Apresentação
Com o objetivo de orientar e esclarecer
algumas dúvidas, a Consultoria Jurídica da Universidade Federal do Pampa -
UNIPAMPA disponibiliza este manual aos servidores, Docentes e
Técnico-Administrativos, da Universidade, onde estão reunidas informações necessárias
para conhecimento sobre Convênios e Contratos Administrativos.
CONVÊNIO
É um acordo de vontades firmado por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações
particulares, para a realização e objetivos de interesse comum entre os
partícipes, em regime de mútua cooperação.
CONTRATO ADMINISTRATIVO
É um acordo de vontades firmado por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações
particulares, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações e contraprestações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Diferenças entre Convênio e Contrato
Administrativo
O Convênio diferencia-se do Contrato
por três aspectos essenciais, todos relacionados aos interesses entre as
partes:
➢ enquanto no convênio os interesses entre os
partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem, ou
seja, são opostos e contraditórios, na medida em que um quer a prestação e o
outro almeja a contraprestação (valor), sendo esta a principal diferença;
➢ no convênio
existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial
para o contrato; e
➢ no convênio
é possível
que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem
qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do
contratado, o qual poderá receber sérias sanções na hipótese de rescisão.
1. CONVÊNIOS
1.1.Requisitos para celebração de
Convênios
O Convênio, com repasse ou repercussão
financeira, será proposto pelo interessado ao titular do órgão ou entidade
responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que
conterá no mínimo, as seguintes informações:
➢ razões
que justifiquem a celebração do convênio;
➢ descrição
completa do objeto a ser executado;
➢ descrição
das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
➢ licença
ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
➢ registro no SIAFI;
➢ etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início
e fim;
➢ plano de aplicação
de recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira
do proponente, para cada projeto ou evento;
➢ cronograma de desembolso; e
➢ comprovação
pelo concedente que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou
entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
1.2.Requisitos para formalização de
Convênios
No preâmbulo do Convênio deverá conter:
➢ a numeração
sequencial;
➢ o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
➢ o nome, endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos
respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando
por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de
credenciamento;
➢ a finalidade; e
➢ a sujeição
do convênio e sua execução às normas da Lei nº
8.666/93, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872/86 e na Instrução Normativa
nº 01/97-STN.
O Convênio conterá, expressa e
obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
➢ o objeto e seu elementos característicos com a descrição
detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância
com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de
transcrição;
➢ obrigação
de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade
do convenente, que deve ser aportada, de acordo com o cronograma de liberação
de parcela de recursos federais do convênio;
➢ a vigência,
que deverá ser fixada de acordo com o prazo
previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas
estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis, limitada ao prazo
máximo de 60 (sessenta) meses;
➢ a obrigação
do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação
dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
➢ a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável
pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização
sobre a execução, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo,
no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a
evitar a descontinuidade do serviço;
➢ a classificação
funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data
da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
➢ a liberação
de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho;
➢ a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução
físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência;
➢ a faculdade aos partícipes
para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo,
imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que
tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo
período;
➢ a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos
da aplicação financeira, ao concedente, na data de sua conclusão ou extinção;
➢ o compromisso do convenente de restituir ao
concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos
débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
❖ quando não
for executado o objeto da avença;
❖ quando não
for apresentada, no prazo exigido, a prestação
de contas parcial ou final; e
❖ quando os recursos forem utilizados em finalidade
diversa da estabelecida no convênio.
➢ as obrigações
do interveniente e do executor, quando houver;
➢ a indicação
da responsabilidade dos encargos previdenciários,
quando houver;
➢ previsão
de responsabilidade pela publicação de extrato do convênio;
➢ o motivo para a rescisão do convênio,
independentemente do instrumento de sua formalização, pelo inadimplemento de
quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas a
utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho e a falta de
apresentação das Prestações de Constas Parciais e Final, nos prazos
estabelecidos; e
➢ a indicação
do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, devendo ser o Foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, Comarca de Bagé/RS.
1.3.O que não deve constar nos
Convênios
É vedada a inclusão, tolerância ou
admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
➢ realização
de despesas a título de taxa de administração, de gerência
ou similar;
➢ pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal do órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica;
➢ aditamento com alteração do objeto ou dos partícipes;
➢ utilização,
mesmo em caráter emergencial, dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio
da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes
no Plano de Trabalho;
➢ realização
de despesas em data anterior ou posterior à
sua vigência;
➢ atribuição
de vigência ou de efeitos financeiros
retroativos;
➢ realização
de despesas com taxas bancárias, com multas,
juros ou correção monetária, inclusive, referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
➢ transferência
de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
➢ realização
de despesas com publicidade, salvo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
1.4.Observações referentes a
Convênios
⇨
Quando o valor da transferência for igual ou
inferior ao previsto na alínea “a”, inciso II, Art. 23 da Lei nº 8.666/93, R$
80.000,00 (oitenta mil reais), a formalização poderá realizar-se mediante termo
simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
⇨
É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a
União ou com entidades da Administração Pública Federal.
⇨
As alterações durante a vigência do convênio
deverão ser feitas mediante Termo Aditivo,
desde que não altere o objeto do mesmo.
⇨
Assinarão, obrigatoriamente, o termo de
convênio, os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.
⇨
A execução de convênio
subordinar-se-á ao prévio
cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, independente
do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.
⇨
A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu
valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial
da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a
contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
✓ espécie,
número e valor do instrumento;
✓ denominação
e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF dos signatários;
✓ resumo do objeto;
✓ crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou
Nota de Movimentação de Crédito;
✓ valor a ser transferido ou descentralizado no
exercício em curso e, se for o caso, o
previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o
convenente se obriga a aplicar;
✓ prazo de vigência
e data de assinatura;
✓ fundamento legal; e
✓ código da Unidade
Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica,
correspondente aos respectivos créditos.
Quando não houver repasse financeiro, a
publicação poderá ocorrer, apenas, no Boletim de Serviço da Instituição.
2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
2.1.Disposições Preliminares de
Contratos
Os contratos administrativos regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes,
subsidiariamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
Devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Os contratos decorrentes de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os
autorizou e da respectiva proposta.
2.2.Requisitos para formalização de
Contratos
No preâmbulo do Contrato deverá conter:
➢ o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
➢ o nome, endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos
respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando
por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de
credenciamento;
➢ o ato que autorizou sua lavratura;
➢ o número
do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
➢ a finalidade; e
➢ a sujeição
dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, e às cláusulas
contratuais.
São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
➢ o objeto e seus elementos característicos com a descrição
detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;
➢ o regime de execução
ou a forma de fornecimento;
➢ o preço
e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
➢ os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
➢ o crédito
pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica, mencionando-se o número e a
data da Nota de Empenho;
➢ o cronograma físico-financeiro;
➢ as garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas;
➢ os direitos e as responsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis e os valores das multas;
➢ os casos de rescisão;
➢ as condições
de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
➢ a indicação
da responsabilidade dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato, pelo contratado;
➢ a vinculação
ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e
à proposta do licitante vencedor;
➢ a legislação
aplicável à
execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
➢ a duração
dos contratos ficará restrita à vigência
dos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
❖ à prestação de serviços
a serem executados de forma contínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a 60 (sessenta) meses;
▪ em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá
ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
❖ ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
➢ a indicação
do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, devendo ser o Foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, Comarca de Bagé/RS.
2.3.O que não deve constar nos
Contratos
➢ a
atribuição de efeitos retroativos à data de assinatura do contrato, desde que
coincida com a data de liberação dos recursos;
➢ a figura de interveniente, pois é exclusiva do convênio;
e
➢ o uso da expressão
“Cooperação”, pois também
é exclusiva dos convênios
2.4. Observações referentes a
Contratos
⇨
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
⇨
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) de R$ 80.000,00, limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea
“a” da Lei nº 8.666/93, feitas em regime de adiantamento, valendo como tal, a
Nota de Empenho, contendo as regras impostas entre as partes.
⇨ O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder
substituí-lo por outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
⇨ A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
⇨
As alterações durante a vigência do contrato deverão ser feitas mediante Termo Aditivo, desde que não
altere o objeto ou as partes do mesmo.
⇨
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada
pela autoridade competente para celebrar o contrato.
⇨
Assinarão, obrigatoriamente, o termo de
contrato, os partícipes e duas testemunhas.
⇨
A eficácia dos contratos e de seus aditivos,
qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta
ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes
elementos:
✓ espécie,
número e valor do instrumento;
✓ denominação
e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF dos signatários;
✓ resumo do objeto;
✓ crédito pelo qual correrá a despesa, número
e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
✓ valor a ser transferido ou descentralizado no
exercício em curso e, se for o caso, o
previsto para exercícios subsequentes;
✓ prazo de vigência
e data de assinatura;
✓ fundamento legal; e
✓ código da Unidade
Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica,
correspondente aos respectivos créditos.
⇨
Os contratos poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
✓ unilateralmente pela Administração, e
✓ por acordo das partes.
⇨
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666/93,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
⇨
A inexecução total ou parcial do contrato enseja
sua rescisão.
⇨
A rescisão do contrato poderá ser:
✓ determinada por ato unilateral e escrito da
Administração (nos casos relacionados no art. 78,
incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93);
✓ amigável,
por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde
que haja conveniência para a
Administração e deverá ser precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente; e
✓ judicial, nos termos da legislação.
⇨
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a
XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, este será
ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo
ainda direito a:
✓ devolução
de garantia;
✓ pagamentos devidos pela execução do contrato até
a data da rescisão; e
✓ pagamento do custo de desmobilização.
Legislação Utilizada
Instrução Normativa nº 01 – STN, de
15/01/97.
Decreto nº 93.872, de 23/12/86.
Decreto nº 6.170, de 25/07/07.
Decreto nº 6.428, de 14/04/08.
Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Lei nº 8.883, de 08/06/94 e Lei nº
9.648, de 27/05/98.
Universidade Federal do Pampa –
UNIPAMPA - CONJUR - Consultoria Jurídica Magda Luiza Torres Barreto - Julho/2008
Fonte:
http://porteiras.r.unipampa.edu.br/portais/procuradoria/files/2009/07/manual_de_convenios_e_contratos.pdf
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