sábado, 1 de novembro de 2014

Mostra Virtual de Profissões - Cursos Técnicos IFET

Objetivo da Mostra

Nosso principal objetivo é apresentar alguns dos cursos oferecidos pelos IFET. Nesse ambiente, você poderá navegar em cada um dos cursos e obter informações sobre o mercado de trabalho, os câmpus em que são ofertados, duração, modalidade, depoimento de alunos, professores e coordenadores, além de visualizar fotos e vídeos. Aproveite as informações para que a sua escolha possa ser feita de forma mais tranquila e segura.

Cursos Técnicos

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CONVÊNIOS E CONTRATOS


Apresentação
Com o objetivo de orientar e esclarecer algumas dúvidas, a Consultoria Jurídica da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA disponibiliza este manual aos servidores, Docentes e Técnico-Administrativos, da Universidade, onde estão reunidas informações necessárias para conhecimento sobre Convênios e Contratos Administrativos.

CONVÊNIO
É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização e objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação.

CONTRATO ADMINISTRATIVO
É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações e contraprestações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Diferenças entre Convênio e Contrato Administrativo
O Convênio diferencia-se do Contrato por três aspectos essenciais, todos relacionados aos interesses entre as partes:
enquanto no convênio os interesses entre os partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem, ou seja, são opostos e contraditórios, na medida em que um quer a prestação e o outro almeja a contraprestação (valor), sendo esta a principal diferença;
no convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato; e
no convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual poderá receber sérias sanções na hipótese de rescisão.

1. CONVÊNIOS
1.1.Requisitos para celebração de Convênios
O Convênio, com repasse ou repercussão financeira, será proposto pelo interessado ao titular do órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá no mínimo, as seguintes informações:
razões que justifiquem a celebração do convênio;
descrição completa do objeto a ser executado;
descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
registro no SIAFI;
etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, para cada projeto ou evento;
cronograma de desembolso; e
comprovação pelo concedente que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

1.2.Requisitos para formalização de Convênios
No preâmbulo do Convênio deverá conter:
a numeração sequencial;
o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento;
a finalidade; e
a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872/86 e na Instrução Normativa nº 01/97-STN.

O Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
o objeto e seu elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;
obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, que deve ser aportada, de acordo com o cronograma de liberação de parcela de recursos federais do convênio;
a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis, limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses;
a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência;
a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente, na data de sua conclusão ou extinção;
o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
quando não for executado o objeto da avença;
quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
a indicação da responsabilidade dos encargos previdenciários, quando houver;
previsão de responsabilidade pela publicação de extrato do convênio;
o motivo para a rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, pelo inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho e a falta de apresentação das Prestações de Constas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos; e
a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, devendo ser o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Comarca de Bagé/RS.

1.3.O que não deve constar nos Convênios
É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
aditamento com alteração do objeto ou dos partícipes;
utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes no Plano de Trabalho;
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

1.4.Observações referentes a Convênios
Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea “a”, inciso II, Art. 23 da Lei nº 8.666/93, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidades da Administração Pública Federal.
As alterações durante a vigência do convênio deverão ser feitas mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto do mesmo.
Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o  interveniente, se houver.
A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, independente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.

A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
espécie, número e valor do instrumento;
denominação e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF dos signatários;
resumo do objeto;
crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
prazo de vigência e data de assinatura;
fundamento legal; e
código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.
Quando não houver repasse financeiro, a publicação poderá ocorrer, apenas, no Boletim de Serviço da Instituição.

2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
2.1.Disposições Preliminares de Contratos
Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, subsidiariamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

2.2.Requisitos para formalização de Contratos
No preâmbulo do Contrato deverá conter:
o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento;
o ato que autorizou sua lavratura;
o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
a finalidade; e
a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, e às cláusulas contratuais.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;


os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, mencionando-se o número e a data da Nota de Empenho;
o cronograma físico-financeiro;
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
os casos de rescisão;
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
a indicação da responsabilidade dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, pelo contratado;
a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
a duração dos contratos ficará restrita à vigência dos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses;
▪ em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, devendo ser o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Comarca de Bagé/RS.

2.3.O que não deve constar nos Contratos
 a atribuição de efeitos retroativos à data de assinatura do contrato, desde que coincida com a data de liberação dos recursos;
a figura de interveniente, pois é exclusiva do convênio; e
o uso da expressão Cooperação, pois também é exclusiva dos convênios

2.4. Observações referentes a Contratos
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) de R$ 80.000,00, limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93, feitas em regime de adiantamento, valendo como tal, a Nota de Empenho, contendo as regras impostas entre as partes.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
As alterações durante a vigência do contrato deverão ser feitas mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto ou as partes do mesmo.
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Assinarão, obrigatoriamente, o termo de contrato, os partícipes e duas testemunhas.
A eficácia dos contratos e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
espécie, número e valor do instrumento;
denominação e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF dos signatários;
resumo do objeto;
crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes;
prazo de vigência e data de assinatura;
fundamento legal; e
código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.
Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
unilateralmente pela Administração, e
por acordo das partes.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão.
A rescisão do contrato poderá ser:
determinada por ato unilateral e escrito da Administração (nos casos relacionados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93);
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a
Administração e deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente; e
judicial, nos termos da legislação.
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
devolução de garantia;
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e
pagamento do custo de desmobilização.

Legislação Utilizada
Instrução Normativa nº 01 – STN, de 15/01/97.
Decreto nº 93.872, de 23/12/86.
Decreto nº 6.170, de 25/07/07.
Decreto nº 6.428, de 14/04/08.
Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Lei nº 8.883, de 08/06/94 e Lei nº 9.648, de 27/05/98.
Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA - CONJUR - Consultoria Jurídica Magda Luiza Torres Barreto - Julho/2008


Fonte: http://porteiras.r.unipampa.edu.br/portais/procuradoria/files/2009/07/manual_de_convenios_e_contratos.pdf

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Contratos Convênios na Administração Pública

IFET SUDESTE MG - CURSO: SERVIÇOS PÚBLICOS

DISCIPLINA: CONTRATOS E CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA & LICITAÇÕES

PROFESSORA: ZILDA CRISTINA VENTURA FAJOSES GONÇALVES

TEXTO Referente à Atividade do 3º Trimestre. - CONTRATOS E CONVÊNIOS

Contratos e Convênios – são diferentes, mas possuem um ponto em comum: ambos são “acordosentre partes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que “Convênio não é Contrato”, quer dizer, é acordo, mas não é Contrato (mas pode ser feito em forma de contrato), pois não é vinculante nem possui partes com interesses conflitantes. Na Administração Pública os Contratos são gerados pelas Licitações.

As obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, são necessariamente precedidas de licitação.
Essa regra vale para órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

CONVÊNIO:
Acordo entre duas ou mais “pessoas” para realizar objetivos comuns. Não possuem personalidade Jurídica, pois depende da vontade das “partes” para a execução do objetivo comum – não há interesses conflitantes envolvidos; há “parceria” que deve ser proveitosa para ambos, por isso não levam a obrigações legais (não são “vinculantes”).  
Ato Administrativo Completo, onde há acordos para a realização de obras ou serviços públicos com entidades públicas. É uma cooperação de comum acordo (mútua colaboração), sem os vínculos contratuais que acontece entre órgãos e entes/entidades da Administração/federação ou entre esses órgãos e particulares ( situações sem licitação - legalmente previstos para licitação dispensada, dispensável ou inexigível (Art.17 e Art. 24 da Lei 8.666/93).
Nele temos os participantes ou partícipes do Convênio: concedente, convenente, executor e o interveniente.
Então, resumindo: Convênio Administrativo são acordos firmados entre entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal (administração direta ou indireta) ou entre esses e entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os partícipes. São formas de descentralização da Administrativa.

CONTRATO
“Acordo de vontades, firmado livremente pelas partes para criar para criar obrigações e direitos recíprocos”.
Os contratos, num modo geral, representam formas de transferência de patrimônio. Como por exemplo: doação, contrato mútuo (casamento), de compra e venda, dentre outros. No Contrato, deve haver consentimento entre as partes contratantes, e tem que haver aceitação dos dois lados tanto do contratante quanto do contratado.
Contratos Administrativos: São um tipo de acordo entre a Administração e terceiros, na qual por força de lei, de cláusulas pactuadas ou tipo de objeto, há permanência do vínculo e das condições preestabelecidas, a sujeitos e imposições do direito público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado. Firmados pela Administração Pública com pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, para a concessão de fins públicos e regidos por normas de direito público – mediante LEI.
No contrato há vínculo jurídico entre os sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social - é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. As cláusulas contratuais criam vínculos entre as partes, porém precisam ser subordinadas a Lei, para não serem nulas. No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado.


Obs.: Lembra quando falei que no Contrato, deve haver consentimento entre as partes contratantes, e aceitação dos dois lados tanto, do contratante quanto do contratado? Bom, esse detalhe acontece da mesma forma no Convênio.
São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:
A validade do negócio jurídico requer:
 I - agente capaz; 
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
III - forma prescrita ou não defesa em lei." 

Isto é, Capacidade das partes e Objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma em lei.

Então vamos lá:

* Agente capaz significa pessoa capaz dotada de personalidade jurídica e plenamente capaz de assumir responsabilidades: maior de 18 anos (ou menor de 18, mas emancipado), que não tenha doença mental, problemas notórios com drogas, etc. Todos esses critérios estão estabelecidos nos art. 1º a 5º do Código Civil de 2002.

* Objeto lícito é aquele que está de acordo com as leis, ou seja, ele não pode ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável. É aquele que não foge à lei, que não a viola; é claro que não se pode fazer um contrato de compra e venda de uma banca de “jogo de bicho” e querer que seja um negócio jurídico. Peca esse contrato por sua origem, fundamentada em um negócio ilícito: o jogo de bicho.
Contratos que tratem de coisas proibidas por leis não são válidos. 

* Forma prescrita ou não defesa em lei é a maneira como os atos são praticados. Assim, há situações que só podem ser contratadas conforme descreve a lei.

Pense: um Casamento é um ato solene da vida civil. Exige uma série de atos preparatórios obrigatórios, como proclamas, duas testemunhas e documentos atualizados de identidade (certidão). O casamento realizado sem cumprimento disso tudo não tem validade.

Outra situação: um contrato de venda de imóveis acima de 30 salários mínimos deve ser feita por escritura pública (art. 108 do código civil). A Lei MANDA que seja feita assim. Se você comprar um imóvel que vale mais de 30 salários mínimos e não fizer escritura da compra, o imóvel NÃO É SEU. Forma "defesa" significa forma PROIBIDA. Ou seja, se a lei PROÍBE expressamente que se faça daquela maneira, e se ainda assim você fizer um contrato, ele não terá validade. Quer dizer, um contrato inválido (nos termos descritos acima) é um contrato que ainda que exista e esteja no papel, não vale nada. Se objetivo for fraudar a lei, a lei os declara nulos expressamente. Então, forma defesa em lei é uma forma proibida por lei.

Ocorrendo defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, resulta em Invalidade Jurídica do Contrato.
Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).

Nulidade relativa ou Anulabilidade: quando praticados por “relativamente incapazes”, ou com vícios do consentimento - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou pelo “vício social”, apesar de no Art.171 do Código Civil de 2002) ser tido como “vício de consentimento”, fraude contra credores.


Nulidade Absoluta: considera-se NULO os negócios que, por vício grave, não tenham eficácia jurídica.
Não permitem ratificação (aprovação/confirmação/validação de uma legislação ou tratado para fazer ter efeito legal).
A legitimidade para pedir a anulação, diferente do caso de nulidade absoluta, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do Código Civil de 2002. Decaído o prazo para entrar com a ação anulatória o contrato se ratifica entre as partes, é considerado como não tendo mais vício algum.

 

 “A Administração Pública pode rescindir unilateralmente os contratos administrativos firmados, devendo, em todos os casos, motivar essa decisão e garantir a ampla defesa e o contraditório” (art.58, inciso I, Lei nº 8.666/1993 c/c art. 50 Lei 9.784/1999).


Os contratos poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
• unilateralmente pela Administração:
- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
- quando necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
• por acordo das partes:
- quando conveniente a substituição da garantia de execução;
- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
- quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;


Você sabia?     Se houver alguma cláusula no contrato Administrativo que seja contra o interesse público ou renuncie a esses direitos (exceto se autorizada em lei), tem que ser interpretada como não escrita!

Art. 79 - A RESCISÃO do contrato poderá ser:
• determinada unilateralmente (por ato unilateral) e escrito da Administração, nos seguintes casos:
- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
- a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
• amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
• judicial, nos termos da legislação.

Contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmáticos) e plurilaterais:
Unilaterais, somente um é o credor, sendo o outro o devedor (pense em sua conta no Banco).
Bilaterais (ou sinalagmáticos – eita palavrinha) os dois contratantes tem responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espécie de contrato não pode um dos lados antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro (agora pense no limite que o banco disponibiliza para você, como no cheque especial).
Outro Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só poderá cobrar após entregar o produto e o contratante só o pagará ao receber o objeto negociado.
Plurilaterais são os que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.

Diferenças Principais diferenças entre contratos e convênios

Contratos: Interesses opostos e antagônicos; Composição de interesses (juntam-se).
Convênios: Interesses convergentes;    Conjugação de interesses (somam-se).
Os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação, ou seja, o preço a ser pago pelo objeto correspondente.

Todo e qualquer serviço público será norteado pelo princípio da continuidade do serviço público. Isto é, os agentes públicos e particulares que celebram contratos administrativos não podem paralisar, a qualquer tempo, a prestação do serviço.

Distinção entre Convênio e Contrato: O principal elemento que se costuma apontar para distinguir o contrato do convênio é o concernente aos interesses que, no contrato, são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos (Maria Sylvia Zanella di Pietro)

A prestação de garantia poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras com o objetivo de “proteger” a Administração (interesse público) contra uma possível inexecução contratual por parte do contratado, facilitando, assim, o ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Há contratos que não são Contratos Administrativos. Os contratos regidos predominantemente pelo direito privado não são contratos administrativos típicos. O contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93.
Contrato da Administração (ou contrato administrativo atípico) é aquele onde a Administração Pública celebra contrato em posição de horizontalidade (igualdade) com o particular. Ex.: na contratação de seguro, de financiamento ou de locação, quando o Poder Público é locatário. “são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público” (Di Pietro, Dir. Adm., 2003, p.240). E “...de um lado estão os contratos mais rigidamente alocados dentro do Direito Público, os chamados contratos administrativos; e, de outro, os contratos da Administração Pública, regidos em grande parte pelo Direito Privado, mais ainda sob forte interferência do Direito Público.”

Contrato Administrativo X Contrato da Administração
Contrato Administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública, erigido pelo Direito Público (Regido primordialmente pela Lei 8.666/93 – há aplicação secundária do Direito Privado). Exemplos de contrato administrativo: contratos de concessão, contratos de gestão etc.

Já o Contrato da Administração é todo contrato celebrado pela Administração Pública. Apesar de também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.


Contrato administrativo
Contrato da administração
é aquele celebrado pela Administração Pública erigido pelo Direito Público (Regido primordialmente pela Lei 8.666/93 – aplicação subsidiária das normas de Direito Privado).
São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc.
É todo contrato celebrado pela Administração Pública. Apesar de também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.