Noções de Direito Administrativo
Lembretes/Dicas
para a prova
Ramo do Direito Público interno que
estuda a Administração Pública e as atividades de seus integrantes (órgãos,
entidades, agentes e atividades públicas) à medida que tentam realizar os fins
desejados pelo Estado, regulamentando sua função administrativa (exercida ou
não pelo Poder Executivo). Conforme o princípio da legalidade:
No Direito Privado: “O
que não está proibido, é permitido.”
A Administração exerce a atividade administrativa
de acordo com objetivos legais (finalidade
e legalidade).
É o poder de distribuição de competência
internamente.
Não
existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes - Não há, portanto, hierarquia
externa!
Poder
hierárquico não
se confunde com Poder
de Tutela –
que é o poder de controle que a Adm. Direta exerce sobre a Adm. Indireta.
Poder
hierárquico. é
o instrumento de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções
de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação
de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
Inexistente
no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva,
sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
O
poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as
atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena
as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os
agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo,
coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla
ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada
servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir
como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho o
poder hierárquico possui como características:
- Poder de comando de agentes superiores sobre outros hierarquicamente inferiores;
- Dever de obediência cabendo aos agentes executar tarefas em conformidade com as determinações de superiores;
- Fiscalização das atividades desempenhadas por agente de plano hierárquico inferior para a verificação de sua conduta não somente em relação às normas legais e regulamentares, como ainda no que disser respeito às diretrizes fixadas por agentes superiores;
- Poder de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo;
- Delegação que consiste na transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, desde que previsto em lei.
- Avocação que consiste no fato de o chefe superior avocar questões afetas ao subalterno, salvo quando a lei só lhe permita intervir nela após a decisão dada pelo subalterno.
- Poder de dirimir conflitos.
- Poder de comando de agentes superiores sobre outros hierarquicamente inferiores;
- Dever de obediência cabendo aos agentes executar tarefas em conformidade com as determinações de superiores;
- Fiscalização das atividades desempenhadas por agente de plano hierárquico inferior para a verificação de sua conduta não somente em relação às normas legais e regulamentares, como ainda no que disser respeito às diretrizes fixadas por agentes superiores;
- Poder de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo;
- Delegação que consiste na transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, desde que previsto em lei.
- Avocação que consiste no fato de o chefe superior avocar questões afetas ao subalterno, salvo quando a lei só lhe permita intervir nela após a decisão dada pelo subalterno.
- Poder de dirimir conflitos.
O poder disciplinar pode incidir sobre
todos os que possuem algum vínculo jurídico com a Administração
Pública, a exemplo dos servidores públicos (que possuem vínculo estatutário) e
concessionários de serviços públicos (que possuem vínculo contratual).
Licitação é o
procedimento administrativo formal (edital)
para contratação de serviços ou aquisição
de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 22 - São modalidades de
licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
IV - concurso;
V - leilão.
VI - E a mas
recente o pregão criado pela lei 10520/2002
§ 3o Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de
3 (três) pela unidade administrativa.
Dispensa
de Licitação:
A licitação é dispensável quando:
• Em situações de
emergência: exemplos
de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras
para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
O rol é taxativo e não há inviabilidade de
licitação, apenas dispensa expressa por lei.
As mais importantes são:
1º) Dispensa em razão do
valor:
Até 10% do valor da modalidade
licitatória "Convite", ou seja, até:
R$15mil para obras e serviços
de engenharia
R$8mil para bens e serviços
2º) Em casos de guerra e
de grave perturbação da ordem;
3º) Em casos de situações
emergenciais;
Obs: Não podendo ultrapassar
180 dias do fato emergencial, de forma improrrogável!
4º) Quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo
para o Estado
Também conhecida como
"licitação deserta";
5º) Organizações Sociais:
Entidades privadas mantidas pelo dinheiro público;
L. 8.666 - Art. 24. É
dispensável a licitação:
... IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
Servidor Público
Lei
8.429/92 - A
exoneração do servidor ocupante de
cargo efetivo poderá ocorrer:
a) a pedido;
b) de ofício, motivada por:
* inabilitação em
estágio probatório (se não estável);
* não
entrar em exercício no prazo legal após a posse.
Parágrafo único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Macete para saber
o que não pode durante o estágio
Probatório: Mc CaTra
Mandato Classista
Capacitação
Tratar de assuntos
particulares
Art. 99.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Art.
102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Art.
29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo
único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 30.
Hipóteses de vacância
a) exoneração;
|
c) promoção;
|
e)
aposentadoria;
|
g) falecimento.
|
b) demissão;
|
d) readaptação;
|
f) posse em
outro cargo inacumulável;
|
A vacância pode
ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público
vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa. O artigo 33 da Lei
8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem ensejar a vacância do cargo público, a saber:
A licença para
tratar de interesses particulares não gera vacância - é permitida ao servidor
após o estagio probatório, não é remunerada, pode ser de até 2 anos e durante
ela servidor não perde o cargo.
Lei 8112 - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
·
Auxilio-
doença. É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a
carência, comprovada por perícia medica em exame do INSS, ficar incapaz para o
trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias
consecutivos. O pagamento do
auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de
afastamento da atividade, lembrando que a empresa paga os primeiros 15 dias.
·
Aposentadoria
por idade. ART 201 § 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
·
Aposentadoria
Especial- Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado ou à
segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física. Artigo 201, CF -§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.
·
Aposentadoria
por invalidez Artigo 42 da Lei
nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 - Art. 42. A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
·
Aposentadoria
por tempo de contribuição. CF, ART 201 – § 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
§ 8º Os
requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
A comprovação da
condição de professor é feita,
mediante a apresentação: do diploma registrado nos órgãos competentes ou outro
documento que comprove sua habilitação no magistério; Dos registros na CTPS complementados
por declaração do estabelecimento de ensino.
O magistério é a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, existem
precedentes no STF que
consideram a função de especialista em educação e do orientador educacional
como funções de magistério.
Não há limite de
idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Foi criada uma regra
temporária referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com idade menor
(65 anos para o homem e 60 anos para a mulher). Mas como a regra definitiva não
comporta limite de idade e sendo possível a opção pela nova regra, a regra
transitória virou letra morta.
Resumindo: a Aposentadoria
é concedida principalmente em 3 situações:
- Compulsoriamente aos 70 anos com proventos
proporcionais.
- 65 anos se for homem e 60 se for mulher.
- 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher.
· Os
servidores estatutários são selecionados por concursos públicos para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não
contratual, e
adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório.
· O
subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, segundo a CF 88
Agente público é
toda pessoa física que
presta serviços ao Estado e às
pessoas jurídicas da Administração
Pública Indireta. Existem quatro
categorias de agentes públicos:
a.
Agentes Políticos
|
b.
Servidores Públicos, lato sensu
|
c.
Militares
|
d.
Particulares em colaboração com o Poder Público.
|
e
Os cargos em comissão estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Tais cargos são acessíveis sem
concurso público, mas providos por nomeação
política. De igual modo, os comissionados podem ser desligados do
cargo imotivadamente, sem
necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Por não exigirem
concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação
permanente com
o estado. Porém, a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em
que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de
carreira.
Administração Direta: Órgãos e
Ministérios.
Art. 4° A
Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se
constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II
- A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
Autarquias,
Empresa Pública, Sociedades de economia mista, fundação pública.
Administração direta - composta por
órgãos públicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou
municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios,
secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem personalidade
jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são
realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se
pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de
competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.
Administração indireta - composta por
entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia
administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio.
Exemplo: ( F
A S E )
F A
S E Fundações públicas, Autarquia, Sociedade de
economia mista e Empresa pública. A administração
indireta caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a
competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra.
Art.
11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
O princípio constitucional inserido no ordenamento jurídico
brasileiro pela Emenda constitucional nº 19, de 1998, acrescentado ao artigo
37, caput, da
Constituição Federal é o princípio da eficiência
(LIMPE = Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade,
Eficiência
- Art. 37).
O princípio da
continuidade declara que o serviço público deve ser prestado
de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é
passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a
coletividade.
Princípio da participação,
a lei deverá estimular formas de participação
do usuário na administração pública direita e indireta, regulando
especialmente:
a)
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral;
b)
o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de
governo;
c)
a disciplina da representação contra o exercício negligente/abusivo do cargo/emprego/função na administração pública.
Princípio
da Moralidade – Se a atuação administrativa
contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres
de boa administração estará incorrendo em ofensa ao princípio da Moralidade.
DESCENTRALIZAÇÃO
= Administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública,
fundação pública e autarquias). A administração direta é composta pelos Estados e Municípios e Distrito Federal,
(“Art.1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e Distrito Federal ...”).
C
= CENTRALIZADA e D= DIRETA C=
D
D=
DESCENTRALIZADA e I= INDIRETA D=
I
AUTORIZAÇÃO:
é o ato administrativo
discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao
pretendente a realização de certa
atividade ou utilização de determinados bens particulares ou públicos.
Na
autorização, assim como ocorre com a licença, o particular necessita do
consentimento estatal para que possa realizar a atividade pretendida. Exemplos:
o uso especial de bem público, como ruas e praças, autorização para
estacionamento de veículos particulares em terreno público, autorização
para porte de armas.
Fundamentos da
República Federativa do Brasil
· Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
· São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Os “ALICERCES”
da Constituição Federal são os FUNDAMENTOS “SOCI DIVA PLU”
I - SOberania;
II - CIdadania;
III
-
DIgnidade da pessoa humana;
IV
- VAlores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - PLUralismo político.
Objetivos
Fundamentais da República Federativa do Brasil - (Constituição
art. 3º):
Os “TIJOLOS” da
Constituição Federal são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS “COGAERPRO”
·
I - COnstruir
uma sociedade livre, justa e solidária;
·
II - GArantir
o desenvolvimento nacional;
·
III - ERradicar a pobreza e a
marginalização; Reduzir as desigualdades sociais e regionais;
·
IV - PROmover o bem de todos, sem quaisquer
preconceitos ou discriminação;
Um
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que tem por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos
administradores ou a si próprio. São cinco
Elementos ou Requisitos dos Atos
Administrativos.
Só
lembrar CO,
FI, FO, MOB - COmpetência
FInalidade FOrma MOtivo OBjeto
Ou de: FiFoCOM Finalidade
FOrma Competência Objeto
Motivo
Obs:
Os 3 primeiros são sempre vinculados. Os demais são discricionários.
E
tem COMF2 (nesse tem que saber quem é vinculado/discricionário): Competência,
Objeto, Motivo, Forma
e Finalidade
Para compor um Ato administrativo, algumas condições são
exigidas:
1 - Competência: condição primeira do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o Agente disponha de poder legal para praticá-lo.
2 - Finalidade: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
3 - Forma: todo ato administrativo é, um princípio formal. Compreende -se essa exigência, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei, e aferido pela própria administração ou pelo Judiciário para verificação da sua validade.
4 - Motivo: Determina ou autoriza a realização do Ato administrativo.
5 - Objeto: A criação, modificação ou comprovação de situações jurídica concernentes a pessoas, coisas e ou atividades, está sujeito à ação do Poder Público.
1 - Competência: condição primeira do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o Agente disponha de poder legal para praticá-lo.
2 - Finalidade: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
3 - Forma: todo ato administrativo é, um princípio formal. Compreende -se essa exigência, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei, e aferido pela própria administração ou pelo Judiciário para verificação da sua validade.
4 - Motivo: Determina ou autoriza a realização do Ato administrativo.
5 - Objeto: A criação, modificação ou comprovação de situações jurídica concernentes a pessoas, coisas e ou atividades, está sujeito à ação do Poder Público.
Estabilidade: de acordo com a Constituição
Federal, artigo 41 (dado pela Emenda 19/98), afirma ser de 3 anos a estabilidade do
Servidor Público. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Se fosse conforme com
o art. 21 da lei 8.112/90, seria 2 anos, mas de acordo com o entendimento
majoritário não foi recepcionado pela CF
- questões desse assunto com as duas alternativas (2 anos e 3 anos) são
normalmente anuladas.
Revogação, praticada
pela Administração Pública = extinção do ato administrativo perfeito e
eficaz, com eficácia ex nunc, e fundada em razões de interesse
público (conveniência e oportunidade). Estabelece o art. 53 da Lei n.
9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga–los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Poder
Judiciário só pode revogar os próprios atos.
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Os atos administrativos são
presumidamente legítimos (moral), legais (lei) e verdadeiros (realidade).Essa
presunção é uma "Presunção Relativa" (iuris tantum). Pode ser contestada,
pode ser afastada. Admite prova em contrário
2) AUTOEXECUTORIEDADE Significa que os atos administrativos
podem ser praticados sem a presença do Poder Judiciário (a parte
descontente pode buscar o Judiciário).
3) IMPERATIVIDADE Significa a coercibilidade, obrigatoriedade dos
atos administrativos. Esse atributo não esta presente em todos os atos
administrativos. Esta presente nos atos que impõe obrigações (fazer, não
fazer).
4) TIPICIDADE Cada ato administrativo representa uma figura previamente definida
pela lei.
Principais
Atributos :
·
Presunção
de Legitimidade.
·
Imperatividade
ou Coercibilidade.
·
Exigibilidade.
·
Executoriedade.
·
Tipicidade.
· Autoexecutoriedade que é a (Exigilibilidade + Executoriedade)
Outros Atributos:
- Existência.
- Eficácia.
- Exiquibilidade.
- Efetividade.
- Relatividade
· Presunção
de legitimidade: Decorrente
do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser
inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com
ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do
ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de
imediata execução, mesmo arguido de vícios que o invalidem.
· Autoexecutoriedade: torna possível que a administração
execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Existem
duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem
que haver o processo de execução.
· Imperatividade
ou Coercibilidade: impõe
a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo,
decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de
validade ou invalidade daquele.
· Exigibilidade: coerção indireta, no Direito
administrativo corresponde à multa.
· Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder
a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados.
Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A
esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de
atos e suas consequências, garantindo ao particular que a Administração Pública
não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na
lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários,
pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a
tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e for respeitado o
limite remuneratório pago na Administração Pública, nas seguintes hipóteses:
a) de dois
cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas
A acumulação de um cargo de médico com outro de enfermeiro é
admitida constitucionalmente, pois se trata de dois cargos privativos de
profissionais de saúde.
O inc. XVII, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “a proibição
de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”,
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