domingo, 2 de novembro de 2014

Cursos Técnicos: Tire suas dúvidas

Política de sistematização e organização da oferta dos cursos técnicos no país, iniciado, em 2008.
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) Ministério da Educação (MEC)
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC)

O QUE É UM CURSO TÉCNICO?

É um curso de nível médio que objetiva capacitar o aluno com conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo. Acesso imediato ao mercado de trabalho é um dos propósitos dos que buscam este curso, além da perspectiva de requalificação ou mesmo reinserção no setor produtivo. Este curso é aberto a candidatos que tenham concluído o ensino fundamental e para a obtenção do diploma de técnico é necessária a conclusão do ensino médio.

COMO SE DÁ A ARTICULAÇÃO DE CURSOS TÉCNICOS COM O ENSINO MÉDIO?

De três formas: integrada, concomitante ou subsequente. Na forma integrada, o aluno, com uma única matrícula, frequenta curso cujo currículo foi planejado reunindo os conhecimentos do ensino médio às competências da educação profissional. Na forma concomitante, ocorre uma complementaridade entre o curso técnico e o ensino médio. Nesta modalidade o aluno tem duas matrículas. Na forma subsequente, o aluno, ao se matricular no curso técnico, já concluiu o ensino médio.

QUAL A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE UM CURSO TÉCNICO?

A carga horária mínima de um curso técnico de nível médio é de 800 horas, sem contar a carga horária prevista para o estágio profissional supervisionado.

EXISTE ESPECIALIZAÇÃO PARA TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO?

Sim. São ofertas especializadas em alguma subárea da formação do curso técnico. São exemplos: especialização pós-técnica em Enfermagem Gerontológica ou em Enfermagem do Trabalho, ambas as especializações do técnico em Enfermagem.

ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO, POSSO OBTER CERTIFICADOS?

Sim. São possíveis saídas intermediárias que correspondem à conclusão de módulos, etapas de cursos técnicos, no entanto a existência de saídas intermediárias com certificação é uma prerrogativa da escola ao definir o currículo do curso. Por exemplo, no curso técnico em Redes de Computadores, usualmente encontramos a saída intermediária de Cabeamento de Redes.

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO REALIZA CREDENCIAMENTO DOS CURSOS TÉCNICOS?

Não. Os cursos técnicos oferecidos pelas redes estaduais e privadas de ensino são autorizados e credenciados pelos Órgãos estaduais de Educação por meio de seus Conselhos Estaduais de Educação. Cada Órgão possui calendário e procedimentos próprios para conceder a autorização para abertura de cursos. No caso dos cursos da rede federal de ensino, as instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica possuem autonomia para abertura de cursos.

O QUE É O CATÁLOGO NACIONAL DE CURSOS TÉCNICOS?

É um instrumento cuja proposta é disciplinar a oferta de cursos técnicos, no tocante às denominações por eles empregadas. O Catálogo confere também grande visibilidade a esses cursos, bem como auxilia na escolha vocacional por parte dos alunos e pode ainda inspirar escolas em novas ofertas educativas.

QUAIS INFORMAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO CATÁLOGO?

Para cada curso técnico constante do Catálogo foram destacadas importantes informações, tais como: atividades principais desempenhadas por esse profissional, destaques em sua formação técnica, possibilidades de locais de atuação, infraestrutura recomendada e carga horária mínima.

O NOME DE MEU CURSO NÃO ESTÁ NO CATÁLOGO, ENTRETANTO O CURRÍCULO DE MEU CURSO É MUITO PRÓXIMO DE UM DOS DESCRITIVOS NO CATÁLOGO. O QUE FAZER?

Neste caso, deve ser procedida a adequação da denominação de seu curso para a denominação adotada nacionalmente. A instituição de ensino deve providenciar a adequação da nomenclatura e comunicar aos órgãos competentes do sistema de ensino para vigência para as novas turmas. Ressalte-se que é possível, também, a adoção da nova nomenclatura para as turmas em andamento após consulta documentada à respectiva comunidade escolar.

COMO SERÁ A ATUALIZAÇÃO DO CATÁLOGO?

Anualmente, nos meses de agosto e setembro, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos receberá sugestões de inclusão, exclusão e alteração.

COMO FAZER PARA SOLICITAR UMA ALTERAÇÃO NO CATÁLOGO?

De 1º de agosto a 30 de setembro de cada ano o Ministério da Educação disponibiliza em sua página na internet uma consulta pública para que os interessados cadastrem suas solicitações de alteração do Catálogo.

O QUE É TABELA DE CONVERGÊNCIA?

É uma lista que consta do anexo deste Catálogo com a relação entre as denominações de cursos técnicos atualmente em uso e aquelas constantes do Catálogo.

A DENOMINAÇÃO DE MEU CURSO NÃO ESTÁ NO CATÁLOGO E NÃO EXISTE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O MEU CURSO E OS DESCRITIVOS PRESENTES NELE. O QUE FAZER?

A normativa legal que ampara o Catálogo recomenda a adoção das nomenclaturas nacionais nele presentes.
Em casos nos quais não exista semelhança entre o curso em andamento e as denominações do Catálogo, recomenda-se considerar, inicialmente, a pertinência dessa formação como curso técnico, observando se não seria o caso da sua oferta como graduação, especialização ou qualificação técnica, por exemplo. Após essa reflexão, caso seja mantida a decisão pela oferta desse curso com denominação e perfil destoantes do Catálogo, deve ser procedida consulta ao órgão competente do sistema de ensino, que opinará sobre a sua manutenção como curso experimental, pelo prazo máximo de três anos. Após esse prazo, caso a denominação do curso não tenha sido incluída no Catálogo, a oferta dele deverá ser suspensa.

O QUE É CURSO EXPERIMENTAL?

É um curso com denominação e currículo inovadores não previsto no Catálogo. A legislação que ampara o Catálogo prevê a oferta de cursos experimentais, desde que reflitam e respondam com pioneirismo e pertinência estímulos advindos das inovações científicas e tecnológicas ou de demandas regionais específicas. Entendemos que a oferta como currículo experimental enriquece a análise sobre a pertinência de sua inclusão no Catálogo.

COMO POSSO TER OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE O CATÁLOGO?

O Ministério da Educação disponibiliza diversos canais de comunicação com o público. Dentre eles estão o correio eletrônico catalogotecnico@mec.gov.br e a Central de Atendimento 0800-616161, ligação gratuita para o cidadão.


sábado, 1 de novembro de 2014

Mostra Virtual de Profissões - Cursos Técnicos IFET

Objetivo da Mostra

Nosso principal objetivo é apresentar alguns dos cursos oferecidos pelos IFET. Nesse ambiente, você poderá navegar em cada um dos cursos e obter informações sobre o mercado de trabalho, os câmpus em que são ofertados, duração, modalidade, depoimento de alunos, professores e coordenadores, além de visualizar fotos e vídeos. Aproveite as informações para que a sua escolha possa ser feita de forma mais tranquila e segura.

Cursos Técnicos

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CONVÊNIOS E CONTRATOS


Apresentação
Com o objetivo de orientar e esclarecer algumas dúvidas, a Consultoria Jurídica da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA disponibiliza este manual aos servidores, Docentes e Técnico-Administrativos, da Universidade, onde estão reunidas informações necessárias para conhecimento sobre Convênios e Contratos Administrativos.

CONVÊNIO
É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização e objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação.

CONTRATO ADMINISTRATIVO
É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações e contraprestações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Diferenças entre Convênio e Contrato Administrativo
O Convênio diferencia-se do Contrato por três aspectos essenciais, todos relacionados aos interesses entre as partes:
enquanto no convênio os interesses entre os partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem, ou seja, são opostos e contraditórios, na medida em que um quer a prestação e o outro almeja a contraprestação (valor), sendo esta a principal diferença;
no convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato; e
no convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual poderá receber sérias sanções na hipótese de rescisão.

1. CONVÊNIOS
1.1.Requisitos para celebração de Convênios
O Convênio, com repasse ou repercussão financeira, será proposto pelo interessado ao titular do órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá no mínimo, as seguintes informações:
razões que justifiquem a celebração do convênio;
descrição completa do objeto a ser executado;
descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
registro no SIAFI;
etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, para cada projeto ou evento;
cronograma de desembolso; e
comprovação pelo concedente que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

1.2.Requisitos para formalização de Convênios
No preâmbulo do Convênio deverá conter:
a numeração sequencial;
o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento;
a finalidade; e
a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872/86 e na Instrução Normativa nº 01/97-STN.

O Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
o objeto e seu elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;
obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, que deve ser aportada, de acordo com o cronograma de liberação de parcela de recursos federais do convênio;
a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis, limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses;
a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência;
a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente, na data de sua conclusão ou extinção;
o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
quando não for executado o objeto da avença;
quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
a indicação da responsabilidade dos encargos previdenciários, quando houver;
previsão de responsabilidade pela publicação de extrato do convênio;
o motivo para a rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, pelo inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho e a falta de apresentação das Prestações de Constas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos; e
a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, devendo ser o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Comarca de Bagé/RS.

1.3.O que não deve constar nos Convênios
É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
aditamento com alteração do objeto ou dos partícipes;
utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes no Plano de Trabalho;
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

1.4.Observações referentes a Convênios
Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea “a”, inciso II, Art. 23 da Lei nº 8.666/93, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidades da Administração Pública Federal.
As alterações durante a vigência do convênio deverão ser feitas mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto do mesmo.
Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o  interveniente, se houver.
A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, independente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.

A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
espécie, número e valor do instrumento;
denominação e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF dos signatários;
resumo do objeto;
crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
prazo de vigência e data de assinatura;
fundamento legal; e
código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.
Quando não houver repasse financeiro, a publicação poderá ocorrer, apenas, no Boletim de Serviço da Instituição.

2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
2.1.Disposições Preliminares de Contratos
Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, subsidiariamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

2.2.Requisitos para formalização de Contratos
No preâmbulo do Contrato deverá conter:
o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento;
o ato que autorizou sua lavratura;
o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
a finalidade; e
a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, e às cláusulas contratuais.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;


os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, mencionando-se o número e a data da Nota de Empenho;
o cronograma físico-financeiro;
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
os casos de rescisão;
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
a indicação da responsabilidade dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, pelo contratado;
a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
a duração dos contratos ficará restrita à vigência dos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses;
▪ em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, devendo ser o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Comarca de Bagé/RS.

2.3.O que não deve constar nos Contratos
 a atribuição de efeitos retroativos à data de assinatura do contrato, desde que coincida com a data de liberação dos recursos;
a figura de interveniente, pois é exclusiva do convênio; e
o uso da expressão Cooperação, pois também é exclusiva dos convênios

2.4. Observações referentes a Contratos
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) de R$ 80.000,00, limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93, feitas em regime de adiantamento, valendo como tal, a Nota de Empenho, contendo as regras impostas entre as partes.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
As alterações durante a vigência do contrato deverão ser feitas mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto ou as partes do mesmo.
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Assinarão, obrigatoriamente, o termo de contrato, os partícipes e duas testemunhas.
A eficácia dos contratos e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
espécie, número e valor do instrumento;
denominação e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF dos signatários;
resumo do objeto;
crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes;
prazo de vigência e data de assinatura;
fundamento legal; e
código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.
Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
unilateralmente pela Administração, e
por acordo das partes.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão.
A rescisão do contrato poderá ser:
determinada por ato unilateral e escrito da Administração (nos casos relacionados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93);
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a
Administração e deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente; e
judicial, nos termos da legislação.
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
devolução de garantia;
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e
pagamento do custo de desmobilização.

Legislação Utilizada
Instrução Normativa nº 01 – STN, de 15/01/97.
Decreto nº 93.872, de 23/12/86.
Decreto nº 6.170, de 25/07/07.
Decreto nº 6.428, de 14/04/08.
Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Lei nº 8.883, de 08/06/94 e Lei nº 9.648, de 27/05/98.
Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA - CONJUR - Consultoria Jurídica Magda Luiza Torres Barreto - Julho/2008


Fonte: http://porteiras.r.unipampa.edu.br/portais/procuradoria/files/2009/07/manual_de_convenios_e_contratos.pdf