quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Aposentadoria

CONCEITOS GERAIS
Aposentadoria - direito Constitucional atribuído aos trabalhadores, em geral, independente da área de atuação, mediante contribuição. No âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a gestão da aposentadoria está subordinada a SPPREV, contemplando servidores titulares de cargos efetivos, extranumerários e os servidores admitidos sob o regime da Lei 500/74, antes da edição da Lei Complementar 1010/2007.
Paridade - garantia do inativo de ter tratamento igual ao dado aos servidores ativos, no tocante a reajustes salariais, reenquadramentos ou reclassificação de classes, cargos ou carreiras. É uma regra de transição que só alcança os servidores que passam à inatividade em determinadas condições específicas. Quando há perda da paridade, o inativo passa a integrar grupo distinto, para o qual o reajuste será feito por orientação de lei específica, que preserve o valor real.
Pedágio - regra de transição que leva em conta o tempo de serviço do servidor até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, e consiste na exigência do cumprimento de um tempo adicional correspondente a 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) aplicável sobre o tempo faltante para completar o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral ou proporcional, respectivamente.
Tempo de contribuição - período em que o servidor efetivamente contribuiu para a previdência como garantia da sua aposentadoria; por disposição da EC nº 20/98, todo o tempo de serviço anterior a 16/12/1998 foi considerado automaticamente como tempo de contribuição para aplicação das novas regras do regime previdenciário.
Abono de Permanência – valor correspondente ao da contribuição restituído em holerit ao servidor que tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, qualquer que seja a modalidade. Uma vez ratificado o tempo de contribuição, o servidor continua contribuindo, porém, recebe o mesmo valor de volta. O abono de permanência tem vigência pecuniária a partir da data do requerimento.

Principal MODALIDADE DE APOSENTADORIA para Servidor Público
Aposentadoria Voluntária com proventos integrais
O servidor requer a aposentadoria após ter cumprido os requisitos relativos a tempo mínimo de contribuição e idade mínima. A integralidade, não necessariamente deverá representar o valor da última remuneração do servidor quando em atividade.
Isto porque, em determinados casos, o cálculo dos proventos é feito considerada a média dos vencimentos (base de contribuição) percebidos a partir de julho de 1994.
Outra condição é a prevista no artigo 2.º da EC 41/2003, a qual mantém a idade mínima prevista na EC n.º 20/98, e o tempo mínimo de contribuição acrescido do pedágio sobre o tempo que, em 16/12/1998 faltava para completar o tempo mínimo para aposentadoria integral. Nestes casos, embora a aposentadoria seja considerada integral, os proventos são calculados com base na média dos vencimentos (base de contribuição), e, do resultado serão reduzidos 5% (cinco por cento) para cada ano que falte para completar a idade mínima prevista na Constituição (55 para mulher e 60 para o homem).

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