sábado, 25 de outubro de 2014

Licitações - Convite

Modalidade Convite.
O Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objetivo, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, em número mínimo de três, pela unidade administrativa. Esta modalidade cada vez mais tem caído em desuso, o motivo para isto é o entendimento de que o Pregão (Presencial ou Eletrônico) é a forma mais econômica para a administração pública. A idéia de se exigir no mínimo 03 (três) participantes é evitar fraudes, já que o convite abre uma grande possibilidade de conluio, especialmente em municípios pequenos, onde há um maior contato entre os fornecedores e os integrantes da Administração Pública.
Convite se destina a contratação de menor vulto, tendo limites estipulados na lei de licitações (Lei 8.666/93) de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para aquisição de materiais e serviços e de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para execução de obras e serviços de engenharia.
Um aspecto a ser salientado é que no Convite o número mínimo de participantes habilitados é de 03 (três), no entanto este é um número mínimo, nada impede a Administração Pública admita uma quantidade maior de interessados. As empresas são convidadas pela Administração Pública por meio de um Convite, que é entregue via fax, correios, pessoalmente ou via correio eletrônico. O número mínimo de licitantes, isto é, participantes, pode ser menor do que o previsto em Lei, no entanto deverá ser justificado no processo o motivo de não ter havido mais interessados, seja por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. Isto se aplica para que o Convite não precise ser repetido.
A respeito do manifesto desinteresse, é configurado pela própria ausência desses convidados no momento da abertura da licitação. No entanto, caso esse convidado demonstrar expressamente o seu desinteresse no certame licitatório por não trabalhar com aquele objeto, a situação torna-se diferente, pois neste caso não se atingiu o número mínimo de três licitantes do ramo e neste caso o Convite carece de repetição.
No caso da limitação de mercado já se torna mais difícil a comprovação, pois não bastará a ausência de convidados, haverá a necessidade de uma pesquisa aprofundada, consultando entidades de classe, juntas comerciais e demais órgãos, por meio dos quais será possível detectar esta limitação de fato, e deverá a entidade consultada fornecer uma declaração nesse sentido. Cabe ressaltar que uma declaração destas é um ato de grande responsabilidade que poucos se comprometem a assumir.
Convite
 No Convite o edital é chamado de Carta-Convite”, “Instrumento convocatório” ou simplesmente “Convite”. Não é exigida, por lei, a publicidade em diários oficiais e/ou jornais de grande circulação, sendo que tal publicidade poderá ser feita através de afixação em local visível na própria Administração, tal como um quadro de avisos. A afixação, no entanto, deverá ocorrer com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à abertura. Caso esta regra não seja observada isto poderá gerar a nulidade do procedimento. Uma outra função primordial desta afixação é informar a existência do Convite a eventuais interessados que não tenham sido convidados, mas que queiram participar do processo licitatório. No caso de um interessado não convidado querer participar, ele deverá estar devidamente cadastrado no órgão onde a licitação irá ocorrer, tendo ramo pertinente com o objeto licitado e demonstrar seu interesse em participar do certame em até 24 horas antes da data e horário marcados para a apresentação das propostas.
Convite, por ser uma modalidade bem mais simples, poderá dispensar a apresentação de documentos, já que existe a pressuposição de que a Administração convidará interessados que possam executar o objeto licitado e aqueles que se convidarem para participar deverão ter prévio cadastro no órgão para participar, já terão sua qualificação verificada por meio do sistema de cadastro do órgão. No entanto não pode ser dispensada a comprovação de regularidade junto ao FGTS, por força da Lei n° 9.012/95, e a prova de regularidade para com a Seguridade Social, em conformidade com as disposições contidas no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Nada impede sejam verificadas estas certidões apenas do vencedor do certame.
O usual, no caso concreto, é que a Administração solicite alguns documentos. Neste caso, deverá haver a abertura do certame com dois envelopes, sendo um deles de habilitação/documentação e o outro o da proposta. Neste caso haverá duas fases: a análise da documentação e o julgamento das propostas. Aqui cabe um parêntese, cada fase deverá ter seu prazo recursal independente, salvo no caso de as proponentes apresentarem termo de renúncia. Neste caso as duas fases ocorrerão no mesmo dia, caso contrário a Administração deverá fixar novo prazo para sessão pública APÓS o término do prazo recursal da habilitação para só então realizar o julgamento das propostas.
O julgamento do Convite poderá ser efetuado pela comissão permanente de licitações ou por servidor devidamente designado para tal atividade.

Tomada de Preços.
Fonte: http://gazetadesaomiguel.com.br/2014/06/convite/

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