domingo, 19 de abril de 2015

Fases de realização das despesas e Art 165.

Fases de realização das despesas
Considerando que despesas públicas são os gastos da Administração Pública para a realização das funções estatais, incluídos os decorrentes de obras e serviços públicos, analisaremos as fases da realização das despesas.
Para que uma despesa pública se realize, é preciso, em primeiro lugar que esta despesa seja autorizada por lei ou, excepcionalmente, por medida provisória. Essa fase pode ser entendida como fase legislativa.
Ressalte-se que ordenar despesa não autorizada por lei pode implicar no criem previsto no Código Penal, art. 359-D.
Após a fase legislativa, parte-se para a fase administrativa. Aqui, observa-se a necessidade ou não de licitação para a realização da despesa. Por licitação entenda-se como o procedimento exigido em especial quando se trata de obras públicas, serviços e compras da Administração Pública.
Realizada a licitação (via de regra), a realização da despesa se desenvolve por meio do empenho, liquidação e ordem de pagamento.
Empenho é o ato administrativo emanado da autoridade competente que antecede a despesa e confirma as obrigações da administração em relação ao contratado. Com o empenho se faz a reserva no orçamento do montante necessário ao pagamento. Para cada empenho, em regra, é extraída a “nota de empenho”, que será entregue ao contratante e consignará os principais elementos da contratação.
Liquidação é o procedimento pelo qual se verifica o direito adquirido pelo credor, que tem por base os títulos e documentos comprobatórios do implemento de sua obrigação.
Efetivada a liquidação segue a ordem de pagamento do ordenador da despesa e, por fim, é efetivado o pagamento, normalmente mediante cheque nominal ou ordem bancária de pagamento.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admite-se o adiantamento, pelo qual é entregue numerário ao servidor para a realização de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação.
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SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1 o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capitale outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2 o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da admi-nistração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as altera-ções na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3 o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4 o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5 o A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6 o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionali-zado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7 o Os orçamentos previstos no § 5 o , I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8 o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9 o Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos."

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