sábado, 22 de novembro de 2014

O que muda no tratamento diferenciado para MEs e EPPs nas compras Públicas

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

No tocante às Aquisições públicas, as principais modificações foram as seguintes:

1)O prazo para regularização de restrições quanto à regularidade fiscal foi ampliado, passando de 02 (dois) dias úteis para 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, conforme redação alterada do §1º do Art.43, da LC 147/2014.

2)Foi excluída da redação do Artigo 47 a disposição "desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente" e incluída nova orientação junto ao Parágrafo Único”
Com esta nova redação o art. 47 passa a ser autoaplicável em todas as esferas, porém com a orientação de que enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que deverá ser utilizada a legislação federal.

3)O artigo 48, I, da LC 123/2006, c/c Parágrafo Primeiro, possibilitava a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME's e EPP's nas contratações cujo valor fosse de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Com a nova redação o artigo 48, I e com a revogação do §1º realizadas pela nova Lei, o referido artigo importa no dever da Administração Pública em realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME's e EPP's nos itens de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não limitando mais a exigência de que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

O inciso II do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 preconizava que as leis específicas deveriam propor procedimento licitatório no qual seria exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não excedessem a 30% (trinta por cento) do total licitado.

Observa-se que se manteve a possibilidade de se exigir dos licitantes, em obras e serviços, a subcontratação de ME ou EPP. A única diferença é que na redação anterior havia uma limitação para essa subcontratação, que não poderia exceder a 30% do total licitado, e na redação atual não há essa limitação.

No entanto, caberá ao gestor fazer essa definição, pois a subcontratação necessita de controles e limites, salientando que é vedada a subcontratação total do objeto no contrato administrativo.

Foi revogada a previsão do prazo de 180 dias para regulamentação do Poder executivo sobre lastro do empenho como título de crédito (redação do Parágrafo Único do art. 46).

A nova redação do art. 47 informa ainda, que a Administração Pública deverá, e não mais, poderá, conceder tratamento diferenciado e simplificado. Ou seja, não é mais uma opção, uma alternativa, mas sim, obrigação.

Foi revogada a redação do inciso I, art. 49, que previa que os critérios de tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 não se aplicariam quando não estivessem expressamente previstos no instrumento convocatório.

Com a revogação do inciso I, abre-se a possibilidade do pleito do benefício por parte do interessado, independentemente de previsão no edital. No entanto, permitimos nos manifestar no sentido de que a previsão em edital é imprescindível, tendo em vista que através dela serão dispostos os procedimentos, prazos e outras diretrizes para a efetivação do benefício.

Por fim, o art. 49, inciso IV da Lei dispunha redação expressa de que os benefícios dos arts. 47 e 48 não se aplicariam aos casos quando “a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93".

Agora, essa redação é complementada, excluindo da não aplicação os casos de dispensa de licitação tratados pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei (ou seja, as dispensas por “valor”: compras e serviços até R$ 8.000,00; e obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00).

Diante do exposto, observa-se claramente uma ampliação dos direitos de participação das ME’s e EPP’s nosprocessos licitatórios e também em alguns casos de contratação direta, com o objetivo de que haja um aumento da participação dessas empresas, como forma de política social e fomento ao mercado.

Benicia Montelli, é Consultora Especialista em Licitações, Capacitadora em licitações, diretora da Montelli Consultoria.
Fonte: Licitacao.Net

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Licitação

Dispõe o art. 3º da Lei nº 8.666/93 que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (destacamos).
Em vista disso, verifica-se o dever de a Administração estabelecer no edital exigências voltadas a assegurar a aquisição de bens que atendam a critérios de sustentabilidade (aspectos ambientais e sociais).
Note-se que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio da licitação não é uma faculdade, mas um dever legal imposto ao gestor público, tal e qual o dever de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa.
Assim, é preciso fixar nos editais critérios de sustentabilidade que viabilizem o julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, sem frustrar a competitividade.
Um dos instrumentos auxiliares para concretizar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas é a Instrução Normativa nº 01/2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual apresenta critérios que podem ser exigidos nas contratações públicas.
De acordo com o art. 1º deste normativo, “as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas” (destacamos).
Somado a este instrumento, vale lembrar também que cumpre à Administração Pública federal respeitar o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, o qual igualmente disciplina as questões afetas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das licitações e contratações públicas.
Nos termos deste diploma,  a “administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderãoadquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto” (art. 2º), sendo que tais aspectos devem estar devidamente justificados nos autos e devem preservar o caráter competitivo do certame (parágrafo único do art. 2º).
Verifica-se, a partir disso, que a fixação de critérios de sustentabilidade não é uma faculdade que se apresenta ao gestor público. É um dever imposto pela Lei.
Aliás, nesse sentido tem sido a recomendação do Tribunal de Contas da União. Veja-se:
“Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão (NEMS/MA) no sentido de que: a) institua e mantenha rotinas que permitam a inserção, nos editais licitatórios, de critérios de sustentabilidade da IN/SLTI-MP nº 1/2010 e da Portaria/ SLTI-MP nº 2/2010; b) capacite membros da equipe de licitação da UJ de forma a permitir a aderência dos editais de licitação à IN/SLTI-MP nº 1/2010 e à Portaria/SLTI-MP nº 2/2010; c) mantenha canal de discussão com a SLTI-MP com o intuito de superar óbices na implantação de critérios de sustentabilidade nas licitações a serem realizadas no NEMS/MA; d) institua e mantenha atualizado um plano de gestão dos resíduos sólidos, em observância ao disposto no Decreto nº 5.940/2006” (Acórdão nº 4.529/2012-1ª Câmara)
“1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Piauí, que:
1.5.1.1. no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, tanto em face do disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, quanto da IN/MPOG 1, de 19/1/2010, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras, deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, atentando-se para os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas que deram origem aos bens ou serviços a serem contratados;” (Acórdão nº 2.380/2012 – 2ª Câmara)
Tem-se, portanto, que a partir da inclusão de uma nova finalidade a ser buscada com as contratações públicas, a previsão de critérios de sustentabilidade passou a ser um dever para a Administração.
Estes critérios podem estar relacionados com a pessoa do licitante – quando irão integrar os requisitos de habilitação; podem referir-se às especificações do bem ou serviço – serão, portanto, requisitos de proposta; e, ainda, podem ser previstos como obrigações a serem cumpridas na fase contratual.
A forma que esta previsão será feita depende diretamente dos elementos de cada caso concreto, porque os critérios devem ter pertinência com o objeto licitado, não podem frustrar o caráter competitivo da licitação e nem onerar excessivamente o valor da contratação. Por isso, é indispensável a análise do mercado no qual se insere o objeto a ser licitado.
É claro que certos materiais que não atendem determinados critérios ambientais podem ser encontrados no mercado por um preço inferior àqueles que atendem. Porém, a Administração não pode considerar apenas o preço no momento de eleger a solução.
Como visto, a licitação possui três finalidades e são estes três aspectos que devem nortear o planejamento do gestor na definição do objeto. Deve ser escolhida a solução que representa a melhor relação custo-benefício e não aquela que retratar o menor custo.
Agência Sebrae de Notícias divulgou, no último dia 06, que 57% dos recursos federais destinados à contratações públicas sustentáveis, em 2012, beneficiaram os micro e pequenos empresários. Esta notícia reafirma o importante papel do Estado na concretização do desenvolvimento sustentável, pelo uso do seu poder de compra. Confira: Em 2012 Vendas sustentáveis dos pequenos negócios crescem 115%
Micro e pequenas empresas representam 57% dos R$ 40 milhões gastos pelo governo federal em compras púbicas
Brasília – Os pequenos negócios foram os principais vendedores de bens ecológicos, sociais e economicamente responsáveis para o governo federal, em 2012. Dos R$ 40 milhões gastos nas licitações sustentáveis, 57% foram pagos para as micro e pequenas empresas. Em apenas dois anos, a participação dos empreendimentos de micro e pequeno porte nesse tipo de compra pública cresceu de R$ 6,6 milhões em 2010 para R$ 22,4 milhões em 2012, o que representa um crescimento de 115%.

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhQlfWNMhQ3MORkGZapY2oV4SaAge1XpZxdGxsiBT0dlaAgnUj1cwbV2dsqXTGj34Y3FKf21NRbZAumV54yheVvUZuWUbw8lEmPWmPBciBLxxEpRPdVQ7tu8-p4_KiCX26Ycz-ULxj9WTlv/s1600/extra.gif

Links:  Se algum deles não funcionar, é só copiar e colar.
Licitação Inexigível - Simone Zanotello
Licitação Dispensável - Simone Zanotello
Pregão (3º artigo) - Simone Zanotello
Pregão (2º artigo) - Simone Zanotello
Pregão (1º artigo) - Simone Zanotello
Leilão - Simone Zanotello
Concurso - Simone Zanotello
Concorrência - Simone Zanotello
“É dominante na doutrina que adjudicação é o ato pelo qual se confere ao licitante classificado em primeiro lugar o objeto da competição; ahomologação, por sua vez, é o ato de controle que atribui eficácia à classificação das propostas.” Fonte: http://jusvi.com/artigos/1055
Licitação: Perguntas e Respostas.
Curso gratuitos online (pode acessar até como visitante e fazer)

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Licitação: Vantagens da Empresa de Pequeno Porte e Microempresa

Segundo a Lei Complementar nº 123, a microempresa não pode ter receita bruta anual superior a R$360.000,00, ao passo que a empresa de pequeno porte não pode superar R$3.600.000,00. Além disso, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsábilidade limitada ou empresário (nos termos do art. 966 do Código Civil), todos devidamente registrados no órgão competente.

Qual o Conceito de “Empresário”?

 Em primeiro lugar, é importante deixar claro que, quando o legislador resguarda tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte ele não está desrespeitando o princípio da isonomia (igualdade). Isso porque, sob a perspectiva substancial, a isonomia exige o equilíbrio para sua perfeita aplicação. Com efeito, não há como negar que, no plano fático, microempresas e empresas de pequeno porte estão em desvantagem quando comparadas com grandes empresas já consolidadas no mercao. Por esse motivo, o tratamento diferenciado está previsto, inclusive, no cenário constitucional (art. 170, IX, da Constituição Federal), desde que tais empresas sejam constituidas sob as leis brasileiras e tenham sede e administração no país.

Dentre as inúmera vantagens desta espécie de empresa (e.g. tributação por meio do SIMPLES, numero reduzido de livros empresariais, etc.), delimitamos, neste post, apenas aquelas relacionadas à licitação.

A licitação visa criar um ambiente concorrencial saudável para permitir a escolha da melhor proposta, sempre em benefício da Administração Pública.

1ª Vantagem - Empate

Empresas de Pequeno Porte e Microempresas que derem lance 10% (dez por cento) abaixo do melhor lance são consideradas técnicamente empatadas. Neste caso, a microempresa ou empresa de pequeno porte poderá dar um único lance para desempate, alcançando, se for o caso, o sucesso no certame. É importante observar que se a modalidade de licitação for o pregão, então o intervalo de empate é reduzido para 5% (cinco por cento).

Por exemplo, a primeira colocada, uma Sociedade Anônima, oferta R$1000,00, ao passo que a segunda colocada, uma microempresa, oferta R$1050,00. Segundo a legislação, ambas estão empatadas e, neste caso, a microemrpesa poderá dar um lance para superar a Sociedade Anônima.

Observe, leitor, que a vantagem é muito boa. O problema é que a legislação é deficiente na medida em que abre espaço para que grandes empresas criem pequenas empresas para, ao lado das demais, alcançar todas as vantagens. Hoje, infelizmente, a grande parcela das grandes empresas tem microempresas e empresas de pequeno porte para lançar mão dessas vantagens.

2º Vantagem - Possibilidade de subcontratação

Após a realização do contrato administrativo, é possível a subcontratação de microempresa, desde que prevista no edital e até o limite de 30% do total licitado.

3º Vantagem: Cotas – 25%

Pode-se criar cotas que serão licitadas apenas perante microempresa e empresa de pequeno porte em procedimentos licitatórios de objetos divisíveis. Esta quota não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento do objeto da licitação).

Por exemplo: Administração Pública precisa adquirir 1000 computadores. Neste caso, poderá ser realizada uma licitação voltada apenas para microempresas e empresas de pequeno porte e outra voltada para demais empresas.  com até 250 computadores (25%), para microempresa e empresa de pequeno porte.

Fonte: http://www.ivofpmartins.adv.br/#!Licita%C3%A7%C3%A3o-Vantagens-da-Empresa-de-Pequeno-Porte-e-Microempresa/cn9d/0D05724D-83E3-460E-A624-F7CA4A7C019B

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

O que muda na nova Lei de Licitações

Depois de 18 anos, finalmente o Projeto de Lei 1292/95 entra na sua reta final. A nova Lei das Licitações foi aprovada no dia 12 de dezembro de 2013 pela Comissão do Senado, com uma ampla reforma na atual Lei 8.666/93, considerada ultrapassada por especialistas por não atender às necessidades da administração pública, além de não contribuir para a celeridade e transparência.

O Projeto, em sua fase derradeira, demorou devido a sua complexidade, foi elaborado por insignes estudiosos do assunto e por conta disso é digno de algumas considerações a respeito das inovações.

Uma das alterações trata-se da inversão de fases, o julgamento das propostas do vencedor antes da habilitação, o que traria, além da celeridade, maior transparência, pois dificultaria a ação em conjunto dos cartéis.

Entre as alterações apresentadas a contratação de projetos de obras onde por meio de concurso ou licitação apresentariam a proporção de 70% para técnica e 30% para preço.

Outra novidade, a responsabilização solidária das empresas em casos de irregularidades nos processos de aquisição como dispensa e inexigibilidade quando houver dano ao erário. 

Atualmente, só o setor público e seus gestores são responsabilizados em casos de direcionamento da licitação. Com a nova proposta, a administração pública e os Tribunais de Contas deverão avaliar o desempenho dos gestores que motivem compras diretas indevidas e, consequentemente, promover a responsabilização.

No novo projeto, a administração pública pode contratar pelo sistema de registro de preços a execução de obras e serviços de engenharia, limitado aos projetos padronizados, sem complexidade técnica, operacional e desde que haja necessidade frequente, nesse caso cita-se como exemplo a construção de quadras escolares e creches.

Quando o assunto é Organizações Sociais, neste caso ONGs e OSCIPS, que recebem recursos públicos, estas deverão realizar licitações para contratar aquisições ou serviços.

Outras alterações interessantes encontram-se na área ambiental, seguro-garantia, além de detalhes excessivos no edital.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Pregão: Presencial, Eletrônico, Registro de Preços

PREGÃO PRESENCIAL


PREGÃO PRESENCIAL é a segunda modalidade mais utilizada pelos órgãos públicos, só ficando atrás do pregão eletrônico. É usada conforme a Lei determina: “Para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita presencial por propostas e lances sucessivos.” Bens e serviços comuns.

Atualmente 20% das licitações públicas realizadas no Brasil são realizadas nesta modalidade. Acompanhe as Vantagens:
• Como os lances são presenciais, na mesma hora sua empresa fica conhecendo quem está participando e assim pode tentar abaixar seu preço ainda mais, já sabendo ou não da capacidade de seu concorrente.
• Após definido o vencedor sua empresa pode fazer conferência na documentação do seu concorrente, assim pode você mesmo averiguar a legitimidade de sua documentação.

Passo a Passo PREGÃO PRESENCIAL
• Ler atentamente ao edital de interesse e verificar se sua empresa tem condições (valores e documentação) para participar atendendo o mesmo.
• Na modalidade Pregão ( eletrônico ou Presencial ) não há necessidade de cadastramento prévio no órgão público para participação.
• A documentação deverá ser apresentada em 2 envelopes ( Proposta de Preços / Documentação )
• No horário marcado no edital, o pregoeiro fará o credenciamento dos participantes, conforme edital ( identificação de responsáveis pela empresa ou com procuração do proprietário para participação no certame)
• Após o credenciamento, as propostas passaram entre todos os participantes credenciados para que sejam rubricados os envelopes ainda fechados
• Após a rubrica, abre-se a Proposta de preços de todas as propostas entregues ao pregoeiro;
• O pregoeiro então verifica todas as propostas abertas se estão atendendo ao edital;
• O pregoeiro verifica todos os valores, pegando como referencia o menor valor das propostas apresentadas;
• Todas as propostas apresentadas que seus valores estiverem em até 10% do menor valor apresentado, estarão classificadas para a sessão de lances verbais, as que estiverem acima de 10%, automaticamente estão desclassificadas.
• Após o término dos lances verbais, abre-se e dá-se vista a todos os documentos da proposta comercial de menor valor, para que todos possam averiguar sua legitimidade e conferencia junto ao exigido no edital.
• Caso haja alguma discordância de qualquer licitante o mesmo pode manifestar interesse em interpor algum recurso.

PREGÃO ELETRÔNICO

PREGÃO ELETRÔNICO é uma das modalidades mais utilizadas pela administração pública para suas compras / contratação de serviços. É usada conforme a Lei determina: “Para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública eletrônica.” Bens e serviços comuns.

Atualmente 48% das licitações públicas realizadas no Brasil são realizadas nesta modalidade. Acompanhe as Vantagens:

Algumas vantagens para a Administração Pública
• Sem Limite mínimo ou máximo para a compra ou contratação, sendo sempre para escolha do menor preço por Lote ou Item;
• Após etapa de lances eletrônicos o pregoeiro do órgão ainda pode tentar negociar preço, para somente em seguida verificar a documentação;
• Abre a ampla concorrência a qualquer empresa de qualquer lugar do pais ou do mundo, desde que respeite aos termos descritos no edital.

Algumas vantagens para a os Licitantes / Empresas Privadas
• Estar conectado a uma Internet de qualquer lugar do mundo para participação e podendo negociar direto com a administração pública;
• Os lances eletrônicos são rápidos e transparentes a todos, aparecendo o nome do vencedor pelo menor valor apenas após o encerramento dos lances;
• Tudo é feito por software automático, o que faz com que o Pregoeiro no momento não tenha qualquer interferência ou preferencia a favor de quem quer que seja;
• Sem qualquer gasto de transporte ou hospedagem para participação em qualquer lugar no Brasil.

Passo a Passo Pregão Eletrônico
• Ler Atentamente ao edital de interesse e verificar se sua empresa tem condições para participar atendendo o mesmo.
• Verificar em qual portal eletrônico pregão eletrônico será feito e providenciar possíveis cadastros e pagamentos prévios para participação.
• Após o cadastro, lhe será liberada uma chave/login/senha de acesso ao portal em questão, sem este sua participação no certame não será permitida.
• Atentar-se para os prazos de término de propostas e Abertura de Lances, pois ate a data informada no edital, sua proposta oficial (contendo valores unitários e totais, termos de referencias, marcas etc... SEM USO DE PAPEL TIMBRADO, pois este o elimina automaticamente da sessão de lances, pois infringe o SIGILO).
• A proposta deverá ser anexada no portal eletrônico em questão independente do valor o que permitirá sua participação na licitação.
• Entrando para os lances, basta enviar os valores oferecidos de sua empresa ao órgão publico, lembrando que não há limites de lances, desde que o mesmo seja sempre de valor inferior ao último dado por você mesmo ou pelo seu concorrente participante.
• Após a sessão de lances o pregoeiro informará sobre o inicio do Tempo randômico, tem automático pelo sistema que pode durar de 30 segundos a 30 minutos, e vencerá quem ofertar o menor valor e após o encerramento do tempo randômico o envio das propostas / documentos solicitados no edital para averiguação da autoridade pública competente.

Atualmente existem vários sites / portais da internet no Brasil que fornecem a tecnologia de compras eletrônicas governamentais. Abaixo algumas para conhecimento e que possam providenciar já o cadastramento:

    www.licitacoes-e.com.brBanco do Brasilfazem por este portal órgãos municipais, estaduais diversos
    www.compras.mg.gov.brComprasnet Minas GeraisApenas Orgãos Estaduais de Minas Gerais
    www.comprasnet.gov.brComprasnet FEDERALUso de órgãos federais SICAF e alguns estaduais e municipais
    www.caixa.gov.br/compras_caixaCaixa econômicaUso pela caixa e alguns órgãos municipais
    www.cidadecompras.com.brCidade Comprasrealiza seus pregoes eletrônicos e compras diretas, bem como de outros órgãos municipais
    www.comprasnet.ba.gov.brGoverno do estado da Bahiaportal de compras do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
    www.bec.sp.gov.brGoverno estadual de São Pauloportal de compras do GOVERNO DE SÃO PAULO, apenas órgãos estaduais de são Paulo.
    www.celic.rs.gov.brLicitação Rio Grande do SulCentral de Licitações estaduais do Governo do Rio Grande Do Sul
    www.compraspr.pr.gov.brLicitações Governo ParanáCentral de Licitações estaduais do Governo do Paraná
Dentre outros portais.

Principais Diferenças entre PREGÃO ELETRÔNICO e as demais modalidades como CONCORRÊNCIA PÚBLICA, CARTA CONVITE E TOMADA DE PREÇOS
• O fator preço é fundamental. Quando a administração pública fala PREGÃO ELETRÔNICO, ela diz que quer o MENOR PREÇO
• Não há limites mínimos ou máximo para realização de compras nesta modalidade de licitação, podendo ser R$1000,00 ou R$10.000.000,00,
o que se limita em outras modalidades
• A Inversão das fases no pregão também chama a atenção, primeiro Abre-se a PROPOSTA DE PREÇOS, depois SESSÃO DE LANCES e somente após finalizar a sessão de lances, que a autoridade pública abre o envelope contendo a documentação exigida no edital do vencedor apenas.

PREGÃO REGISTRO DE PREÇO

Na Modalidade REGISTRO DE PREÇOS, tendo como forma nominativa também SRP, utilizada hoje por muitos órgãos, principalmente federais, obedecem ao mesmo critério que no Pregão Eletrônico comum ou Pregão Presencial, porém na nestas modalidades simples o órgão é obrigado a comprar o produto / contratar o serviço. Porém na modalidade Pregão SRP ou Registro de preços não. Por isso cuidado ao participar de qualquer licitação que contenha esta nomenclatura em seu edital, pois além de abaixar os valores dos produtos/serviços, sua empresa será obrigada a manter o mesmo valor por até 12 meses e sem que o órgão tenha qualquer obrigação de compra.

Abaixo algumas perguntas frequentes que pode ajudar a esclarecer melhor o dia-a-dia de sua empresa:
Por quanto tempo os preços dos materiais ou serviços permanecem registrados? O prazo para manter registrados os preços dos materiais ou serviços é de até 12 meses, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços e não da data de assinatura do contrato.

A Administração tem a obrigação de contratar a totalidade dos itens constantes no Registro de Preços? Não, pois é previsto no Edital de licitação que as quantidades licitadas representam estimativas de consumo.

Tenho uma ata de preços registrada em um prefeitura, posso utilizar esta ata e vender para outro órgão? Sim, mas deve respeitar o tipo de órgão, por exemplo se a ata está registrada em determinada prefeitura, pode usar esta ata registrada somente em outra prefeitura ou seja:







Fonte: http://www.brlicita.com.br/Geral

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

domingo, 16 de novembro de 2014

Google libera serviço de música para todos usuários no Brasil

Play Música tem 30 milhões de faixas e permite armazenar acervo pessoal. Até 7 de janeiro, serviço oferece 60 dias de graça e assinatura por R$ 13.

17/11/2014 
Tela inicial do serviço Google Play Música, disponibilizado a todos os usuários nesta segunda (17) (Foto: Reprodução/Google)
Tela inicial do serviço Google Play Música, disponibilizado a todos os usuários nesta segunda (17) (Foto: Reprodução/Google)
O Google liberou nesta segunda-feira (17) seu serviço de música por assinatura para todos os usuários no Brasil. O Google Play Música já estava disponível no país desde setembro, mas apenas para aparelhos da Samsung. Por enquanto, o aplicativo da plataforma segue exclusivo de dispositivos Android (clique aqui).
O Google Play Música tem um acervo de mais de 30 milhões de faixas e funciona como outros serviços do tipo, como Spotify, Deezer e Rdio. Os usuários ouvem músicas por streaming, mas também é possível baixar algumas delas no smartphone ou tablet para ter acesso quando não houver conexão à internet.
O destaque, porém, é a possibilidade de armazenar até 20 mil músicas do acervo pessoal na nuvem. Desse modo, os usuários podem ouvi-las em qualquer dispositivo compatível com o serviço.
O Play Música também conta com curadoria local, formada por listas feitas para o público brasileiro, estações de rádio e recomendações baseadas no histórico do YouTube e de pesquisas no Google, por exemplo. Segundo o Google, artistas nacionais como Valeska Popozuda, Criolo, Paralamas do Sucesso e Arlindo Cruz já têm suas músicas disponíveis na plataforma.
Quem fizer a assinatura do serviço até 7 de janeiro de 2015 tem direito a um período gratuito de teste de 60 dias e à mensalidade promocional de R$ 13. Após essa data, a gratuidade cai para 30 dias e o preço sobe para R$ 15.