quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Contratos Convênios na Administração Pública

IFET SUDESTE MG - CURSO: SERVIÇOS PÚBLICOS

DISCIPLINA: CONTRATOS E CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA & LICITAÇÕES

PROFESSORA: ZILDA CRISTINA VENTURA FAJOSES GONÇALVES

TEXTO Referente à Atividade do 3º Trimestre. - CONTRATOS E CONVÊNIOS

Contratos e Convênios – são diferentes, mas possuem um ponto em comum: ambos são “acordosentre partes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que “Convênio não é Contrato”, quer dizer, é acordo, mas não é Contrato (mas pode ser feito em forma de contrato), pois não é vinculante nem possui partes com interesses conflitantes. Na Administração Pública os Contratos são gerados pelas Licitações.

As obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, são necessariamente precedidas de licitação.
Essa regra vale para órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

CONVÊNIO:
Acordo entre duas ou mais “pessoas” para realizar objetivos comuns. Não possuem personalidade Jurídica, pois depende da vontade das “partes” para a execução do objetivo comum – não há interesses conflitantes envolvidos; há “parceria” que deve ser proveitosa para ambos, por isso não levam a obrigações legais (não são “vinculantes”).  
Ato Administrativo Completo, onde há acordos para a realização de obras ou serviços públicos com entidades públicas. É uma cooperação de comum acordo (mútua colaboração), sem os vínculos contratuais que acontece entre órgãos e entes/entidades da Administração/federação ou entre esses órgãos e particulares ( situações sem licitação - legalmente previstos para licitação dispensada, dispensável ou inexigível (Art.17 e Art. 24 da Lei 8.666/93).
Nele temos os participantes ou partícipes do Convênio: concedente, convenente, executor e o interveniente.
Então, resumindo: Convênio Administrativo são acordos firmados entre entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal (administração direta ou indireta) ou entre esses e entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os partícipes. São formas de descentralização da Administrativa.

CONTRATO
“Acordo de vontades, firmado livremente pelas partes para criar para criar obrigações e direitos recíprocos”.
Os contratos, num modo geral, representam formas de transferência de patrimônio. Como por exemplo: doação, contrato mútuo (casamento), de compra e venda, dentre outros. No Contrato, deve haver consentimento entre as partes contratantes, e tem que haver aceitação dos dois lados tanto do contratante quanto do contratado.
Contratos Administrativos: São um tipo de acordo entre a Administração e terceiros, na qual por força de lei, de cláusulas pactuadas ou tipo de objeto, há permanência do vínculo e das condições preestabelecidas, a sujeitos e imposições do direito público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado. Firmados pela Administração Pública com pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, para a concessão de fins públicos e regidos por normas de direito público – mediante LEI.
No contrato há vínculo jurídico entre os sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social - é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. As cláusulas contratuais criam vínculos entre as partes, porém precisam ser subordinadas a Lei, para não serem nulas. No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado.


Obs.: Lembra quando falei que no Contrato, deve haver consentimento entre as partes contratantes, e aceitação dos dois lados tanto, do contratante quanto do contratado? Bom, esse detalhe acontece da mesma forma no Convênio.
São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:
A validade do negócio jurídico requer:
 I - agente capaz; 
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
III - forma prescrita ou não defesa em lei." 

Isto é, Capacidade das partes e Objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma em lei.

Então vamos lá:

* Agente capaz significa pessoa capaz dotada de personalidade jurídica e plenamente capaz de assumir responsabilidades: maior de 18 anos (ou menor de 18, mas emancipado), que não tenha doença mental, problemas notórios com drogas, etc. Todos esses critérios estão estabelecidos nos art. 1º a 5º do Código Civil de 2002.

* Objeto lícito é aquele que está de acordo com as leis, ou seja, ele não pode ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável. É aquele que não foge à lei, que não a viola; é claro que não se pode fazer um contrato de compra e venda de uma banca de “jogo de bicho” e querer que seja um negócio jurídico. Peca esse contrato por sua origem, fundamentada em um negócio ilícito: o jogo de bicho.
Contratos que tratem de coisas proibidas por leis não são válidos. 

* Forma prescrita ou não defesa em lei é a maneira como os atos são praticados. Assim, há situações que só podem ser contratadas conforme descreve a lei.

Pense: um Casamento é um ato solene da vida civil. Exige uma série de atos preparatórios obrigatórios, como proclamas, duas testemunhas e documentos atualizados de identidade (certidão). O casamento realizado sem cumprimento disso tudo não tem validade.

Outra situação: um contrato de venda de imóveis acima de 30 salários mínimos deve ser feita por escritura pública (art. 108 do código civil). A Lei MANDA que seja feita assim. Se você comprar um imóvel que vale mais de 30 salários mínimos e não fizer escritura da compra, o imóvel NÃO É SEU. Forma "defesa" significa forma PROIBIDA. Ou seja, se a lei PROÍBE expressamente que se faça daquela maneira, e se ainda assim você fizer um contrato, ele não terá validade. Quer dizer, um contrato inválido (nos termos descritos acima) é um contrato que ainda que exista e esteja no papel, não vale nada. Se objetivo for fraudar a lei, a lei os declara nulos expressamente. Então, forma defesa em lei é uma forma proibida por lei.

Ocorrendo defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, resulta em Invalidade Jurídica do Contrato.
Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).

Nulidade relativa ou Anulabilidade: quando praticados por “relativamente incapazes”, ou com vícios do consentimento - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou pelo “vício social”, apesar de no Art.171 do Código Civil de 2002) ser tido como “vício de consentimento”, fraude contra credores.


Nulidade Absoluta: considera-se NULO os negócios que, por vício grave, não tenham eficácia jurídica.
Não permitem ratificação (aprovação/confirmação/validação de uma legislação ou tratado para fazer ter efeito legal).
A legitimidade para pedir a anulação, diferente do caso de nulidade absoluta, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do Código Civil de 2002. Decaído o prazo para entrar com a ação anulatória o contrato se ratifica entre as partes, é considerado como não tendo mais vício algum.

 

 “A Administração Pública pode rescindir unilateralmente os contratos administrativos firmados, devendo, em todos os casos, motivar essa decisão e garantir a ampla defesa e o contraditório” (art.58, inciso I, Lei nº 8.666/1993 c/c art. 50 Lei 9.784/1999).


Os contratos poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
• unilateralmente pela Administração:
- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
- quando necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
• por acordo das partes:
- quando conveniente a substituição da garantia de execução;
- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
- quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;


Você sabia?     Se houver alguma cláusula no contrato Administrativo que seja contra o interesse público ou renuncie a esses direitos (exceto se autorizada em lei), tem que ser interpretada como não escrita!

Art. 79 - A RESCISÃO do contrato poderá ser:
• determinada unilateralmente (por ato unilateral) e escrito da Administração, nos seguintes casos:
- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
- a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
• amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
• judicial, nos termos da legislação.

Contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmáticos) e plurilaterais:
Unilaterais, somente um é o credor, sendo o outro o devedor (pense em sua conta no Banco).
Bilaterais (ou sinalagmáticos – eita palavrinha) os dois contratantes tem responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espécie de contrato não pode um dos lados antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro (agora pense no limite que o banco disponibiliza para você, como no cheque especial).
Outro Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só poderá cobrar após entregar o produto e o contratante só o pagará ao receber o objeto negociado.
Plurilaterais são os que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.

Diferenças Principais diferenças entre contratos e convênios

Contratos: Interesses opostos e antagônicos; Composição de interesses (juntam-se).
Convênios: Interesses convergentes;    Conjugação de interesses (somam-se).
Os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação, ou seja, o preço a ser pago pelo objeto correspondente.

Todo e qualquer serviço público será norteado pelo princípio da continuidade do serviço público. Isto é, os agentes públicos e particulares que celebram contratos administrativos não podem paralisar, a qualquer tempo, a prestação do serviço.

Distinção entre Convênio e Contrato: O principal elemento que se costuma apontar para distinguir o contrato do convênio é o concernente aos interesses que, no contrato, são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos (Maria Sylvia Zanella di Pietro)

A prestação de garantia poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras com o objetivo de “proteger” a Administração (interesse público) contra uma possível inexecução contratual por parte do contratado, facilitando, assim, o ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Há contratos que não são Contratos Administrativos. Os contratos regidos predominantemente pelo direito privado não são contratos administrativos típicos. O contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93.
Contrato da Administração (ou contrato administrativo atípico) é aquele onde a Administração Pública celebra contrato em posição de horizontalidade (igualdade) com o particular. Ex.: na contratação de seguro, de financiamento ou de locação, quando o Poder Público é locatário. “são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público” (Di Pietro, Dir. Adm., 2003, p.240). E “...de um lado estão os contratos mais rigidamente alocados dentro do Direito Público, os chamados contratos administrativos; e, de outro, os contratos da Administração Pública, regidos em grande parte pelo Direito Privado, mais ainda sob forte interferência do Direito Público.”

Contrato Administrativo X Contrato da Administração
Contrato Administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública, erigido pelo Direito Público (Regido primordialmente pela Lei 8.666/93 – há aplicação secundária do Direito Privado). Exemplos de contrato administrativo: contratos de concessão, contratos de gestão etc.

Já o Contrato da Administração é todo contrato celebrado pela Administração Pública. Apesar de também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.


Contrato administrativo
Contrato da administração
é aquele celebrado pela Administração Pública erigido pelo Direito Público (Regido primordialmente pela Lei 8.666/93 – aplicação subsidiária das normas de Direito Privado).
São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc.
É todo contrato celebrado pela Administração Pública. Apesar de também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.


terça-feira, 28 de outubro de 2014

Resumo da Matéria!

http://www.ecartooes.com/img/fim_semana/bom_fim_semana_23.gifOlá, alunos.
Não se esqueçam, a prova está próxima. Mas ainda tem bastante tempo para estudar. Veja os exercícios de Revisão (Atenção nele!) e o Caderno Texto/Apostila.   Boa sorte. :)

Foi um prazer ter estado com vocês.
De verdade. :)
Obrigada.
Cris.

Resumo da Matéria
Tomada de Preços (valores médios) – cadastro de interessados no máximo até três dias antes do recebimento das propostas.
Pode usar mesmo se couber Convite. Habilitação antes do início do procedimento.
Concorrência (valores altos) – Pode usar em qualquer situação (mesmo se couber Tomada de Preços ou Convite). Habilitação após a abertura da licitação e antes do julgamento. Em casos especiais, pode ter uma audiência pública para a sociedade em geral primeiro.
Dispensa
De acordo com a análise discricionária do administrador, a licitação pode ser dispensada (deve deixar de realizar) ou dispensável (pode deixar de realizar) em caso de: pequeno valor (10% do limite previsto para carta convite), situações excepcionais e urgentes (guerra ou grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública etc), tipo de objeto e pessoa.
Também pode ocorrer por não haver interessados à licitação anterior do objeto (licitação deserta), pela apresentação de preços exorbitantes ou incompatíveis pelos praticados no mercado ou para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos (autênticos).
A dispensa de licitação se dá pela ausência de pressuposto jurídico ou fático e por contrariar o interesse público.
Inexigibilidade
Se o objeto da licitação for único, for tabelado ou de produtor ou vendedor exclusivo, exigir contratação de serviços especiais ou técnicos notoriamente especializados (exceto publicidade e divulgação), ou para contratação de artistas, a licitação é inexigível ou vedada (por ausência de pressuposto lógico), pois não há possibilidade de competição ou avaliação.
Observações:
A dispensa ou inexigibilidade de licitação tem de ser devidamente justificada (motivada).
Licitação fracassada: aparecem interessados, mas são desabilitados ou suas propostas desclassificadas.
Propostas com preços simbólicos, de valor zero ou irrisórios, ou ainda cujos insumos e salários acrescidos de seus encargos (incompatíveis com o mercado) não são admitidos. Mesmo que o edital não fale em limites mínimos. Não é possível dispensa.
Ato Administrativo Perfeito, Válido e Eficaz
Perfeito: Concluído. Cumpriu todos os requisitos e existência jurídica. Existe. O ciclo de sua formação foi completado.
Publicidade: Há divergências sobre sua consideração.
Ex.: Se algum decreto é assinado, não passa por nenhum trâmite e não é divulgado (foi só um rascunho) e depois é destruído (rasgado, por exemplo), era só um projeto de ato. Para quem não considera a publicidade, o papel já era um ato administrativo.
  • Válido: Ato feito conforme as normas jurídicas. De acordo com a lei.
  • Eficaz: Quando produz efeitos (ou está apto a produzi-los).
Então, um Ato Administrativo pode ser:
  • Perfeito, válido e eficaz – Existe, é legal e pode produzir efeitos. Ciclo de formação concluído.
  • Perfeito, inválido e eficaz – Existe, não está de acordo com a lei, mas pode produzir efeitos – enquanto não é extinto.
  • Perfeito, válido e ineficaz – Existe, é legal, mas não produz efeitos ainda – é inapto. Depende de fato futuro, seja ele certo ou incerto (condição suspensiva, termo inicial ou ato que depende de outra autoridade).
  • Perfeito, inválido e ineficaz – Existe, não está de acordo com a lei e foi revogado.
 Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, independente dele ser legal, ter defeitos ou vícios (mesmo que venha a ser anulado ou invalidado depois), e sua execução é autorizada. Quem disser que um ato é inválido, tem que prová-lo (transferência do ônus da prova) e até que o prove, o ato continuará válido e eficaz.
  • Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
Diferente de:
  • Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).
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Teoria da Imprevisão - (sua aplicação, com a revisão do contrato, restabelece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato). O contrato precisa ser cumprido, mas quando houver várias prestações, pode ser alterado se houver mudança significativa da situação do momento da celebração contratual (“rebus sic stantibus”).
Força Maior:    situação inevitável e imprevisível (humano: greve, incêndio, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
  • Caso fortuito: situação inevitável e imprevisível (força da natureza: inundação, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
  • Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
  • Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).
Atos malformados e Invalidação
Defeitos ou vícios na estrutura do ato - falha nos requisitos de estrutura do ato: desvio de motivação, finalidade,poder, forma ou objeto (lícito moral, possível e certo).
Inexistente – sua existência é mera aparência (ato praticado por usurpador de função pública –ex. falso policial);
Nulo – apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade.
Anulável - nele a vontade do agente mostra-se violada - por erro, dolo (intenção), coação ou simulação – vigora até sua invalidade.
Irregular – ato que deixou de observar requisito não essencial.
Teoria dos Motivos Determinantes
Para os atos administrativos vinculados a motivação (determinam e justificam a realização do ato) é obrigatória e vinculam esses motivos para todos os efeitos jurídicos. Nos atos discricionários, a motivação (quando for facultativa e for feita) é elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, e determinam o ato.
O ato é nulo se os motivos são falsos ou inexistentes.
Convalidados – seus vícios ou defeitos são sanáveis.
Requisitos de Validade dos Atos Administrativos
Competência - É o poder que o agente administrativo deve ter para validamente praticar o ato (vinculado). Essa competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.
Ex.: Presidir inquérito policial - competência de delegado de polícia.
Finalidade – É o objetivo que o interesse público deve atingir (tutela do interesse público). Não há ato administrativo sem fim de interesse público - aquele que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterado caracteriza o desvio de poder, e invalida (torna nulo) o ato. Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim. 
Forma – É o revestimento externo do ato administrativo. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige que ele seja formal legal para ser válida. Para a administração, a forma exigida quase sempre é a escrita, com poucas exceções, como a sinalização de trânsito. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. É vinculado.
Ex.: A aquisição de produtos, utilizada a licitação, prevista em lei.
Motivo (ou causa) - Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei (vinculado) ou ser deixado a critério do administrador (discricionário).
Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área.
Objeto – É o conteúdo do ato; Através dele a Administração manifesta seu poder e sua vontade (o administrador tem certa liberdade como escolher o que desapropriar de acordo com o interesse da administração – ato discricionário, ou atesta situações preexistentes (predeterminado em lei como a aposentadoria de servidor – ato vinculado). Ex.: Aquisição de material de limpeza.
Efeitos da Extinção do Ato Administrativo (revogação/anulação)
“Ex-Tunc” – Retroativos. Decorre da anulação do ato (ilegalidade do ato). Sua extinção altera seus efeitos, buscando o “status quo ante” (forma anterior à produção do ato). “Nasceu” ilegal. Anulado pela Administração e pelo Judiciário.
“Ex – Nunc” – Não retroativos. Decorre da revogação do ato (razões de conveniência e oportunidade – é válido, mas não é mais conveniente).  Sua extinção não altera sua validade, mantendo os efeitos gerados. Anulado pela Administração.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Licitações - Tomada de Preços

Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre os interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observando-se a devida qualificação, na forma prescrita no Artigo 22, Parágrafo 2° da Lei 8.666/93:
A Tomada de Preços somente poderá ser aplicada para valores até R$ 650 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 1 milhão e 500 mil para a execução de obras de engenharia. O processamento das propostas deverá ser executado por uma comissão composta por no mínimo três membros, sendo destes 2 do quadro de funcionários permanente do órgão responsável pela licitação
O “cadastramento” se refere à análise prévia da situação da empresa, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico-financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei n°. 8.666/93, atribuindo-lhe, posteriormente, caso atenda a todos esses requisitos, o “Certificado de Registro Cadastral”.
Cabe salientar que os interessados que não estiverem cadastrados poderão apresentar sua documentação até o terceiro dia anterior à data prevista para o recebimento das propostas, conforme já mencionamos, e este procedimento de análise de documentação deverá ser agilizada pela comissão permanente, de modo que as empresas não participem em condições de cadastramento passíveis de serem revistas, o que causaria prejuízo à licitação. Em hipótese alguma a Administração poderá recusar um pedido de cadastramento, alegando não haver tempo hábil para a análise dos documentos. Caso haja a necessidade, a Administração deverá ainda suspender a data de abertura da licitação, com o objetivo de concluir a análise da documentação, pois se houver o prosseguimento da licitação e a empresa que se sagrar vencedora não obtiver o cadastramento pretendido, mesmo após os recursos cabíveis, todos os atos da licitação deverão ser revistos para a seleção de um novo vencedor, o que demandará um tempo muito grande,  prejudicando as atividades da comissão e do órgão que solicitou a contratação. Portanto, nesse caso, julga-se ser a paralisação a decisão mais acertada.
No que tange à análise da documentação, surge ainda uma nova questão: qual seria a comissão competente para a análise prévia da documentação? Alguns órgãos impõem esta tarefa à comissão de licitações, outros direcionam tal tarefa a uma comissão especial, a comissão de cadastro de fornecedores. O nosso entendimento é de que a comissão de cadastro é a indicada, pois o que se busca é o cadastramento e não uma habilitação prévia, além do fato de o cadastro de fornecedores servir para outros processos licitatórios (Carta Convite, Concorrência Pública, Pregão).
Quando a Administração realiza uma tomada de preços e solicita dos interessados a apresentação do certificado de registro cadastral, esse poderá substituir os documentos indicados nos artigos 28 a 31 da Lei n°. 8.666/93, desde que haja informações quanto a esses documentos disponibilizadas em sistema informatizado para consulta direta e imediata por parte da comissão que será responsável pelos trabalhos de abertura e condução da licitação. Nessa hipótese, o licitante ficará obrigado a declarar, sob as penalidades legais à superveniência de fato impeditivo de sua habilitação.
O julgamento da Tomada de Preços pode ocorrer por:
Menor Preço, quando a menor proposta é a vencedora, este é o caso mais comum.
Melhor Técnica, que é um julgamento exclusivo para serviços predominantemente de natureza intelectual, em especial para elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Este julgamento levará em conta a documentação relativa à técnica da empresa, onde haverá pontuação de acordo com o peso atribuído pelo edital, sagrando-se vencedora a empresa com a maior quantidade de pontos.
*Técnica e Preço, que é a modalidade que utiliza elementos dos dois tipos de julgamento anteriores, havendo pontuação pela técnica e pontuação pelo menor preço, sagrando-se vencedora a empresa que obtiver a melhor pontuação total, de acordo com os pesos atribuídos no edital.
DA DIVULGAÇÃO
Com relação à divulgação das tomadas de preços, essa deverá se dar pelos seguintes meios, dispostos pela legislação vigente:
a) no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando se tratar de licitação feita por órgãos estaduais ou municipais para a execução de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;
b) no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
c) em jornal diário de grade circulação no Estado e também, se houver, em jornal de grande circulação no município ou na região onde será realizada a licitação.
A Administração pode ainda adotar medidas suplementares para ampliar a divulgação, divulgando assim em outros meios ALÉM dos que a lei obriga. É o que ocorre atualmente em muitos órgãos que disponibilizam seus avisos de licitação e, em alguns casos, os próprios editais em seus sites na internet.

 Por fim, o prazo mínimo de publicação, ou seja, entre a disponibilização do edital até a abertura do certame, deverá ser de 15 (quinze) dias corridos para as tomadas de preços do tipo “menor preço”, e de 30 (trinta) dias corridos para as tomadas de preços do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Fonte: http://gazetadesaomiguel.com.br/2014/06/licitacao-tomada-de-precos/

sábado, 25 de outubro de 2014

Licitações - Convite

Modalidade Convite.
O Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objetivo, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, em número mínimo de três, pela unidade administrativa. Esta modalidade cada vez mais tem caído em desuso, o motivo para isto é o entendimento de que o Pregão (Presencial ou Eletrônico) é a forma mais econômica para a administração pública. A idéia de se exigir no mínimo 03 (três) participantes é evitar fraudes, já que o convite abre uma grande possibilidade de conluio, especialmente em municípios pequenos, onde há um maior contato entre os fornecedores e os integrantes da Administração Pública.
Convite se destina a contratação de menor vulto, tendo limites estipulados na lei de licitações (Lei 8.666/93) de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para aquisição de materiais e serviços e de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para execução de obras e serviços de engenharia.
Um aspecto a ser salientado é que no Convite o número mínimo de participantes habilitados é de 03 (três), no entanto este é um número mínimo, nada impede a Administração Pública admita uma quantidade maior de interessados. As empresas são convidadas pela Administração Pública por meio de um Convite, que é entregue via fax, correios, pessoalmente ou via correio eletrônico. O número mínimo de licitantes, isto é, participantes, pode ser menor do que o previsto em Lei, no entanto deverá ser justificado no processo o motivo de não ter havido mais interessados, seja por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. Isto se aplica para que o Convite não precise ser repetido.
A respeito do manifesto desinteresse, é configurado pela própria ausência desses convidados no momento da abertura da licitação. No entanto, caso esse convidado demonstrar expressamente o seu desinteresse no certame licitatório por não trabalhar com aquele objeto, a situação torna-se diferente, pois neste caso não se atingiu o número mínimo de três licitantes do ramo e neste caso o Convite carece de repetição.
No caso da limitação de mercado já se torna mais difícil a comprovação, pois não bastará a ausência de convidados, haverá a necessidade de uma pesquisa aprofundada, consultando entidades de classe, juntas comerciais e demais órgãos, por meio dos quais será possível detectar esta limitação de fato, e deverá a entidade consultada fornecer uma declaração nesse sentido. Cabe ressaltar que uma declaração destas é um ato de grande responsabilidade que poucos se comprometem a assumir.
Convite
 No Convite o edital é chamado de Carta-Convite”, “Instrumento convocatório” ou simplesmente “Convite”. Não é exigida, por lei, a publicidade em diários oficiais e/ou jornais de grande circulação, sendo que tal publicidade poderá ser feita através de afixação em local visível na própria Administração, tal como um quadro de avisos. A afixação, no entanto, deverá ocorrer com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à abertura. Caso esta regra não seja observada isto poderá gerar a nulidade do procedimento. Uma outra função primordial desta afixação é informar a existência do Convite a eventuais interessados que não tenham sido convidados, mas que queiram participar do processo licitatório. No caso de um interessado não convidado querer participar, ele deverá estar devidamente cadastrado no órgão onde a licitação irá ocorrer, tendo ramo pertinente com o objeto licitado e demonstrar seu interesse em participar do certame em até 24 horas antes da data e horário marcados para a apresentação das propostas.
Convite, por ser uma modalidade bem mais simples, poderá dispensar a apresentação de documentos, já que existe a pressuposição de que a Administração convidará interessados que possam executar o objeto licitado e aqueles que se convidarem para participar deverão ter prévio cadastro no órgão para participar, já terão sua qualificação verificada por meio do sistema de cadastro do órgão. No entanto não pode ser dispensada a comprovação de regularidade junto ao FGTS, por força da Lei n° 9.012/95, e a prova de regularidade para com a Seguridade Social, em conformidade com as disposições contidas no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Nada impede sejam verificadas estas certidões apenas do vencedor do certame.
O usual, no caso concreto, é que a Administração solicite alguns documentos. Neste caso, deverá haver a abertura do certame com dois envelopes, sendo um deles de habilitação/documentação e o outro o da proposta. Neste caso haverá duas fases: a análise da documentação e o julgamento das propostas. Aqui cabe um parêntese, cada fase deverá ter seu prazo recursal independente, salvo no caso de as proponentes apresentarem termo de renúncia. Neste caso as duas fases ocorrerão no mesmo dia, caso contrário a Administração deverá fixar novo prazo para sessão pública APÓS o término do prazo recursal da habilitação para só então realizar o julgamento das propostas.
O julgamento do Convite poderá ser efetuado pela comissão permanente de licitações ou por servidor devidamente designado para tal atividade.

Tomada de Preços.
Fonte: http://gazetadesaomiguel.com.br/2014/06/convite/

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Processo Seletivo 2015 - 3 mil vagas

Inscrições no Processo Seletivo 2015 - a partir 15/09

As inscrições para o Processo Seletivo 2015 do IF Sudeste MG começam no próximo dia 15, visando o preenchimento de 2838 vagas em cursos técnicos presenciais, graduação, pós-graduação e especialização técnica, nos câmpus de Bom Sucesso, Barbacena, Juiz de Fora, Muriaé, Rio Pomba, Santos Dumont e São João del-Rei. 
Já os editais de seleção, contendo todas as informações sobre a seleção, serão divulgados a partir do próximo dia 10. Os candidatos poderão se inscrever online, mediante pagamento da taxa que varia de R$ 25 a R$ 60, de acordo com a modalidade escolhida. Candidatos contemplados com isenção de taxa também deverão efetivar a inscrição durante o período.
Novos cursos e forma de seleção
O IF Sudeste MG vai ofertar quatro novos cursos em 2015: Engenharia Metalúrgica, no Câmpus Juiz de Fora; Licenciatura em Educação Física, no Câmpus Rio Pomba; além dos técnicos integrados em Mecânica e Manutenção Metroferroviária, no Câmpus Santos Dumont. A modalidade integrada é inédita nesta unidade e consiste na oferta do curso profissionalizante e Ensino Médio juntos.
Outra novidade é que a seleção para os cursos técnicos a distância (EaD) será feita por meio de sorteio, ou seja, os interessados não precisarão fazer prova objetiva para se candidatar a uma vaga. A inscrição será gratuita e feita pela internet, no período de 3 de novembro a 11 de janeiro de 2015. O edital será lançado no mês de outubro, com 2900 vagas distribuídas em 24 cidades-polo. O sorteio será presencial e está marcado para 8 de fevereiro de 2015. 
Fonte: http://copese.ifsudestemg.edu.br/node/6236