Vocês podem escolher o Pregão ou não. Mas precisam
falar de todas (e cada uma) das etapas, incluindo
exemplos e modelos dos documentos necessários (se possível). Agora podem
até usar um pouco de "copia-e-cola", desde que cubram
todas as etapas, explicando cada uma como se fosse um exemplo real.
Nem todo o tipo de licitação apresenta todas as fases, pois algumas destas modalidades são (até certa forma) incompletas.
Pode-se anexar
arquivos também.
Procedimento Licitatório e suas Etapas
Processo Licitatório:
É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios
constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à Administração a
aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja,
menos onerosa e com melhor qualidade possível, é a chamada "eficiência
contratória". Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de
orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações
legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer
maiores vantagens ao governo, será a escolhida para o fornecimento do produto
ou do serviço. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo
critério de menor preço ou a de melhor técnica ou a de técnica e preço ou, por
fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de
concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é
comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica',
quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as
características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é
alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.
I - Breves Considerações sobre Licitação:
Segundo o entendimento do mestre Cretella Júnior:
"Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir
de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo
preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar
contrato com o particular, referente a compras, vendas, obras, trabalhos ou
serviços, seleciona, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse
público, baseando-se para tanto em critério objetivo, fixado de antemão, em
edital, a que se deu ampla publicidade" .
A palavra Licitação provém do latim liceri, licitatione,
licitatio e quer dizer: venda por lances, dar preço, oferecer lanço.
Esse instituto do Direito Administrativo atualmente é
regulamentado pela Lei nº 8.666, de 21.06.93, que em seu artigo Art. 37, XXI,
da CF e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
A Administração Pública não pode contratar terceiros livremente para a consecução de seus fins, porquanto deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração, bem como o princípio da moralidade.
A Administração Pública não pode contratar terceiros livremente para a consecução de seus fins, porquanto deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração, bem como o princípio da moralidade.
A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação.
Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa.
Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da
Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade
competente determinará sua realização. Haverá, nesse momento, uma definição
precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis
para a despesa e por fim uma submissão ao instrumento convocatório à aprovação
pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos. Esta é a fase interna.
Após os procedimento supra mencionados haverá convocação dos
interessados (Edital ou Carta-convite); apresentação das propostas,
habilitação, classificação, homologação, adjudicação etc., procedimentos estes
que serão analisados a seguir.
II - Apresentação das Propostas:
II - Apresentação das Propostas:
Como já acima aludido, depois do edital temos a apresentação das
propostas como o seguinte procedimento ou fase do Processo de Licitação. Aqui é
que se inicia um liame obrigacional entre as partes, administração e os
proponentes ou licitantes.
Com efeito, para que esse processo se dê de forma equânime
(princípio da igualdade), necessário se faz que haja sigilo sobres as propostas
apresentadas. Tal precaução visa impedir que um licitante leve vantagem sobre
os demais, pois se um conhecesse a proposta dos outros poderia, facilmente,
traçar estratégias para que suas propostas possam ser mais interessantes à
administração pública.
III - Habilitação:
Pois bem. A habilitação, no seu conceito mais amplo, constitui o
conjunto de condições a serem observadas em cada caso, por todos que desejem
participar de certame licitatório instaurado pela Administração Pública. Poderá
ela estar integrada à licitação, constituindo fase da concorrência, quando
então será identificada como "habilitação preliminar". Nesta fase de
o que deve ser aferido é se os participantes detêm condições de celebrar e
executar o futuro contrato. Estas condições tangem-se à habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal. A
habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no
art. 27 da Lei 8.666/93,
Necessário se faz que todos os documentos atendam às exigências legais e, aí sim, o licitante será considerado habilitado. Caso contrário, o licitante perderá o direito de participar das fases posteriores, recebendo de volta os envelopes com as propostas. Se todos os participantes forem inabilitados, a Administração poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentarem novamente a documentação, facultando-se a redução do prazo para 3 (três) dias úteis, no caso de Convite (Art. 48, § 3º).
Necessário se faz que todos os documentos atendam às exigências legais e, aí sim, o licitante será considerado habilitado. Caso contrário, o licitante perderá o direito de participar das fases posteriores, recebendo de volta os envelopes com as propostas. Se todos os participantes forem inabilitados, a Administração poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentarem novamente a documentação, facultando-se a redução do prazo para 3 (três) dias úteis, no caso de Convite (Art. 48, § 3º).
Ademais, verificar-se-á, como bem poderá Adilson Abreu Dallari ,
"A tríplice: capacidade jurídica, técnica e financeira formula a idéia de
idoneidade do licitante, para arcar com os ônus e responsabilidades que
pretende assumir, por ocasião de firmar um contrato com Administração
Pública".
Vale dizer, ainda, que é chegado o momento de perquirir se o
licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional contido no
art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do
menor, conforme exigência introduzida pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de
1999.
IV - Classificação (art. 45) e Desclassificação
(art. 48):
Quem melhor define este tópico é o eminente jurista Celso
Antônio Bandeira de Melo onde argüi que classificação é o ato pelo qual as
propostas admitidas são ordenadas em função das vantagens que oferecem. Nesta
fase, será analisada a proposta quanto ao seu conteúdo, a revés da habilitação,
que analisa tão-somente os requisitos formais.
A classificação se dará de forma diversa, nos moldes do artigo
45 da Lei de Licitações, conforme varie o tipo de procedimento adotado.
Vislumbramos, nesse passo, que esta é a fase que atinge a proposta, já que verifica sua conformidade com os requisitos do instrumento convocatório. Aqui as perquirições vão além das da habilitação, pois esta se preocupa mais com a forma, enquanto aquela se aprofunda na matéria. O que deveras se faz nesta fase é a ordenação das propostas de acordo com as prerrogativas que cada uma concede à administração pública.
Vislumbramos, nesse passo, que esta é a fase que atinge a proposta, já que verifica sua conformidade com os requisitos do instrumento convocatório. Aqui as perquirições vão além das da habilitação, pois esta se preocupa mais com a forma, enquanto aquela se aprofunda na matéria. O que deveras se faz nesta fase é a ordenação das propostas de acordo com as prerrogativas que cada uma concede à administração pública.
Pode ocorrer, no entretanto, a existência de propostas que não
atendam às exigências do ato convocatório, cujo valor global supere o limite
estabelecido para a modalidade ou cujos preços sejam inexeqüíveis, caso em que
tais propostas serão desclassificadas. Ainda haverá a desclassificação se
houver má-fé por parte do proponente ou se este estiver em falta com os
requisitos essenciais presentes no edital.
Se houver a necessidade de perícia para aferir determinados
requisitos ou qualquer fato considerado importante pela administração esta será
feita.
V - Homologação e adjudicação:
V - Homologação e adjudicação:
Este momento é o oportuno para que a autoridade competente
examine o processo para manifestar-se sobre a legalidade e conveniência do
procedimento licitatório. Esta atitude é a homologação. Tal autoridade deve
adotar uma das seguintes posições:
a) homologação do resultado;
b) anulação do certame, em caso de ilegalidade;
c) revogação do certame, por interesse público;
d) determinação à Comissão que esclareça dados ou proceda ao saneamento de vícios ou irregularidades que não contaminem o resultado da licitação.
a) homologação do resultado;
b) anulação do certame, em caso de ilegalidade;
c) revogação do certame, por interesse público;
d) determinação à Comissão que esclareça dados ou proceda ao saneamento de vícios ou irregularidades que não contaminem o resultado da licitação.
Já a adjudicação é o ato pelo qual o futuro contrato é atribuído
ao vencedor da licitação, que passa a ter expectativa, frise-se, expectativa de
direito à contratação. Este ato obsta que a Administração contrate com outra
parte que não o licitante o objeto licitado. Como é de observar-se há uma
aceitação e vinculação do vencedor a todos os termos do Edital. Caso houver
descumprimento deste vínculo poderá ocorrer penalidades, as quais serão
analisadas no decorrer deste artigo.
O ilustre Professor Marcos Chiovetti destaca, em sua apostila
destinada ao acompanhamento de aulas, quando trata do presente tema, três
efeitos da adjudicação:
a) direito do adjudicatário em assinar o contrato, caso de ele vir a ser celebrado;
b) liberação dos demais proponentes em relação às propostas apresentadas; e,
c) direito da Administração em exigir do adjudicatário o aperfeiçoamento do contrato nos termos resultantes do procedimento licitatório."
VI - Anulação da Licitação:
a) direito do adjudicatário em assinar o contrato, caso de ele vir a ser celebrado;
b) liberação dos demais proponentes em relação às propostas apresentadas; e,
c) direito da Administração em exigir do adjudicatário o aperfeiçoamento do contrato nos termos resultantes do procedimento licitatório."
VI - Anulação da Licitação:
Em regra a licitação poderá ser anulada. Essa anulação consiste
em desfazer o ato administrativo referente ao procedimento licitatório.
A anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via
Administrativa.
Pode ocorrer, a Licitação, caso se verifique há existência de
ilegalidades. Esta anulação poderá ser total ou parcial, cabendo ao Poder
Judiciário ou à Administração a promoção da anulação.
A anulação gera efeitos ex tunc e,
em regra, não enseja indenizações (art. 49, § 1º), a não ser que ocorra a
hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei em estudo. Este artigo regula a
indenização do contratado se este não deu razão ao vício que tenha gerado a
anulação do contrato.
Vale ressaltar que a anulação pode ocorrer em qualquer fase e a
qualquer tempo, mas deve sempre ser motivada e acarretará em nulidade do
contrato, nos termos do art. 49, § 2º da Lei em apreço.
VII - Revogação:
A revogação se assenta em motivos de oportunidade e conveniência
administrativa. É ato privativo da Administração. Seus efeitos são ex nunc.
Deve basear-se em fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar a revogação. Vejamos a cabeça do art. 49: "A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Vale lembrar que tanto na anulação quanto na revogação é
necessária a existência de motivação do ato, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
VIII - Sanções Penais:
O ilustre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes declara que o
dispositivo o preceituado art. 89 da Lei em destaque demonstra uma maior
preocupação do Legislador e do Administrador Público nos casos de dispensa de
licitação, senão vejamos:
"Parece efetivamente que o art. 89 da Lei 8.666/93 situa-se
na linha evolutiva do aperfeiçoamento da Administração Pública, pois, não raro,
as justificativas da contratação direta eram elaboradas posteriormente à
celebração do contrato, à sua execução e, às vezes, só após a ação dos órgãos
de controle, onde passavam a desafiar a criatividade dos órgãos jurídicos das
entidades públicas".
De outro modo, é evidente que se o fornecedor ou prestador de
serviços concorrer para a ilegalidade também deverá ser aplicada pena semelhante
à atribuída ao administrador.
IX - Responsabilidade Penal:
Depois da entrada em vigor da Lei 8.666/93 responderá,
independentemente da responsabilidade administrativa ou civil, penalmente
àqueles que praticar as condutas típicas descritas no referido diploma legal.
Será sujeito ativo dos delitos previstos nesta Lei as pessoas
físicas que praticarem condutas ilícitas, mesmo não tendo vínculo com a
Administração Pública.
Vale dizer que a Lei estabeleceu fatos típicos somente a título
de dolo, deste modo, aquele que imprudentemente praticar um ato ilícito não
responderá penalmente por tal ato.
A ação pública será incondicionada e prevê a Lei imposição de
penas de detenção, ou seja, não haverá reclusão nos ilícitos praticados
referente à Licitação.
X - Recursos Administrativos:
A Carta Magna assegura, aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa, como os meios
e recursos a ela inerentes. Destarte, doutrinariamente, fala-se em recursos
judiciais e administrativos.
Recursos administrativos, lato sensu, em termos de licitação,
são os instrumentos instauradores do processo de reexame interno de ato,
decisão ou comportamento da entidade licitante. Com esse fim específico,
aparecem as petições de recurso, de representação e de pedido de
reconsideração.
A Lei de licitações prevê, em seu artigo 109 três tipos de
recursos possíveis na licitação:
a) Recurso hierárquico (recurso administrativo
strictu sensu);
Esta espécie de recurso deve ser interposta no prazo de cinco dias (inciso I do art. 109), ressalvados os casos de licitações efetuadas na modalidade de "carta-convite", quando há redução para 2 (dois) dias úteis, conforme § 6o da lei 8.666, com redação dada pela lei 8.883, de 8 de junho de 1994. Em ambos os casos, conta-se a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Esta espécie de recurso deve ser interposta no prazo de cinco dias (inciso I do art. 109), ressalvados os casos de licitações efetuadas na modalidade de "carta-convite", quando há redução para 2 (dois) dias úteis, conforme § 6o da lei 8.666, com redação dada pela lei 8.883, de 8 de junho de 1994. Em ambos os casos, conta-se a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata.
b) Representação:
Esta modalidade de recurso administrativo está prevista no inciso II do art. 109 da Lei 8.666/93. É cabível nos casos de decisão relacionada como o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico e pode ser conceituada como a petição dirigida a quem de direito, expondo situação determinada ou geral e solicitando providências na defesa de seus interesses.
Esta modalidade de recurso administrativo está prevista no inciso II do art. 109 da Lei 8.666/93. É cabível nos casos de decisão relacionada como o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico e pode ser conceituada como a petição dirigida a quem de direito, expondo situação determinada ou geral e solicitando providências na defesa de seus interesses.
c) Pedido de Reconsideração:
Está descrito no inciso III do art. 109 da lei 8.666/93. É cabível contra ato de Ministro de Estado ou Secretário estadual ou municipal. Em que pese seja dirigido ao próprio autor do ato, não se trata de simples pedido, mas verdadeiro modalidade de recurso.
Está descrito no inciso III do art. 109 da lei 8.666/93. É cabível contra ato de Ministro de Estado ou Secretário estadual ou municipal. Em que pese seja dirigido ao próprio autor do ato, não se trata de simples pedido, mas verdadeiro modalidade de recurso.
"Fazendo sua Licitação": Apostila resumida -
http://www.educacao.go.gov.br/documentos/apostila_licitacao_resumida.pdf
As etapas do
procedimento licitatório – lei 8.666/1993
É certo que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases
que a doutrina em geral nos ensina, pois algumas destas modalidades são de
certa forma, incompletas.
Na
lei de licitações não se encontra uma ordem didática das fases do procedimento
licitatório, porém pode-se verificar cada uma delas em detalhe.
É
certo que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases que a
doutrina em geral nos ensina, pois algumas destas modalidades são de certa
forma, incompletas. As mais complexas como a concorrência, ordinariamente têm
suas fases bem definidas, porém existem alguns casos previstos na lei 8.987/95
e 11.079/2004, em que há inversão na ordem dessas fases. Nas modalidades
Concurso e Leilão, a habilitação é bem simplificada, já no Convite e Tomada de
preços, não existe uma etapa definida só para habilitação dos
interessados.
As
fases descritas pela doutrina são: abertura, habilitação, classificação,
homologação e adjudicação.
Como
consta no art. 38 da Lei 8.666/93, o procedimento tem seu início internamente
(fase interna), em que há a abertura do processo dentro do órgão que vai
realizar a licitação, definição do objeto e indicação dos recursos para a
despesa.
A
fase Externa, de maior relevância, se inicia quando a licitação torna-se
pública.
1.
Audiência Pública
Em
licitações de valores muito elevados (acima de cento e cinquenta milhões de
reais), a Lei de licitações em seu artigo 39, estabelece a obrigatoriedade de
realização de uma audiência pública prévia à publicação do Edital. A audiência
terá antecedência de 15 dias úteis da data de publicação do edital e divulgação
de no mínimo 10 dias úteis antes de sua realização.
Na
audiência pública os interessados tem acesso as informações que dizem respeito
ao objeto da licitação e oportunidade de manifestação á respeito.
As
Licitações Simultâneas são aquelas que têm objetos similares e com realização
prevista para intervalos inferiores a 30 (trinta) dias. Serão consideradas
Sucessivas duas ou mais licitações quando, sendo similares seus objetos, o
edital da segunda for publicado antes de 120 (cento e vinte) dias após o
término do contrato resultante da primeira licitação.
2.
Edital
O
instrumento pelo qual a administração torna pública a realização de uma
licitação é o Edital. Seria o meio usado por todas as modalidades de licitação,
exceto o tipo convite. Neste tipo de modalidade, o meio para convocação seria a
carta-convite.
A
publicação de aviso com o resumo de edital é divulgado nos termos do art. 21 da
lei de licitações:
Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez:
I -
no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
II -
no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III -
em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal
de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
§ 1o
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados
poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a
licitação.
O
edital será nulo sempre que for omisso em pontos importantes ou que contenha
disposições discricionárias ou preferenciais, e isto ocorre quando o objeto da
licitação é descrito de forma tendenciosa, sob a aparência de uma
convocação igualitária.
A
divulgação do edital será obrigatoriamente feita pela imprensa oficial e
particular, sendo exigido por lei a noticia de abertura da licitação, ou seja,
o aviso resumido do edital e não o seu texto completo.
Em se
tratando da modalidade Pregão, determina a lei a divulgação por meio de aviso
que seja publicado em diário oficial do ente federado ou em jornal de
circulação local. É facultativa ainda a divulgação feita por meios eletrônicos.
A
forma e informações obrigatórias contidas no edital estão no art. 40:
Art.
40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o
nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de
execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o
local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I -
objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II -
prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III -
sanções para o caso de inadimplemento;
IV -
local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V -
se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação
e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI -
propostas;
VII -
critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII
- locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em
que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à
licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao
cumprimento de seu objeto;
IX -
condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,
no caso de licitações internacionais;
X - o
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI -
critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data
prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se
referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIV -
condições de pagamento, prevendo:
a)
prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final
do período de adimplemento de cada parcela;
b)
cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data
final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento;
d)
compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos,
por eventuais antecipações de pagamentos;
e)
exigência de seguros, quando for o caso;
XV -
instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI -
condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII
- outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
3.
Antecedência mínima do edital
Os
licitantes precisam de um prazo para elaborar as propostas e analisar as
condições da licitação, um tempo mínimo para se preparar.
Os
prazos variam de acordo com o tipo da licitação, sendo maior para as mais
complexas e menos para as mais simples. Os prazos estabelecidos em lei (Art. 21
da lei de licitações e art. 4º da lei 10.520/2002 pregão) são prazos mínimos, o
que não impede que a administração adote prazos maiores se assim julgar
necessário.
4.
Impugnação administrativa do Edital
Segundo
Hely Lopes, Se o edital for discriminatório ou omisso em pontos essenciais
poderá ser impugnado por qualquer cidadão, e com maior razão, por qualquer
interessado em particular do certame.
Deverá
ser impugnada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da abertura dos
envelopes de habilitação quando for efetuada por qualquer cidadão e em até 2
(dois) dias úteis, quando apresentada por licitante. A Impugnação
administrativa deverá ser feita mediante petição autônoma ao subscritor do
edital.
Além
de ser possível impugnar o edital, qualquer licitante poderá representar ao
tribunal e contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno, contra
irregularidades na aplicação da lei de licitações, com o fim de controle das
despesas dos contratos.
5.
Carta-convite
É o
instrumento de convocação dos interessados a participar da licitação quando a
modalidade for convite.
A
carta é enviada aos interessados e não será necessariamente publicada, porém
deverá ser fixada em local apropriado.
6.
Comissão de Licitação
A
comissão julgadora efetiva as etapas de habilitação dos licitantes e julgamento
das propostas. Tais comissões poderão ser permanentes ou especiais e
serão integradas por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 servidores
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis
pela licitação. (art. 51).
Os
membros respondem de forma solidária pelos atos praticados pela comissão, a não
ser que a posição individual seja divergente e esteja fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão (art. 51).
7.
Habilitação dos licitantes
A
habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação
e requisitos pessoais dos licitantes.
Tem
como finalidade a garantia de que o licitante, sendo o vencedor do certame,
tenha condições técnicas e financeiras para cumprir o contrato de forma
adequada.
Para
garantir uma maior competividade a disputa, a lei 8.666/93 proíbe qualquer
exigência que seja supérflua, pois exigências desnecessárias indicariam
direcionamento da licitação em favor de alguém ou de algum grupo.
O licitante
não habilitado não poderá participar dos atos subsequentes da licitação, sendo
assim excluído do certame.
Em
todas as modalidades de licitação, a habilitação consistirá no reconhecimento
da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da
qualificação econômico-financeira, considerando-se ainda a real disponibilidade
financeira e a real capacidade operativa dos proponentes.
8.
Julgamento das propostas
Seria
o confronto das propostas e ofertas e determinação do vencedor, que deverá ser
objeto da licitação. Sempre deverá ser observado o critério de julgamento do
edital. Em regra, o julgamento é efetuado pela comissão de licitação.
As
fases do julgamento são duas. Após a verificação de não conformidade as
propostas poderão ser desclassificadas. Só após essa fase, é que se pode
estabelecer a classificação das propostas.
O
Julgamento considerará os critérios objetivos definidos no edital/Convite.
9.
Homologação e adjudicação ao vencedor
Após
o julgamento pela comissão, esta remeterá o processo a autoridade competente
para que o procedimento seja homologado e adjudicado o objeto da licitação ao
vencedor, previsto no art. 43 da lei 8.666/93.
Nesta
etapa exerce-se um controle de legalidade no procedimento licitatório, e se
houver irregularidade no julgamento, ou em qualquer outra fase anterior, o
procedimento não será homologado pela autoridade competente.
Adjudicação
é o ato onde se atribui ao vencedor o objeto da licitação e não deve se
confundir com a celebração de contrato. A Adjudicação é o ato final do
procedimento da licitação.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros,
2002.
PIETRO,
Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 24º. ed., São Paulo: Atlas,
2011.
PAULO,
Marcelo Alexandrino Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 19° Ed., São
Paulo: Método, 2011.
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