segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Licitações - Tomada de Preços

Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre os interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observando-se a devida qualificação, na forma prescrita no Artigo 22, Parágrafo 2° da Lei 8.666/93:
A Tomada de Preços somente poderá ser aplicada para valores até R$ 650 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 1 milhão e 500 mil para a execução de obras de engenharia. O processamento das propostas deverá ser executado por uma comissão composta por no mínimo três membros, sendo destes 2 do quadro de funcionários permanente do órgão responsável pela licitação
O “cadastramento” se refere à análise prévia da situação da empresa, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico-financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei n°. 8.666/93, atribuindo-lhe, posteriormente, caso atenda a todos esses requisitos, o “Certificado de Registro Cadastral”.
Cabe salientar que os interessados que não estiverem cadastrados poderão apresentar sua documentação até o terceiro dia anterior à data prevista para o recebimento das propostas, conforme já mencionamos, e este procedimento de análise de documentação deverá ser agilizada pela comissão permanente, de modo que as empresas não participem em condições de cadastramento passíveis de serem revistas, o que causaria prejuízo à licitação. Em hipótese alguma a Administração poderá recusar um pedido de cadastramento, alegando não haver tempo hábil para a análise dos documentos. Caso haja a necessidade, a Administração deverá ainda suspender a data de abertura da licitação, com o objetivo de concluir a análise da documentação, pois se houver o prosseguimento da licitação e a empresa que se sagrar vencedora não obtiver o cadastramento pretendido, mesmo após os recursos cabíveis, todos os atos da licitação deverão ser revistos para a seleção de um novo vencedor, o que demandará um tempo muito grande,  prejudicando as atividades da comissão e do órgão que solicitou a contratação. Portanto, nesse caso, julga-se ser a paralisação a decisão mais acertada.
No que tange à análise da documentação, surge ainda uma nova questão: qual seria a comissão competente para a análise prévia da documentação? Alguns órgãos impõem esta tarefa à comissão de licitações, outros direcionam tal tarefa a uma comissão especial, a comissão de cadastro de fornecedores. O nosso entendimento é de que a comissão de cadastro é a indicada, pois o que se busca é o cadastramento e não uma habilitação prévia, além do fato de o cadastro de fornecedores servir para outros processos licitatórios (Carta Convite, Concorrência Pública, Pregão).
Quando a Administração realiza uma tomada de preços e solicita dos interessados a apresentação do certificado de registro cadastral, esse poderá substituir os documentos indicados nos artigos 28 a 31 da Lei n°. 8.666/93, desde que haja informações quanto a esses documentos disponibilizadas em sistema informatizado para consulta direta e imediata por parte da comissão que será responsável pelos trabalhos de abertura e condução da licitação. Nessa hipótese, o licitante ficará obrigado a declarar, sob as penalidades legais à superveniência de fato impeditivo de sua habilitação.
O julgamento da Tomada de Preços pode ocorrer por:
Menor Preço, quando a menor proposta é a vencedora, este é o caso mais comum.
Melhor Técnica, que é um julgamento exclusivo para serviços predominantemente de natureza intelectual, em especial para elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Este julgamento levará em conta a documentação relativa à técnica da empresa, onde haverá pontuação de acordo com o peso atribuído pelo edital, sagrando-se vencedora a empresa com a maior quantidade de pontos.
*Técnica e Preço, que é a modalidade que utiliza elementos dos dois tipos de julgamento anteriores, havendo pontuação pela técnica e pontuação pelo menor preço, sagrando-se vencedora a empresa que obtiver a melhor pontuação total, de acordo com os pesos atribuídos no edital.
DA DIVULGAÇÃO
Com relação à divulgação das tomadas de preços, essa deverá se dar pelos seguintes meios, dispostos pela legislação vigente:
a) no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando se tratar de licitação feita por órgãos estaduais ou municipais para a execução de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;
b) no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
c) em jornal diário de grade circulação no Estado e também, se houver, em jornal de grande circulação no município ou na região onde será realizada a licitação.
A Administração pode ainda adotar medidas suplementares para ampliar a divulgação, divulgando assim em outros meios ALÉM dos que a lei obriga. É o que ocorre atualmente em muitos órgãos que disponibilizam seus avisos de licitação e, em alguns casos, os próprios editais em seus sites na internet.

 Por fim, o prazo mínimo de publicação, ou seja, entre a disponibilização do edital até a abertura do certame, deverá ser de 15 (quinze) dias corridos para as tomadas de preços do tipo “menor preço”, e de 30 (trinta) dias corridos para as tomadas de preços do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Fonte: http://gazetadesaomiguel.com.br/2014/06/licitacao-tomada-de-precos/

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