcar com os ônus e responsabilidades que pretende assumir, por ocasião de firmar um contrato com Administração Pública".
Vale dizer, ainda, que é chegado o momento de perquirir se o licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional contido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor, conforme exigência introduzida pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

IV - Classificação (art. 45) e Desclassificação (art. 48):
Quem melhor define este tópico é o eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo onde argüi que classificação é o ato pelo qual as propostas admitidas são ordenadas em função das vantagens que oferecem. Nesta fase, será analisada a proposta quanto ao seu conteúdo, a revés da habilitação, que analisa tão-somente os requisitos formais.
A classificação se dará de forma diversa, nos moldes do artigo 45 da Lei de Licitações, conforme varie o tipo de procedimento adotado.

Vislumbramos, nesse passo, que esta é a fase que atinge a proposta, já que verifica sua conformidade com os requisitos do instrumento convocatório. Aqui as perquirições vão além das da habilitação, pois esta se preocupa mais com a forma, enquanto aquela se aprofunda na matéria. O que deveras se faz nesta fase é a ordenação das propostas de acordo com as prerrogativas que cada uma concede à administração pública.
Pode ocorrer, no entretanto, a existência de propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, cujo valor global supere o limite estabelecido para a modalidade ou cujos preços sejam inexeqüíveis, caso em que tais propostas serão desclassificadas. Ainda haverá a desclassificação se houver má-fé por parte do proponente ou se este estiver em falta com os requisitos essenciais presentes no edital.
Se houver a necessidade de perícia para aferir determinados requisitos ou qualquer fato considerado importante pela administração esta será feita.

V - Homologação e adjudicação:
Este momento é o oportuno para que a autoridade competente examine o processo para manifestar-se sobre a legalidade e conveniência do procedimento licitatório. Esta atitude é a homologação. Tal autoridade deve adotar uma das seguintes posições:

a) homologação do resultado;

b) anulação do certame, em caso de ilegalidade;

c) revogação do certame, por interesse público;

d) determinação à Comissão que esclareça dados ou proceda ao saneamento de vícios ou irregularidades que não contaminem o resultado da licitação.
Já a adjudicação é o ato pelo qual o futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação, que passa a ter expectativa, frise-se, expectativa de direito à contratação. Este ato obsta que a Administração contrate com outra parte que não o licitante o objeto licitado. Como é de observar-se há uma aceitação e vinculação do vencedor a todos os termos do Edital. Caso houver descumprimento deste vínculo poderá ocorrer penalidades, as quais serão analisadas no decorrer deste artigo.
O ilustre Professor Marcos Chiovetti destaca, em sua apostila destinada ao acompanhamento de aulas, quando trata do presente tema, três efeitos da adjudicação:

a) direito do adjudicatário em assinar o contrato, caso de ele vir a ser celebrado;

b) liberação dos demais proponentes em relação às propostas apresentadas; e,

c) direito da Administração em exigir do adjudicatário o aperfeiçoamento do contrato nos termos resultantes do procedimento licitatório."

VI - Anulação da Licitação:
Em regra a licitação poderá ser anulada. Essa anulação consiste em desfazer o ato administrativo referente ao procedimento licitatório.
A anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa.
Pode ocorrer, a Licitação, caso se verifique há existência de ilegalidades. Esta anulação poderá ser total ou parcial, cabendo ao Poder Judiciário ou à Administração a promoção da anulação.
A anulação gera efeitos ex tunc e, em regra, não enseja indenizações (art. 49, § 1º), a não ser que ocorra a hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei em estudo. Este artigo regula a indenização do contratado se este não deu razão ao vício que tenha gerado a anulação do contrato.
Vale ressaltar que a anulação pode ocorrer em qualquer fase e a qualquer tempo, mas deve sempre ser motivada e acarretará em nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º da Lei em apreço.

VII - Revogação:
A revogação se assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. É ato privativo da Administração. Seus efeitos são ex nunc. Deve basear-se em fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação. Vejamos a cabeça do art. 49: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Vale lembrar que tanto na anulação quanto na revogação é necessária a existência de motivação do ato, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

VIII - Sanções Penais:
O ilustre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes declara que o dispositivo o preceituado art. 89 da Lei em destaque demonstra uma maior preocupação do Legislador e do Administrador Público nos casos de dispensa de licitação, senão vejamos:
"Parece efetivamente que o art. 89 da Lei 8.666/93 situa-se na linha evolutiva do aperfeiçoamento da Administração Pública, pois, não raro, as justificativas da contratação direta eram elaboradas posteriormente à celebração do contrato, à sua execução e, às vezes, só após a ação dos órgãos de controle, onde passavam a desafiar a criatividade dos órgãos jurídicos das entidades públicas".
De outro modo, é evidente que se o fornecedor ou prestador de serviços concorrer para a ilegalidade também deverá ser aplicada pena semelhante à atribuída ao administrador.

IX - Responsabilidade Penal:
Depois da entrada em vigor da Lei 8.666/93 responderá, independentemente da responsabilidade administrativa ou civil, penalmente àqueles que praticar as condutas típicas descritas no referido diploma legal.
Será sujeito ativo dos delitos previstos nesta Lei as pessoas físicas que praticarem condutas ilícitas, mesmo não tendo vínculo com a Administração Pública.
Vale dizer que a Lei estabeleceu fatos típicos somente a título de dolo, deste modo, aquele que imprudentemente praticar um ato ilícito não responderá penalmente por tal ato.
A ação pública será incondicionada e prevê a Lei imposição de penas de detenção, ou seja, não haverá reclusão nos ilícitos praticados referente à Licitação.

X - Recursos Administrativos:
A Carta Magna assegura, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes. Destarte, doutrinariamente, fala-se em recursos judiciais e administrativos.
Recursos administrativos, lato sensu, em termos de licitação, são os instrumentos instauradores do processo de reexame interno de ato, decisão ou comportamento da entidade licitante. Com esse fim específico, aparecem as petições de recurso, de representação e de pedido de reconsideração.
A Lei de licitações prevê, em seu artigo 109 três tipos de recursos possíveis na licitação:
a) Recurso hierárquico (recurso administrativo strictu sensu);

Esta espécie de recurso deve ser interposta no prazo de cinco dias (inciso I do art. 109), ressalvados os casos de licitações efetuadas na modalidade de "carta-convite", quando há redução para 2 (dois) dias úteis, conforme § 6o da lei 8.666, com redação dada pela lei 8.883, de 8 de junho de 1994. Em ambos os casos, conta-se a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata.
b) Representação:

Esta modalidade de recurso administrativo está prevista no inciso II do art. 109 da Lei 8.666/93. É cabível nos casos de decisão relacionada como o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico e pode ser conceituada como a petição dirigida a quem de direito, expondo situação determinada ou geral e solicitando providências na defesa de seus interesses.
c) Pedido de Reconsideração:

Está descrito no inciso III do art. 109 da lei 8.666/93. É cabível contra ato de Ministro de Estado ou Secretário estadual ou municipal. Em que pese seja dirigido ao próprio autor do ato, não se trata de simples pedido, mas verdadeiro modalidade de recurso.


"Fazendo sua Licitação": Apostila resumida - http://www.educacao.go.gov.br/documentos/apostila_licitacao_resumida.pdf

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

RELAÇÕES JURÍDICAS: ADMINISTRAÇÃO e PARTICULARES 1

unilaterais –       “atos administrativos”.
bilaterais          “contratos administrativos atípicos ou semi público da Administração” (regidos pelas normas do Direito Privado - Civil; posição de igualdade com o particular contratante) ou
“contratos administrativos típicos ou propriamente dito” (regidos pelas regras do Direito Público - Administrativo; supremacia do Poder Público).

MODALIDADES:

- de colaboração –   é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; é realizado no interesse precípuo da Administração.

- de atribuição –       é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como uso especial de bem público; é realizado no interesse precípuo do particular, desde que não contrarie o interesse público.

ESPÉCIES:

- contrato de obra pública;
- contrato de fornecimento e serviços;
- contrato de consultoria pública;
- contrato de permissão e concessão de uso e serviço;
- contrato de risco;
- contrato de gestão etc.

PARTES:

contratante –    é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.

contratado –     é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS REGENTES:

Básicos è

lex inter partes”:      (lei entre as partes) - impede a alteração do que as partes convencionaram;

pacta sunt servanda”:    (observância do pactuado) - obriga as partes a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.

Setoriais è               norteadores dos contratos administrativos:

·                vinculação da Administração ao interesse público;
·                prescrição de legitimidade das cláusulas contratuais celebradas;
·                alterabilidade das cláusulas regulamentares;
·                excepcionalidade dos contratos de atribuição.

CONTEÚDO:     têm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presença inaportável da finalidade pública.

LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA:           em nosso direito, compete à União expedir normas gerais sobre contratação (art. 22, XXVII, CF) - as referidas normas gerais, bem assim como a legislação específica da União estão previstas:

·                na Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 8.883/94 e 9.648/98.
·                a Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.

REQUISITOS DE VALIDADE:        licitude do objeto e a própria forma do contrato, que preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste à forma livre, desde que não vedada em lei.

REQUISITOS FORMAIS:    deve mencionar:

·                os nomes das partes e os de seus representantes;
·                a finalidade;
·                o ato que autorizou a sua lavratura;
·                o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
·                a sujeição dos contratantes às normas da Lei n° 8.666/93 e às cláusulas contratuais, bem como a publicação resumida do “instrumento do contrato”*

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos

Contrato Administrativoé o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
CARACTERÍSTICAS
Consensual:  acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;
Formal:                      expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso:                   remunerado na forma convencionada;
Comutativo:              porque estabelece compensações recíprocas;
Intuitu Personae:     Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.

MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA:       Trata-se do ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, que tem por objeto a construção, a reforma ou ampliação de certa obra pública. Tais contratos só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA.
·                Pela Empreitada, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.

·                Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou unitário.

2. CONTRATO DE SERVIÇO:       Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem.

3. CONTRATO DE FORNECIMENTO:                 É o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.

4. CONTRATO DE GESTÃO:        é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG’s

5. CONTRATO DE CONCESSÃO:            Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada concedente, com certo particular, o concessionário, visando transferir o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.


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terça-feira, 25 de novembro de 2014

Licitação: Mudanças na apresentação dos Documentos de Habilitação

A FORMA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELAS ENTIDADES DO SISTEMA ‘S’
A forma prevista para a apresentação dos documentos de habilitação nos procedimentos licitatórios foi estabelecida, inicialmente, pelo art. 32, caput, da Lei nº 8.666/93. Referido artigo dispõem que os documentos podem ser apresentados pelos licitantes: a) em via original, b) por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, c) por qualquer processo de cópia autenticada por servidor da Administração ou d) por publicação em órgão da imprensa oficial. Assim, a comprovação das condições de habilitação poderá se dar de várias formas e essa possibilidade ampla de apresentação tem uma função básica: compatibilizar as regras civis de emissão e comprovação de documentos com valores basilares da contratação, como a acessibilidade às contratações, competitividade e economicidade.
O que a Administração quer saber é se o licitante está apto a executar o objeto do contrato e saberá disso por meio de comprovação documental.  Os documentos são meios de prova e o que importa é o seu conteúdo, devendo sua forma de apresentação estar minimamente de acordo com as exigências legais, quando existirem, ou não defesa em lei (cf. 104 e 212, ambos do Código Civil). Assim, ao permitir que tais documentos sejam apresentados sob vários modos o legislador amplia o acesso à contratação, impedindo a imposição de restrições imotivadas e inúteis, instigando a competição e, ainda, assegura a própria economicidade, visto que a depender da quantidade de documentos a serem apresentados o custo com a obtenção dos originais ou a sua reprodução e autenticação em cartório poderá ser alto e, consequentemente, repassado à proposta.  É nesse sentido que deverá ser lido o dispositivo retro citado, isto é, o art. 32, caput, da Lei nº 8.666, especialmente quando diz que os documentos poderão ser apresentados em cópia simples e autenticados por servidor da Administração.
O Regulamento das entidades do Sistema ‘S’ não trouxe nenhuma disposição sobre o modo de apresentação dos documentos de habilitação. Porém, conhecendo um pouco a dinâmica e a forma de apresentação dos documentos para fins de comprovação de habilitação em licitação, imposta pela Lei nº 8.666/93, e considerando os valores que ela resguarda – comprovação de capacidade de execução do objeto, competitividade e economicidade – não parece haver lógica em aplicar outra dinâmica à forma de apresentação dos documentos nas contratações conduzidas pelas entidades do Sistema ‘S’, visto que os mesmos valores estão ali presentes.
Nesse sentido, em relação à apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas por cartório ou mesmo os publicados em imprensa oficial parece também não haver qualquer motivo para dúvida quanto a possibilidade de aceitação, em contratações do Sistema ‘S’. Mas, a questão que fica é saber se é possível o empregado da entidade do Sistema ‘S’ autenticar os documentos dos licitantes, tal qual é permitido ao servidor da Administração.
Ao avaliar essa questão surgem ponderações no sentido de que apenas servidores públicos gozam dessa prerrogativa, pois apenas estes poderão praticar ato com gozo de ‘fé pública’ ou ainda apenas estes podem exercer atos presumidamente legítimos e autênticos. Entretanto, uma análise acurada do conteúdo de expressões como ‘fé pública’, ‘presunção de legitimidade/autenticidade/veracidade de atos’ e ‘autenticação de documentos’ poderá, com segurança, conduzir ao entendimento de que é possível aos membros do Sistema ‘S’ autenticarem documentos de habilitação em processos licitatórios, quando isso é previsto em Edital, sem que excedam os limites de suas competências.
Primeiramente, lembremos que os servidores públicos, quando autenticam documentos para meros fins de participação em contratação pública, o fazem apenas por uma permissão da Lei nº 8.666/93, no intuito exclusivo de ampliar e facilitar o acesso à contratação e tal documento tem validade absolutamente limitada e restrita ao procedimento ao qual se presta a instruir. O ato praticado pelo servidor nada mais é do que avaliar o teor do documento original e conferi-lo com o teor da cópia, atestando, por meio de carimbo e/ou assinatura, que conferem. A presunção de legitimidade existe simplesmente porque o ato é praticado pelo servidor, pois todos os seus atos gozam de tal atributo. Porém, isto não é suficiente para ampliar o valor do documento autenticado, cuja força probante, como dito, restringe-se ao processo que instrui.
Considerando este cenário e, considerando ainda que sequer os Regulamentos das entidades do Sistema ‘S’ exigem a apresentação de documento autenticado e, mais ainda, que a desburocratização da apresentação de documentos amplia o acesso a contratação, sem aumentar o risco, não parece razoável dizer que os empregados do Sistema ‘S’ não podem agir da mesma forma nas licitações conduzidas pelas suas entidades.
O ato praticado pelo empregado não terá presunção de veracidade, todavia, não se vislumbra que isso inutilize a cópia do documento por ele autenticada, pois para o processo de contratação, ele atingirá o mesmo objetivo alcançado pelo documento autenticado pelo servidor público e ainda terá a mesma validade que teria uma cópia simples, que é admitida pelo Regulamento.
Além disso, esse ato do empregado recebe amparo legal do art. 219, do Código Civil. Vale dizer, muito embora não haja ali presunção de legitimidade, posto que não se trata de ato administrativo, o ato goza da confiabilidade de norteia a pratica de atos privados.
Não obstante, a qualquer momento do procedimento, surgindo dúvida quanto à veracidade da cópia apresentada poderá a entidade realizar diligências para verificação do conteúdo do documento original, sob pena de inabilitação do licitante e penalização, conforme o caso, inclusive do empregado que eventualmente possa ter sido desidioso na conferência do conteúdo.
Essa questão foi avaliada com maior profundida e sob outros aspectos, em artigo de minha autoria, publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), outubro/2014.