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Fonte Imagem: http://blog.mapasequestoes.com.br/wp-content/uploads/2011/08/DAdm-Licita%C3%A7%C3%A3o-Princ%C3%ADpiosGerais.gif
Saiba um pouco mais sobre as principais modalidades de fraude
Interessou?
Tem mais FRAUDE!
“É dominante na doutrina que adjudicação é o ato peloqual se confere ao licitante classificado em primeiro lugar o objeto dacompetição; a homologação, por sua vez, é o ato de controle que atribuieficácia à classificação das propostas.” Fonte:http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF
Fonte: http://blog.mapasequestoes.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Auditoria-Fraude-e-Erro.jpg
A Lei 8.666 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos… inclusive de publicidade…
A Lei 8.666 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos… inclusive de publicidade…
Aqui tem artigo relacionado ao assunto.
http://portaldaslicitacoes.blogspot.com.br/2013/08/divulgacao-do-preco-de-referencia-e.html
Fluxograma do Pregão
Pregão é uma nova modalidade de licitação regulada pela Lei 10.520, de 17/07/2002, e regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000,
instituída para aquisição de bens e serviços comuns, quaisquer que sejam os valores estimados para a sua contratação, na qual a disputa é feita em uma sessão pública por meio de propostas de preços escritas e
lances verbais.
O procedimento é realizado pelo pregoeiro, previamente designado e capacitado, auxiliado por uma equipe de apoio, visando garantir a compra de maneira mais econômica, segura e eficiente para a Administração e promover justa disputa entre os interessados. Nesta unidade foi designada a servidora Eliédna Matos Pinto para responder pelas atividades de pregoeira, através da portaria PR/ES nº 40/2005, de 17/06/2005.O pregão difere basicamente das outras modalidades licitatórias por inverter as fases do certame, prever somente o tipo menor preço e apresentar maior transparência , competitividade e agilidade.Erros de natureza formal podem ser corrigidos, mesmo após abertos os envelopes, e os licitantes podem comparar as propostas e reduzir suas ofertas. Além disso, as fases do certame são invertidas, conferindo
maior desburocratização do procedimento. Após o credenciamento do responsável pela representação da licitante, a quem compete ofertar lances e negociar em seu nome, são abertas as propostas, dando início à etapa competitiva, com a sua análise e classificação, negociação dos lances verbais e julgamento em favor da oferta de menor preço. Caso não ocorra lance verbal, o pregoeiro pode continuar a sessão analisando as propostas escritas.Findas essas etapas é que se dá início à fase de habilitação da empresa vencedora. Não havendo habilitação, o pregoeiro examinará os documentos do segundo colocado e assim sucessivamente. Em seguida, não ocorrendo interposição de recursos, passa-se à adjudicação e homologação, também competência do pregoeiro. Caso hajam recursos, essas atribuições passarão a ser competência da autoridade recursal.Fonte: http://www.pres.mpf.gov.br/licitacao/pregao.htm
Sites para pesquisa:
Resumo de Pregão:
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Do Curso de Formação de pregoeiros:
"A DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO, NO EDITAL, VISANDO AQUISIÇÃO DE MATERIAL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ATENDER O PRETENDIDO PELA UNIDADE, É UM ASSUNTO COMPLEXO, MERECE UM CURSO SÓ PARA ESTE ASSUNTO.
O QUE TENHO VERIFICADO, QUANDO AUDITO OS EDITAIS DE LICITAÇÕES, É QUE AS UNIDADES NÃO SABEM DISCRIMINAR AQUILO QUE QUEREM ADQUIRIR. JÁ VI EDITAIS DE PREGÃO EM QUE A UG PRETENDIA ADQUIRIR DETERGENTE PARA USO NA LIMPEZA, COM A DISCRIMINAÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA APENAS: DETERGENTE, FRASCO 2 LITROS. AÍ É PEDIR PARA COMPRAR ÁGUA COM SABÃO, TALVEZ NEM ISTO.
O CORRETO É O DETALHAMENTO, COM AS CARACTERÍSTICAS DE UM BOM PRODUTO, SEM DIRECIONAMENTO PARA UMA ÚNICA MARCA. HÁ AQUISIÇÕES, COMO TINTAS POR EXEMPLO, QUE PODE SER MENCIONADO, NO TERMO DE REFERÊNCIA, A SIMILARIDADE COM CERTA MARCA (O TCU JÁ PROFERIU ACÓRDÃO AUTORIZANDO), Ex: Tinta verde- oliva, a base a óleo, resistente a chuvas, ....., similar a marca Ypiranga.
AS VEZES VEJO QUE O PRODUTO/SERVIÇO ESTÁ BEM DETALHADO NO EDITAL, MAS, NA ENTREGA, O LICITANTE FORNECE UM PRODUTO DIFERENTE, DE QUALIDADE INFERIOR, QUE NÃO ATENDE AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NO ATO CONVOCATÓRIO, E O PIOR O ALMOXARIFE ACEITA, PARECE QUE ELE NÃO SABE O QUE A UG PRETENDIA ADQUIRIR.
SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A UG, NÃO É APENAS EM RELAÇÃO AO PREÇO, MAS PRINCIPALMENTE DE BOA QUALIDADE."
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