sábado, 29 de novembro de 2014

As etapas do procedimento licitatório – Lei 8.666/1993

É certo que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases que a doutrina em geral nos ensina, pois algumas destas modalidades são de certa forma, incompletas.

Na lei de licitações não se encontra uma ordem didática das fases do procedimento licitatório, porém pode-se verificar cada uma delas em detalhe.
É certo que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases que a doutrina em geral nos ensina, pois algumas destas modalidades são de certa forma, incompletas. As mais complexas como a concorrência, ordinariamente têm suas fases bem definidas, porém existem alguns casos previstos na lei 8.987/95 e 11.079/2004, em que há inversão na ordem dessas fases. Nas modalidades Concurso e Leilão, a habilitação é bem simplificada, já no Convite e Tomada de preços, não existe uma etapa definida só para habilitação dos interessados. 
As fases descritas pela doutrina são: abertura, habilitação, classificação, homologação e adjudicação.
Como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, o procedimento tem seu início internamente (fase interna), em que há a abertura do processo dentro do órgão que vai realizar a licitação, definição do objeto e indicação dos recursos para a despesa.
A fase Externa, de maior relevância, se inicia quando a licitação torna-se pública.
1. Audiência Pública
Em licitações de valores muito elevados (acima de cento e cinquenta milhões de reais), a Lei de licitações em seu artigo 39, estabelece a obrigatoriedade de realização de uma audiência pública prévia à publicação do Edital. A audiência terá antecedência de 15 dias úteis da data de publicação do edital e divulgação de no mínimo 10 dias úteis antes de sua realização. 
Na audiência pública os interessados tem acesso as informações que dizem respeito ao objeto da licitação e oportunidade de manifestação á respeito.
As Licitações Simultâneas são aquelas que têm objetos similares e com realização prevista para intervalos inferiores a 30 (trinta) dias. Serão consideradas Sucessivas duas ou mais licitações quando, sendo similares seus objetos, o edital da segunda for publicado antes de 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da primeira licitação.
2. Edital
O instrumento pelo qual a administração torna pública a realização de uma licitação é o Edital. Seria o meio usado por todas as modalidades de licitação, exceto o tipo convite. Neste tipo de modalidade, o meio para convocação seria a carta-convite. 
A publicação de aviso com o resumo de edital é divulgado nos termos do art. 21 da lei de licitações:
Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
O edital será nulo sempre que for omisso em pontos importantes ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, e isto ocorre quando o objeto da licitação é descrito de forma tendenciosa, sob a aparência de uma  convocação igualitária.
A divulgação do edital será obrigatoriamente feita pela imprensa oficial e particular, sendo exigido por lei a noticia de abertura da licitação, ou seja, o aviso resumido do edital e não o seu texto completo.
Em se tratando da modalidade Pregão, determina a lei a divulgação por meio de aviso que seja publicado em diário oficial do ente federado ou em jornal de circulação local. É facultativa ainda a divulgação feita por meios eletrônicos.
A forma e informações obrigatórias contidas no edital estão no art. 40:
Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; 
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; 
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
3. Antecedência mínima do edital
Os licitantes precisam de um prazo para elaborar as propostas e analisar as condições da licitação, um tempo mínimo para se preparar.
Os prazos variam de acordo com o tipo da licitação, sendo maior para as mais complexas e menos para as mais simples. Os prazos estabelecidos em lei (Art. 21 da lei de licitações e art. 4º da lei 10.520/2002 pregão) são prazos mínimos, o que não impede que a administração adote prazos maiores se assim julgar necessário.
4. Impugnação administrativa do Edital
Segundo Hely Lopes, Se o edital for discriminatório ou omisso em pontos essenciais poderá ser impugnado por qualquer cidadão, e com maior razão, por qualquer interessado em particular do certame.
Deverá ser impugnada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da abertura dos envelopes de habilitação quando for efetuada por qualquer cidadão e em até 2 (dois) dias úteis, quando apresentada por licitante. A Impugnação administrativa deverá ser feita mediante petição autônoma ao subscritor do edital.
Além de ser possível impugnar o edital, qualquer licitante poderá representar ao tribunal e contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno, contra irregularidades na aplicação da lei de licitações, com o fim de controle das despesas dos  contratos.
5. Carta-convite
É o instrumento de convocação dos interessados a participar da licitação quando a modalidade for convite.
A carta é enviada aos interessados e não será necessariamente publicada, porém deverá ser fixada em local apropriado. 
6. Comissão de Licitação
A comissão julgadora efetiva as etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas.  Tais comissões poderão ser permanentes ou especiais e serão integradas por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação. (art. 51).
Os membros respondem de forma solidária pelos atos praticados pela comissão, a não ser que a posição individual seja divergente e esteja fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão (art. 51).
7. Habilitação dos licitantes
A habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação e requisitos pessoais dos licitantes. 
Tem como finalidade a garantia de que o licitante, sendo o vencedor do certame, tenha condições técnicas e financeiras para cumprir o contrato de forma adequada. 
Para garantir uma maior competividade a disputa, a lei 8.666/93 proíbe qualquer exigência que seja supérflua, pois exigências desnecessárias indicariam direcionamento da licitação em favor de alguém ou de algum grupo.
O licitante não habilitado não poderá participar dos atos subsequentes da licitação, sendo assim excluído do certame.
Em todas as modalidades de licitação, a habilitação consistirá no reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico-financeira, considerando-se ainda a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes.
8. Julgamento das propostas
Seria o confronto das propostas e ofertas e determinação do vencedor, que deverá ser objeto da licitação. Sempre deverá ser observado o critério de julgamento do edital. Em regra, o julgamento é efetuado pela comissão de licitação.
As fases do julgamento são duas.  Após a verificação de não conformidade as propostas poderão ser desclassificadas. Só após essa fase, é que se pode estabelecer a classificação das propostas.
O Julgamento considerará os critérios objetivos definidos no edital/Convite.
9. Homologação e adjudicação ao vencedor
Após o julgamento pela comissão, esta remeterá o processo a autoridade competente para que o procedimento seja homologado e adjudicado o objeto da licitação ao vencedor, previsto no art. 43 da lei 8.666/93.
Nesta etapa exerce-se um controle de legalidade no procedimento licitatório, e se houver irregularidade no julgamento, ou em qualquer outra fase anterior, o procedimento não será homologado pela autoridade competente.
Adjudicação é o ato onde se atribui ao vencedor o objeto da licitação e não deve se confundir com a celebração de contrato. A Adjudicação é o ato final do procedimento da licitação.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 24º. ed., São Paulo: Atlas, 2011.
PAULO, Marcelo Alexandrino Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 19° Ed., São Paulo: Método, 2011.

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