quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

RELAÇÕES JURÍDICAS: ADMINISTRAÇÃO e PARTICULARES 2

PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 è   A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo.

CLÁUSULAS EXORBITANTES è jamais seriam possíveis no Direito Privado
1. Exigência de Garantia
2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração;
3. Fiscalização;
4. Retomada do Objeto;
5. Aplicação de Penalidades e Anulação
6. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;

1. Exigência de Garantia:    Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao contratado, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos da Dívida Pública, Fiança Bancária, etc. Esta garantia será devolvida após a execução do contrato. Caso o contratado tenha dado causa a rescisão contratual, a Administração poderá reter a garantia a título de ressarcimento.

2. Alteração ou Rescisão Unilateral:                    A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa alteração não pode sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual seja, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

·                Motivos ensejadores de alterações nos Contratos

I -      não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II -     a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III -    a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
IV -    razões de interesse público;
V -     a ocorrência de caso fortuito ou de força maior;

3. Fiscalização:         Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e fiscalização a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público.

4. Retomada do Objeto:      O princípio da continuidade do serviço público autoriza a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público.

5. Aplicação de Penalidades:         Pode o Poder Público impor penalidades em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública.

OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.

6. Equilíbrio Financeiro:     Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.

·                O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado.

·                Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, impondo mais gastos ou ônus ao contratado, deverá, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente pleiteando o equilíbrio econômico financeiro, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).

7. Exceção do Contrato não Cumprido:   É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua.

·                No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos impossibilita ao particular arguir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual.

·                a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só prevaleceria para os contratos de serviços públicos. Nos demais, seria impossível a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 – Contratos e Licitações – prevê a paralisação da execução do contrato não pago por período acima de 90 dias.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
 As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado.

Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade.

Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação da administração ao interesse público”, “presunção de legitimidade das cláusulas contratuais”.

Qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei.

FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

  Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado.

è   Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de 

INEXEGIBILIDADE e DISPENSA.

è   Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias:
·                as que definem o objeto;
·                as que estabeleçam o regime de execução da obra;
·                as que fixem o preço e as condições de pagamento;
·                as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária;
·                as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato;
·                as que apontem as garantias, etc.

Instrumento Contratual:     lavram-se nas próprias repartições interessadas;

·                exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis
·                o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno.
·                A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma è podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a ANULAÇÃO do contrato.

Conteúdo:     é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização

·                surge então a necessidade de cláusulas necessárias, que fixem com fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e responsabilidades.
·                Não se admite, em seu conteúdo, cláusulas que concedam maiores vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.
·                Integram o Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, cálculos, planilhas,etc.

EXECUÇÃO DO CONTRATO

è   É o cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração; é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.

 Execução Pessoal

·                todo contrato é firmado “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo aquele que foi o ganhador da licitação;
·                nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade;

Encargos da Execução

·                o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comerciais decorrentes da Execução do contrato;
·                a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos, não transfere a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato;
·                outros encargos poderão ser atribuídos ao contratado, mas deverão constar do Edital de Licitação;

Acompanhamento da Execução do Contrato

·                é direito da Administração e compreende a Fiscalização, orientação, interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais.

Etapa Final da Execução do Contrato

·                consiste na entrega e recebimento do objeto do contrato. Pode ser provisório ou definitivo

 INEXECUÇÃO DO CONTRATO

è   É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.

Causas Justificadoras:       São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato.

1. Teoria da Imprevisão
2. Fato do Príncipe
3. Fato da Administração
4. Caso Fortuito
5. Força Maior

TEORIA DA IMPREVISÃO:            Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.

·                É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
·                Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).
·                A aplicação da teoria da imprevisão permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.


FATO DO PRÍNCIPE:          também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.

FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.

CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação

FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.

Consequências da Inexecução:    
·                propicia sua rescisão;
·                acarreta para o inadimplente, consequência de Ordem Civil e Administrativa;
·                acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração.

REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

è   Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexequível o ajuste inicial.

Interesse da Administração:          quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos;

Superveniência de Fatos:   quando sobrevem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato.

·                em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO.

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

è   É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste.

è      A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO:
a) ADMINISTRATIVA;
b) JUDICIAL;
c) DE PLENO DIREITO.

PLENO DIREITO:     não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência.

JUDICIAL:     é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, judicialmente.

ADMINISTRATIVA: 
·                Por motivo de interesse público
·                Por falta do contratado.

 a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção.
Obs:   o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público.

b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Resumo da Matéria - Contratos, Convênios, Licitação

Olá, alunos.
Não se esqueçam, a prova está próxima (14/12). Mas ainda tem bastante tempo para estudar. Veja os exercícios de Revisão (Atenção nele!) e o Caderno Texto/Apostila. Boa sorte. :)
http://www.ecartooes.com/img/fim_semana/bom_fim_semana_23.gif

Foi um prazer ter estado com vocês todo esse tempo.
De verdade. :) Obrigada.
Cris.

Resumo da Matéria
Tomada de Preços (valores médios) – cadastro de interessados no máximo até três dias antes do recebimento das propostas.
Pode usar mesmo se couber Convite. Habilitação antes do início do procedimento.
Concorrência (valores altos) – Pode usar em qualquer situação (mesmo se couber Tomada de Preços ou Convite). Habilitação após a abertura da licitação e antes do julgamento. Em casos especiais, pode ter uma audiência pública para a sociedade em geral primeiro.
Dispensa
De acordo com a análise discricionária do administrador, a licitação pode ser dispensada (deve deixar de realizar) ou dispensável (pode deixar de realizar) em caso de: pequeno valor (10% do limite previsto para carta convite), situações excepcionais e urgentes (guerra ou grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública etc), tipo de objeto e pessoa.
Também pode ocorrer por não haver interessados à licitação anterior do objeto (licitação deserta), pela apresentação de preços exorbitantes ou incompatíveis pelos praticados no mercado ou para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos (autênticos).
A dispensa de licitação se dá pela ausência de pressuposto jurídico ou fático e por contrariar o interesse público.
Inexigibilidade
Se o objeto da licitação for único, for tabelado ou de produtor ou vendedor exclusivo, exigir contratação de serviços especiais ou técnicos notoriamente especializados (exceto publicidade e divulgação), ou para contratação de artistas, a licitação é inexigível ou vedada (por ausência de pressuposto lógico), pois não há possibilidade de competição ou avaliação.
Observações:
A dispensa ou inexigibilidade de licitação tem de ser devidamente justificada (motivada).
Licitação fracassada: aparecem interessados, mas são desabilitados ou suas propostas desclassificadas.
Propostas com preços simbólicos, de valor zero ou irrisórios, ou ainda cujos insumos e salários acrescidos de seus encargos (incompatíveis com o mercado) não são admitidos. Mesmo que o edital não fale em limites mínimos. Não é possível dispensa.
Ato Administrativo Perfeito, Válido e Eficaz
Perfeito: Concluído. Cumpriu todos os requisitos e existência jurídica. Existe. O ciclo de sua formação foi completado.
Publicidade: Há divergências sobre sua consideração.
Ex.: Se algum decreto é assinado, não passa por nenhum trâmite e não é divulgado (foi só um rascunho) e depois é destruído (rasgado, por exemplo), era só um projeto de ato. Para quem não considera a publicidade, o papel já era um ato administrativo.
  • Válido: Ato feito conforme as normas jurídicas. De acordo com a lei.
  • Eficaz: Quando produz efeitos (ou está apto a produzi-los).
Então, um Ato Administrativo pode ser:
  • Perfeito, válido e eficaz – Existe, é legal e pode produzir efeitos. Ciclo de formação concluído.
  • Perfeito, inválido e eficaz – Existe, não está de acordo com a lei, mas pode produzir efeitos – enquanto não é extinto.
  • Perfeito, válido e ineficaz – Existe, é legal, mas não produz efeitos ainda – é inapto. Depende de fato futuro, seja ele certo ou incerto (condição suspensiva, termo inicial ou ato que depende de outra autoridade).
  • Perfeito, inválido e ineficaz – Existe, não está de acordo com a lei e foi revogado.
 Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, independente dele ser legal, ter defeitos ou vícios (mesmo que venha a ser anulado ou invalidado depois), e sua execução é autorizada. Quem disser que um ato é inválido, tem que prová-lo (transferência do ônus da prova) e até que o prove, o ato continuará válido e eficaz.
  • Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
Diferente de:
  • Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).
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Teoria da Imprevisão - (sua aplicação, com a revisão do contrato, restabelece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato). O contrato precisa ser cumprido, mas quando houver várias prestações, pode ser alterado se houver mudança significativa da situação do momento da celebração contratual (“rebus sic stantibus”).
Força Maior:    situação inevitável e imprevisível (humano: greve, incêndio, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
  • Caso fortuito: situação inevitável e imprevisível (força da natureza: inundação, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
  • Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
  • Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).
Atos malformados e Invalidação
Defeitos ou vícios na estrutura do ato - falha nos requisitos de estrutura do ato: desvio de motivação, finalidade,poder, forma ou objeto (lícito moral, possível e certo).
Inexistente – sua existência é mera aparência (ato praticado por usurpador de função pública –ex. falso policial);
Nulo – apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade.
Anulável - nele a vontade do agente mostra-se violada - por erro, dolo (intenção), coação ou simulação – vigora até sua invalidade.
Irregular – ato que deixou de observar requisito não essencial.
Teoria dos Motivos Determinantes
Para os atos administrativos vinculados a motivação (determinam e justificam a realização do ato) é obrigatória e vinculam esses motivos para todos os efeitos jurídicos. Nos atos discricionários, a motivação (quando for facultativa e for feita) é elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, e determinam o ato.
O ato é nulo se os motivos são falsos ou inexistentes.
Convalidados – seus vícios ou defeitos são sanáveis.
Requisitos de Validade dos Atos Administrativos
Competência - É o poder que o agente administrativo deve ter para validamente praticar o ato (vinculado). Essa competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.
Ex.: Presidir inquérito policial - competência de delegado de polícia.
Finalidade – É o objetivo que o interesse público deve atingir (tutela do interesse público). Não há ato administrativo sem fim de interesse público - aquele que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterado caracteriza o desvio de poder, e invalida (torna nulo) o ato. Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim. 
Forma – É o revestimento externo do ato administrativo. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige que ele seja formal legal para ser válida. Para a administração, a forma exigida quase sempre é a escrita, com poucas exceções, como a sinalização de trânsito. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. É vinculado.
Ex.: A aquisição de produtos, utilizada a licitação, prevista em lei.
Motivo (ou causa) - Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei (vinculado) ou ser deixado a critério do administrador (discricionário).
Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área.
Objeto – É o conteúdo do ato; Através dele a Administração manifesta seu poder e sua vontade (o administrador tem certa liberdade como escolher o que desapropriar de acordo com o interesse da administração – ato discricionário, ou atesta situações preexistentes (predeterminado em lei como a aposentadoria de servidor – ato vinculado). Ex.: Aquisição de material de limpeza.
Efeitos da Extinção do Ato Administrativo (revogação/anulação)
“Ex-Tunc” – Retroativos. Decorre da anulação do ato (ilegalidade do ato). Sua extinção altera seus efeitos, buscando o “status quo ante” (forma anterior à produção do ato). “Nasceu” ilegal. Anulado pela Administração e pelo Judiciário.
“Ex – Nunc” – Não retroativos. Decorre da revogação do ato (razões de conveniência e oportunidade – é válido, mas não é mais conveniente).  Sua extinção não altera sua validade, mantendo os efeitos gerados. Anulado pela Administração.

domingo, 30 de novembro de 2014

Anais do Congresso Nacional Universidade, EAD e Software Livre publica nova edição

Anais do Congresso Nacional Universidade, EAD e Software Livre publica nova edição

Gentilmente enviado por Ana Matte do Evidosol
Os Anais do Congresso Nacional Universidade, EAD e Software Livre, edição
do segundo semestre de 2014, estão disponíveis em
http://www.periodicos.letras.ufmg.br/index.php/ueadsl.
Notícias detalhadas sobre o UEADSL2014.2 podem ser obtidas no site
http://softwarelivre.org/acris/blog
Seja bem vindo(a) a navegar no sumário da edição atual para acessar os
artigos e outros itens de seu interesse.

Anais do Congresso Nacional Universidade, EAD e Software Livre
v. 2, n. 1 (2014): Anais do Congresso Nacional Universidade, EAD e Software
Livre
Sumário
http://www.periodicos.letras.ufmg.br/index.php/ueadsl/issue/view/357

Editorial
Agradecemos seu interesse e apoio contínuo em nosso trabalho,
Ana Cristina Fricke Matte
SEMIOTEC/FALE/UFMG, Grupo Texto Livre
acris@textolivre.org
http://semiotec.textolivre.org

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Editorial UEADSL 2014.2
        Ana Cristina Fricke Matte
Conferências de Encerramento
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ABERTURA: Labirinto (apresentação online de dança)        Caroline Konzen Castro
Princípios de aprendizagem em jogos eletrônicos educacionais
        Marcus Guilherme Pinto de Faria Valadares,      Cláudia Almeida RodriguesMurta

O percurso (e o discurso) da tecnologia: um enfoque semiótico        Elisson Ferreira Morato

Pré-abertura presencial: cultura livre e resiliência        Clarisse de Lima Abrahão

Trabalhos que receberam Menção Honrosa
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Da mídia impressa ao hipertexto: o uso do blog, vídeo e editor de história em quadrinhos como estratégia em leitura e escrita         Juliano Paines Martins, Adriana Soares Pereira

As affordances motivacionais da gamificação na EAD
        Gerson Bruno Forgiarini de Quadros

Liberdade versus opressão: no discurso antirracista
        Glenda Kely de Almeida Bastos,  Marcia Beatriz Fernandes Caetano,       Thamara
de Freitas Alves,       Valeria Maciel de Souza

Os impactos do Software Livre na educacão -         Paulo Roberto Boss Junior,      Felipe Fernandes da Silva,      Melina Gonçalves Almeida


ARTIGOS
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A divulgação pessoal instantânea no facebook -         Sandra Rocha Ribeiro,   Aline Furst Akar,       Daniela Paula Almeida

Cultura Livre sob a perspectiva do Copyright e sua legislação
        Camila Oliveira Leandro Macedo, Marina Costa Marçal de Moraes,  Ricardo da Silveira Gonçalves Santos

Análise Semiótica do discurso da sustentabilidade e da liberdade
        Nilmara de Oliveira Ferreira,   Antonio Fernandes Margarida,    Kessia Daniele de Brito 

Short Message Service e Whatsapp: interações textuais por meio de dispositivos móveis
        Breno de Campos Belem

A defesa da internet como direito fundamental aos jovens
        Ana Carolina Moreira de Paula,  Adicélia Rodrigues Souza

Evento online: uma análise semiótica -  Thalita Santos Felício de Almeida,      Flávia Aparecida Andrade,       Isabella Aparecida de Souza Lisboa

Categorias semânticas de base do nível fundamental em charge
        Isabela Cordeiro Lopes, Emanuele Garbero Lins,  Marcos Vinícius Massardi de Souza

Análise de símbolos por meio da semiótica
        Thomas Molzahn, Christian Catão de Assis Souza, Erica Magalhães Gomes

Cultura Livre e Organização de Mulheres: Análise semiótica de
construção de sentido em textos da imprensa feminista
        Rayana Alves de Almeida,        Livia Cristiane Candida Pereira,        Melina Sousa da
Rocha,  Rafael Ferreira Alvarenga

Os direitos de acesso e a liberdade na rede
        Kely Alves dos Santos,  Carla Eliane Quaresma,  Davidson Maurity Lima Araujo, Leticia de Figueiredo Carlos e Oliveira

Análise semiótica de campanha publicitária O Boticário
        Jacqueline Calisto Costa,       Raquel de Paula Pinto Soares

Conhecimento Livre: A Democratização do Saber -  Izabella Sabatini Sampaio Rocha,        Andre Filipe Xavier Ferreira,   Debora Estevam Araujo, Otavio Augusto Resende Lima,    Raquel de Paula Pinto Soares

Implicações do estágio na formação do docente matemático -   Neiva Daiane Cordeiro Gomes,    Francisco Jeovane do Nascimento,        Miguel Jocelio Alves da Silva

Como Pesquisar em mídias interativas? -   Wellyelton Gualberto  de Brito Rodrigues,       Marcio Costa de Oliveira

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